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Prefeito de Janiópolis é multado por autorizar licitação restritiva à competição

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 4.436,40 o prefeito de Janiópolis, Ismael José Dezanoski (gestões 2017-2020 e 2021-2024). O motivo foi sua autorização à realização de procedimento licitatório voltado à compra de uma escavadeira hidráulica, o qual continha exigência irregular que acabou restringindo a apenas duas a quantidade de empresas interessadas na disputa promovida por esse município da Região Centro-Oeste do Paraná.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 110,91 em fevereiro, quando o processo foi julgado.

Representação

A decisão foi tomada pelos conselheiros ao darem provimento parcial a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Yamadiesel Comércio de Máquinas. Conforme a interessada, o edital da licitação exigia, sem a apresentação de qualquer justificativa técnica, que a máquina a ser adquirida tivesse sete roletas inferiores e duas superiores.

Para os membros do Tribunal Pleno, ficou demonstrado que “não existe um padrão de que uma escavadeira com determinado peso e tamanho possua a mesma disposição das peças de maneira a permitir que se insira no edital exigência tão específica sem estar atrelada a uma justificativa técnica”.

Dessa forma, eles consideraram que a previsão violou a Lei de Licitações e pode ter sido decisiva para limitar o número de participantes do procedimento licitatório, algo que possivelmente levou a prefeitura a celebrar uma contratação economicamente desfavorável ao interesse da administração pública.

Decisão

Por isso, além da aplicação da multa, os conselheiros recomendaram que o Município de Janiópolis deixe de inserir, em seus próximos editais de licitação, cláusulas capazes de restringir a competitividade do certame.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 2/21, concluída em 18 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 296/21 – Tribunal Pleno, publicado no dia 1º de março, na edição nº 2.488 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do Tribunal de Contas do Paraná.

 

Fonte: CGN

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