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Londrina pode continuar licitação para a pavimentação da Estrada de Guairacá

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação do Município de Londrina para a pavimentação da Estrada de Guairacá, pelo valor máximo de R$ 3.302.936.94. A revogação da cautelar foi homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada na última quinta-feira (23 de agosto).

Os motivos para a revogação foram as justificativas apresentadas pelo município em relação aos indícios de irregularidade que levaram à suspensão da Concorrência Pública n° 5/2018. A licitação havia sido suspensa preventivamente pelo TCE-PR, em 24 de maio, em razão da limitação a três atestados para comprovação de aptidão para desempenho da atividade e da exigência de prova de regularidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR).

Ao justificar a limitação de atestados, o controlador-geral e o secretário de Gestão Pública do Município de Londrina explicaram que a estrada de Guairacá possui 16 quilômetros de extensão, dos quais 9,12 km já estão pavimentados, de modo que a obra terá 6,88 km de extensão. Assim, esclareceram que o atestado de 19.000 m² de pavimentação corresponde a 3,8 km de extensão; e que o de 14.000 m³ de terraplanagem, a 5,6 km de extensão.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), responsável pela instrução do processo, considerou regulares a exigências do edital, pois elas correspondem à obra que deve ser realizada e não são excessivas. Além disso, ressaltou que é possível o uso de certidões de acervo técnico em separado para cada exigência: pavimentação e terraplanagem.

Quanto à regularidade no Crea-PR, a CGM entendeu não se tratar de quitação de obrigações perante o conselho, mas apenas de inscrição.

O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, concluiu que não há restrição à competividade, pois as exigências apenas afastam as empresas que não possuem em seu acervo quantitativo mínimo de obras que demonstre a capacidade de execução do objeto a ser contratado.

Baptista citou a Súmula nº 263/2011 do Tribunal de Contas da União, no qual está expresso que “para a comprovação da capacidade técnico-operacional dos licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”

O conselheiro entendeu que foi esclarecido que o edital exigiu apenas inscrição perante o Crea-PR, sem ter exigido a quitação de obrigações. Assim, ele concluiu que não há irregularidade que motive a suspensão da concorrência, apesar da imprecisão na redação do instrumento convocatório. O TCE-PR determinou a imediata comunicação ao Município de Londrina a respeito da revogação da medida cautelar.

(Fonte: CGN)

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