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Licitações da Ábaco Tecnologia são alvos de investigação da Defaz

A Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (Defaz) conduz investigação que tem como alvo a empresa Ábaco Tecnologia da Informação Ltda. O inquérito, instaurado há seis meses, tramita na Sétima Vara Criminal de Cuiabá, da juíza Selma Rosane Arruda, e teria como base as informações constantes no acordo de colaboração premiada de Pedro Nadaf, ex-Casa Civil.
Delação de Nadaf:

Conforme apuração de Olhar Jurídico, a investigação tem como base a delação premiada do ex-Chefe da Casa Civil de Mato Grosso Pedro Jamil Nadaf, homologada no fim do ano passado pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Nela, Nadaf acusa Jandir Milan, presidente da Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso (Fiemt), de entregar um pacote com R$ 400 mil em dinheiro ao ex-governador do Estado Silval da Cunha Barbosa (PMDB), durante um encontro no apartamento deste, no bairro Jardim das Américas, em Cuiabá.

“Já no apartamento de Silval Barbosa, eu me encontrei com o governador na companhia do empresário Jandir Milan, oportunidade em que Milan abriu sua pasta e, desejando sucesso ao governador, lhe entregou um pacote que, segundo Jandir Milan, continha o valor aproximado de R$ 400 mil em dinheiro”, declarou em sua delação.

Contrato da Ábaco em vigor:

Hoje, a empresa Ábaco Tecnologia de Informação possui contrato com a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) para criação de software de desenvolvimento, manutenção, testes, sustentação, documentação e preparação de ambiente de treinamento de sistemas de informação. O contrato foi avaliado em R$ 3,095 milhões

O contrato entre a empresa, de propriedade do presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso (Fiemt), Jandir Milan, e a Seduc foi publicado no Diário Oficial de 07 de dezembro de 2017 e tem duração de 12 meses.

O que diz a citada Lei:

Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:

Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatório, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua apresentação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pena – detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

Art. 95. Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida.

Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I – elevando arbitrariamente os preços;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo, venha a licitar ou a contratar com a Administração.

Art. 98. Obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, suspensão ou cancelamento de registro do inscrito:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O outro lado:

Olhar Jurídico entrou em contato com a empresa Ábaco Tecnologia da Informação por meio do telefone fixo 3617-077. A atendente informou que a empresa não possui assessoria de comunicação nem setor jurídico que pudesse atender a reportagem na tarde desta quinta-feira (01). Garantiu, entretanto, registrar a solicitação da reportagem para que a gerência nos contacte caso haja interesse.

Como o inquérito corre em sigilo, não há informações detalhadas sobre o objeto da investigação ministerial. Contudo, sabe-se, com base no quesito “assunto” no processo, que pesa contra a empresa suspeitas previstas entre os Artigos 89 e 98 da Lei Geral de Licitações 8.666/93.

Os 10 artigos da refererida Lei descrevem ilícitos de dispensa de licitação sem as hipóteses previstas em lei, fraude em licitação mediante combinação de resultados eimpedimento de realização de licitação. Ainda, versa sobre afastar outras empresas interessadas no negócio por meio de ameaça e violência, fraudar licitação para aquisição de bens e mercadorias. e vantagem por meio de prorrogação de contrato, em favor da empresa, sem previsão legal; se houve divulgação de informações sigilosas de proposta apresentada na licitação; superfaturamento, entre outros crimes.

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