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Licitação de R$ 70 milhões permanece suspensa, mas TJ libera contratação emergencial

Cinco empresas de publicidade e propaganda estão com a licitação, na ordem de R$ 70 milhões, suspensa para atuarem junto ao Governo do Estado. São elas: ZF Comunicação, FCS Comunicação, Nova SB, Soul Propaganda e Casa D’ideias.

O Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), protocolou um recurso no Tribunal de Justiça (TJ-MT), que não foi acatado pelo presidente do Pleno, desembargador Paulo da Cunha.

O juiz Luiz Aparecido Bortolussi foi quem acolheu pedido da TIS Publicidade e Propaganda Ltda, que impetrou Mandado de Segurança contra ato ilegal praticado pelo Sr. Presidente da Comissão Especial de Licitação, lotada no Gabinete de Comunicação do Estado de Mato Grosso.

No entanto, em sua decisão o desembargador Paulo da Cunha afirma que o Estado não sofrerá danos na publicidade de campanhas educativas, já que está liberado para efetuar contratações emergenciais.

“(…) pondero que o momento demanda divulgação específica das diversas epidemias patológicas, bem como do período de estiagem, que encerram cuidados maiores no Estado de Mato Grosso”.

(…) não há impedimento para que, diante da nova circunstância gerada pelo deferimento da liminar no Mandado de Segurança n. 1006095-64.2016.8.11.0041, outro contrato emergencial seja celebrado. Há, assim, viabilidade para solução administrativa”.

Confira a íntegra da decisão:

1. Cuida-se de incidente de Suspensão de liminar, com fundamento no art. 4º da Lei n. 8.437/92 e 15 da Lei n. 12.016/2009, postulando a imediata suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança n. 1006095-64.2016.8.11.0041, que deferiu “a liminar postulada na inicial, para o fim de suspender os atos administrativos, licitatórios quanto à concorrência n. 01/2005, processo n. 375384/201, inclusive atos homologatórios, se realizados.” (fl. 77-v).

No caso, a empresa TIS _ Publicidade e Propaganda Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato reputado ilegal praticado pelo Sr. Presidente da Comissão Especial de Licitação, lotada no Gabinete de Comunicação do Estado de Mato Grosso.

O objeto mandamental é a anulação da Concorrência Pública n.01/20015, que visa à contratação de 05 (cinco) agências de publicidade para a elaboração de projetos e campanhas do Governo do Estado de Mato Grosso.

O requerente alega, assim, que a decisão lhe impede de contratar e utilizar os serviços ofertados pelos licitantes classificados no certame, em prejuízo à divulgação das políticas públicas e de informação à sociedade mato-grossense, uma vez que o contrato em vigor foi celebrado em caráter emergencial, com escopo no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, com prazo de 180 dias finalizado em 16 de maio de 2016.

No contexto apresentado, embasa o pedido de suspensão na lesão à saúde pública.

Argumenta: 1) contratação emergencial não mais pode ser prorrogada por expresso imperativo do art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93; 2) a contratação não abrangia ações de interesse mais abrangente, limitando-se à utilidade pública; 3) a prestação de serviços de publicidade realizados por agência especializada constitui necessidade inadiável e que não pode sofrer solução de continuidade, diante do dever de informação da Administração Pública, correlato ao direito de informação dos Administrados; 4) a lesão à saúde pública é patente, principalmente em tempos de epidemia de doenças como a gripe/influenza H1N1 e as transmitidas pelo mosquito aedes aegypti, bem como a proximidade do período da seca, que exige informes à população para evitar queimadas; 5) o serviço é de prestação contínua e inevitável, diante dos mandamentos constitucionais contidos nos arts. 6º e 37, § 1º, da CF.

Ressalta, a título de informação, a conclusão do Boletim Epidemiológico n. 10 – Ed. 01, referente às patologias Dengue, Zika e febre Chikungunya no Estado de Mato Grosso (fl. 07 e verso), bem como a urgência da situação, na medida em que, a partir da data de hoje, perde a cobertura contratual dos relevantes serviços.

Pleiteia, assim, a imediata suspensão da eficácia da liminar concedida proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do Mandado de Segurança n. 1006095-64.2016.8.11.0041.

É o necessário.

2. À solução da controvérsia imperiosa a análise dos pressupostos legais para a suspensão pleiteada, atualmente previstos nos arts. 4º da Lei n. 8.437/92 e 15 da Lei n. 12.016/2009, que normatizam a competência outorgada ao presidente do tribunal para suspender a execução de medidas liminares, de sentenças e, por força do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, também de antecipações de tutela.

Frise-se que, até 2009, a matéria também era regida pelas Leis n. 4.348/1964 e n. 5.021/1966, as quais foram integralmente revogadas pela nova lei do mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009).

A Lei n. 8.437/1992 preconiza competir ao presidente do tribunal, ao qual couber o respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegalidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (art. 4º, caput).

O mesmo diploma legal ressalta que a interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão (art. 4º, § 6º), tendo em vista que as decisões têm naturezas jurídicas distintas.

A novel Lei n. 12.016/2009, em seu art. 15, reedita a competência do presidente do tribunal para suspender a execução de liminar ou de sentença quando, a requerimento de pessoa de direito público interessada ou do Ministério Público, visar evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Reforçando, modo igual, em seu § 3º, que a interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão pelo presidente do tribunal.

Frente aos fundamentos apresentados pelo Estado de Mato Grosso, convém destacar a lição de Eduardo Arruda Alvim a respeito do instituto da suspensão de segurança:

“Cumpre observar, contudo, como já pronunciamos anteriormente, que a suspensão da liminar ou da sentença em mandado de segurança demanda uma situação absolutamente excepcional. Vale dizer, ainda que se encampe a posição majoritária no sentido de que a suspensão da liminar ou da sentença é possível mediante a mera invocação dos motivos políticos enumerados no art. 4º da Lei 4.348/64 (sem se discutir a legalidade da decisão), há de se entender que a efetiva existência desses motivos configura situação francamente extraordinária, apta a afastar, em razão dessa excepcionalidade, tendo em vista, ainda, a supremacia do interesse público em face do interesse privado, a vocação da liminar ou da sentença concessiva do mandado de segurança de produzir de imediato os efeitos que lhes são peculiares” (ALVIM, Eduardo Pellegrini de Arruda. Suspensão da eficácia da decisão liminar ou da sentença. in Aspectos polêmicos e atuais do mandado de segurança: 51 anos depois/ coordenadores Cassio Scarpinella Bueno, Eduardo Arruda Alvim e Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2002, p. 259).

Vale dizer: a suspensão de decisões liminares, antecipação de tutela ou sentença concessiva de segurança encerra situação de evidente excepcionalidade que, apenas diante da potencial lesão a interesses superiores, autoriza a ingerência nas decisões judiciais.

É importante ressaltar, de plano, que não desconheço a relevância do serviço de publicidade, como pontuado pelo requerente, por ser desdobramento do dever de informação do Estado que reciprocamente consubstancia um direito de informação do administrado.

Também pondero que o momento demanda divulgação específica das diversas epidemias patológicas, bem como do período de estiagem, que encerram cuidados maiores no Estado de Mato Grosso.

Friso, porém, que este instrumento tem caráter excepcionalíssimo, o que, por si só, desautoriza o acolhimento do pleito.

Apesar da limitação temporal contida na regra prevista no art. 24, IV, da Lei n. 8.666/93, que impede a prorrogação do Contrato n. 22/2016/GCOM-MT, não há impedimento para que, diante da nova circunstância gerada pelo deferimento da liminar no Mandado de Segurança n. 1006095-64.2016.8.11.0041, outro contrato emergencial seja celebrado. Há, assim, viabilidade para solução administrativa.

Diante dessa realidade, a saúde pública dos administrados mato-grossenses fica resguardada.

Por outro lado, a decisão proferida no mandado de segurança é ainda passível de recurso, que permitirá a tutela jurisdicional deste Tribunal, com análise meritória e, portanto, com maior amplitude em comparação aos fundamentos políticos aos quais esta medida está limitada.

3. Com essas considerações, INDEFIRO o pedido suspensivo.

4. Intimem-se.

5. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquive-se.

Cuiabá, 17 de maio de 2016.

Desembargador PAULO DA CUNHA

Presidente do Tribunal de Justiça.

(Fonte: O Documento)

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