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Justiça nega suspensão de licitação de R$ 2,3 milhões em MT

Empresa de ex-vereador recorreu ao Judiciário após se sentir prejudicada

A juíza da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, negou na semana passada liminar para suspender um edital de pregão presencial que visava a contratação de mão-de-obra especializada na prestação de serviços de movimentação de mercadorias e supervisores pelo valor de R$ 2,3 milhões. O pedido partiu da Luppa Administradora de Serviços e Representações Comerciais LTDA, de propriedade de familiares do ex-presidente da Câmara de Cuiabá, Deucimar Silva.

A empresa alegou que participava do pregão eletrônico 004/2014 promovido pela Secretaria de Administração e foi surpreendida pelos procedimentos que considerou falhos e irregulares para a escolha da vencedora.

Após a abertura da sessão de licitação para o credenciamento das empresas presentes foram solicitadas as propostas iniciais e entrega dos documentos necessários e exigidos em lei para habilitação. A empresa vencedora estava inabilitada pela falta de comprovação de capacidade técnica. A segunda convocada também veio a ser eliminada, pois o contrato social não era compatível com a atividade de prestação de serviços, o culminou em sua desclassificação.

A terceira empresa convocada apresentou planilha de custos e a formação de preços readequada ao seu lance final. A empresa sagrou-se vencedora após topar receber R$ 2,364 milhões.

A Luppa Administradora de Serviços e Representações Comerciais acrescentou que, em 2 de setembro de 2014, a Comissão de Licitação decidiu pela inabilitação da Impetrante em virtude da mesma não ter anexado e enviado no sistema SIAG a documentação de habilitação “completa”. Mesmo com pedido de reconsideração, a empresa foi descartada.

A assessoria jurídica alegou que o Estado violou a lei 8.666/93 que busca a proposta mais vantajosa a administração pública. Além disso, a comissão de licitação teria se apegado a um excesso de rigor formal e desproporcional e formalismo injustificado para analisar as propostas.

Porém, a magistrada negou a concessão de liminar alegando que não havia nenhuma prova documental indicando que houve irregularidades no edital para assegurar o direito líquido e certo supostamente violado. “Analisando a tese da Impetrante, constato que não estão configuradas, de forma inequívoca, as circunstâncias capazes de autorizar a concessão da liminar pleiteada nestes autos, principalmente por verificar-se a inexistência de prova que caracteriza o alegado direito líquido e certo. Ademais, ao Judiciário não cabe analisar a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, destarte, poderá, e deverá, aferir sua legalidade e legitimidade, uma vez não é permitido a Administração a edição de atos que ofendam o direito, o que não é o caso”, diz trecho da decisão judicial.

ÍNTEGRA DA DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato do SECRETÁRIO ADJUNTO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA e da PREGOEIRA OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, visando liminarmente a suspensão do Edital de Pregão Presencial nº 004/2014/SAAF/SEFAZ e seus efeitos, por entender que está eivado de vícios, atos ilegais e irregularidades processuais, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso a Autoridade Coatora não cumpra com a decisão.

A empresa Impetrante aduz que é participante do Pregão Eletrônico regido pelo Edital nº 004/2014/SAAF/SEFAZ, que tem por objeto a “contratação de empresa de mão-de-obra especializada na prestação de serviços de movimentação de mercadorias, bem como de supervisores (líderes) respectivamente”.

Ressalta que, aberta a sessão de licitação para o credenciamento das empresas presentes, foram solicitadas as propostas iniciais e entrega dos documentos necessários e exigidos em lei para posterior habilitação. Assevera que a empresa Impetrante apresentou a documentação exigida por lei e Edital.

Destaca que após abriu-se a fase competitiva de lances livres, na qual apurou-se as primeiras classificadas, sendo a 1ª colocada, inabilitada pela falta de comprovação de capacidade técnica às condições do órgão estadual. Convocada a 2ª colocada, esta se apresentou desqualificada ao certame, pois seu contrato social não era compatível com a atividade de prestação de serviços, objeto da licitação, e acabou sendo inabilitada por problemas no sistema do SIAG.
Afirma que, ato contínuo, foi convocada a empresa Impetrante (3ª colocada) a apresentar sua planilha de custos e formação de preços readequada ao seu lance final, com ainda a redução negociada com a autoridade pregoeira, assim resultando no valor anual de R$ 2.364.264,24 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).

Sustenta, ainda, que foi verificado pela comissão de licitação que o valor e a planilha de composição de custos e formação de preços estava em conformidade com o Edital, sendo declarada vitoriosa, ato contínuo foi analisado os documentos de habilitação da empresa Impetrante.

Acrescenta que em 02.09.2014 a autoridade pregoeira após análise dos documentos decidiu pela inabilitação da Impetrante em virtude da mesma não ter anexado e enviado no sistema SIAG (até a data de 20.08.2015) a documentação de habilitação “completa”, aduzindo que esta foi inabilitada por não apresentar as declarações do item 7.4 e ss. do edital.

Expõe que inconformada, a Impetrante apresentou pedido de reconsideração a comissão de licitação informando que o prazo para apresentação de documentação de Habilitação contendo as declarações do item 7.4 do edital foram oportunamente entregues, via e-mail em observância ao item 8.18 do edital, no prazo razoável do artigo 4º, inc. VII da Lei 10.520/2002 (Lei dos Pregões).

Diante disso, alega que não houve motivo para inabilitação da empresa, mesmo porque entende que a autoridade pregoeira não somente desrespeitou o próprio edital e sua finalidade, como também desobedeceu comando/princípio geral das licitações definido na Lei 8.666/93 – busca da proposta mais vantajosa à Administração Pública.

Alega também o excesso de rigor formal e desproporcional e formalismo injustificado, argumentando que não deve o administrador prender-se ao formalismo excessivo em detrimento da flexibilidade, razoabilidade e proporcionalidade que melhor garantam à Administração, sempre dentro da legalidade, a obtenção da proposta que lhe seja mais favorável.

O recurso administrativo interposto foi julgado improcedente e mantida a inabilitação da licitante (fls. 109/165).
Escuda sua pretensão inicial nos requisitos ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/165.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.

O Poder Público, ao contrário dos particulares, quando pretende adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da Lei, denominado de licitação, objetivando, precipuamente escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas, aliado na ideia de competição a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessárias ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir.

Tal preceito exsurge da própria Constituição Federal, que no seu artigo 37, XXI dispõe: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.

O doutrinador CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO, “in” CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Malheiros Editores, 15ª ed, conceitua LICITAÇÃO e seus objetivos, da seguinte maneira:

“[…] é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. A licitação visa a alcançar duplo objetivo: proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso (pois a instauração de competição entre ofertantes preordena-se a isto) e assegurar aos administrados ensejo de disputarem a participação nos negócios que as pessoas governamentais pretendam realizar com os particulares”.

Assim sendo, tal procedimento deve atender, obrigatoriamente, três exigências públicas impostergáveis, também citadas pelo preclaro doutrinador: proteção aos interesses públicos e recursos governamentais – ao se procurar a oferta mais satisfatória; respeito aos princípios da isonomia e impessoalidade (previstos nos arts. 5° e 37, caput da CF/88) – pela abertura de disputa do certame; e, finalmente, obediência aos reclamos de probidade administrativa, imposta pelos arts. 37, caput, e 85, V, da Carta Magna Brasileira.

Nesse diapasão, tem-se que a Lei n° 8.666, de 21.6.93, no seu art. 3°, dispõe que as licitações serão processadas e julgadas na conformidade dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Da análise dos fatos trazidos aos autos, contata-se que o edital do certame, contempla a modalidade Pregão para a contratação de mão-de-obra especializada na prestação de serviços de movimentação de mercadorias, bem como de supervisores (líderes).

Com relação ao pleito inicial, cabe destacar que o artigo. 7º, III da Lei nº. 12.016/2009 prevê que o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Portanto, não demonstrado um desses pressupostos, impõe-se o indeferimento da liminar.

O mestre Hely Lopes Meirelles esclarece que:
“(…) para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.” (In Mandado de Segurança, São Paulo, Malheiros, 23ª ed., 2001, p. 73).

Analisando a tese da Impetrante, constato que não estão configuradas, de forma inequívoca, as circunstâncias capazes de autorizar a concessão da liminar pleiteada nestes autos, principalmente por verificar-se a inexistência de prova que caracteriza o alegado direito líquido e certo.

O Edital, como se sabe, é o instrumento por meio do qual a Administração busca levar ao conhecimento do público o início do procedimento licitatório e nele são fixadas as condições em que ela (licitação) será realizada, devendo os concorrentes a ele se sujeitarem, ainda mais quando as normas ali contidas estão em consonância com a legislação pertinente.

Ademais, ao Judiciário não cabe analisar a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, destarte, poderá, e deverá, aferir sua legalidade e legitimidade, uma vez não é permitido a Administração a edição de atos que ofendam o direito, o que não é o caso.

Desta forma, não há falar em anulação dos atos administrativos relacionados ao procedimento licitatório em epígrafe e descriminados na petição inicial, posto que tal pedido não reveste, legalmente, as qualidades de direito líquido e certo a ser concedido à Impetrante, ainda mais quando expressado no pedido “CONCESSÃO DE LIMINAR ‘initio litis e inaudita altera parts’, visando à suspensão do Edital de Pregão Presencial nº 004/2014/SAAF/SEFAZ e seus efeitos, por estar eivado de vícios, atos ilegais e irregularidades processuais, esperando para tanto o saneamento conclusivo do processo em suma”.
Sua postura em não impugnar o edital oportunamente, resultou na aceitação das regras

contidas, que resultam no dever de seu cumprimento, consoante o Princípio da Vinculação ao Edital, no qual as partes devem vincular-se às exigências consignadas pelo edital, e sua inobservância enseja a inabilitação do concorrente. Senão vejamos o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÍNDICES MÍNIMOS APLICADOS. (…) 4. Nessa fase do procedimento licitatório, o afastamento dos requisitos estabelecidos no edital privilegia a autora em detrimento dos demais interessados no certame, ferindo o princípio da isonomia dos concorrentes. 5. O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no ato convocatório. 6. Recurso Especial provido.” (STJ – Resp. 595.079, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin,j. em 22-09-2009).

Com efeito, nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pela licitação:
“a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista na lei (edital ou carta-convite), nesse ato convocatório vêm contidas as condições básicas para participar da licitação, bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar; o atendimento à convocação implica a aceitação dessas condições por parte dos interessados.” (in Direito Administrativo, 18ª ed., Ed. Atlas, p. 310).

A licitação, portanto, tem regras próprias que visam o alcance da proposta que seja mais vantajosa e conveniente ao Poder Público. Cabe ao administrador, diante da discricionariedade que lhe é reservada, definir os serviços, o modo de prestá-lo, bem como os demais requisitos e especificações que deverão ser atendidos pelos interessados em participar do certame, sujeitos, portanto, às regras do edital.

‘In casu’, a Impetrante foi inabilitada no certame por não cumprir, adequadamente, item do Edital que rege a Licitação, ou seja, foi inabilitada por não anexar e enviar no sistema SIAG a documentação de habilitação completa até a data de abertura – 20.08.2015.

O erro da Impetrante consistiu em encaminhar as declarações previstas no item 7.4 e ss. no dia 28.08.2015 por e-mail. Além da data limite para tanto estar extrapolada, a forma com que o fez (por e-mail), não tem previsão editalícia.

O Edital que rege o certame traz bem explícito no item 7.1.5 que a regularidade da documentação exigida deve ser providenciada pelo licitante “ATÉ O MOMENTO DA FASE FINAL DE HABILITAÇÃO”, que no caso ocorreu no dia 20.08.2015, e “O NÃO CUMPRIMENTO DESTE DISPOSITIVO ACARRETARÁ INABILITAÇÃO”.

Em assim sendo, não há de se falar em excesso de formalismo como argumentado na peça exordial. É certo que o procedimento licitatório tem natureza formal, de modo que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Todavia, procedimento formal não significa excesso de formalismo, que consubstanciaria em exigências desnecessárias e apego à pormenores que frustram o caráter competitivo e a finalidade da licitação.

Ademais, não procede a alegação de que a documentação poderia ser encaminhada no endereço eletrônico, via e-mail, consoante previsão do item 8.18 do respectivo Edital, vez que em momento algum o subitem se refere a documentação de habilitação. Vejamos:

“8.18 Após a etapa de negociação, a Sessão Publica será SUSPENSA e será concedido o prazo de 24 HORAS, para o licitante classificado em 1º lugar (que apresentou o MENOR PREÇO) enviar anexa, via e-mail para o endereço eletrônico: gpaq@sefaz.mt.gov.br, a PROPOSTA FINAL AJUSTADA ao último lance ofertado, assinada e rubricada em todas as folhas pelo representante legal da empresa, e as PLANILHAS DE CUSTO E FORMAÇÃO DE PREÇOS unitários, arquivo em planilha eletrônica, juntamente com a memória de cálculo, para cada item descrito no Anexo I do Edital, formuladas de acordo com o previsto neste edital.”

De mais a mais, oportuna a doutrina de Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, p. 666, a qual ensina que “ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.”

A licitação tem regras próprias que visam o alcance da proposta que seja mais vantajosa e conveniente ao Poder Público. Cabe ao administrador, diante da discricionariedade que lhe é reservada, definir os serviços, o modo de prestá-lo, bem como os demais requisitos e especificações que deverão ser atendidos pelos interessados em participar do certame, sujeitos, portanto, as regras do edital.

No caso presente, não se evidencia, ao menos em análise sumária, cláusulas que possam ferir o princípio da isonomia; ao revés, denota-se que a pretensão da Impetrante vem por ferir o Princípio da Vinculação ao Edital, não prosperando a princípio sua tese, vez que, por meio deste mandado de segurança, combate atos dos Impetrados concernentes às exigências do edital. Em suma, não vislumbro, nesta quadra de cognição sumária, ilegalidade na decisão que julgou improcedentes o recurso administrativo interposto.

Ao contrário, verifica-se que a Autoridade Impetrada, como dito e redito, diante da discricionariedade, estabeleceu requisitos no certame licitatório, de modo que os serviços sejam prestados de forma satisfatória à coletividade, atendendo a supremacia do interesse público.

Destarte, a concessão de liminar reclama a presença da boa aparência do direito em que se funda o pedido e o perigo que pode resultar ao postulante, o que não se verifica ‘in casu’.

Posto isto, INDEFIRO a liminar perquirida.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.

Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se

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