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Justiça da Bahia suspende licitação que havia concedido linhas para Rota e Transoares em Juazeiro e Jacobina

Magistrado atendeu ação movida pela São Luiz, antiga operadora de parte dos serviços. Falcão Real atendia outra parte das linhas

ADAMO BAZANI/WILLIAN MOREIRA

O juiz Eldsamir da Silva Mascarenhas da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador determinou a suspensão dos efeitos da licitação realizada pela Agerba, agência reguladora do Estado da Bahia, que concedeu linhas rodoviárias às empresas Rota e Transoares em Juazeiro e Jacobina.

Como mostrou o Diário do Transporte, ambas as empresas foram homologadas em 02 de dezembro de 2020.

As ligações eram operadas pelas companhias Falcão Real e São Luiz.

Relembre:

O magistrado acolheu nesta quinta-feira, 10 de dezembro de 2020, ação justamente de uma destas companhias, a Empresa de Transportes São Luiz Ltda que contestou a forma, virtual, e o momento da realização do certame em plena pandemia de Covid-19.

A decisão é liminar e cabe recurso.

De acordo com o magistrado, uma nova concorrência deve ser realizada ou mediante outra decisão judicial ou após passado o período de pandemia.

Diante do exposto, CONCEDO o pedido de urgência perseguido para determinar que a autoridade coatora SUSPENDA TODOS OS EFEITOS DO CERTAME QUESTIONADO NA PRESENTE DEMANDA, nos termos do quanto requerido na vestibular, já considerando o aditamento, até decisão final no presente writ ou até que sobrevenha outra medida judicial revogando ou até que ocorra a licitação na modalidade presencial, após a superação da pandemia.

Apesar de a ação ser movida pela São Luiz, como todo o processo de licitação teve os efeitos suspensos, a Falcão Real acaba sendo beneficiada também.

A concessão das linhas era por 36 meses.

A São Luiz argumentou e o juiz acatou que, ao contrário do que alegava a Agerba para fazer o certame, o serviço não possui essencialidade neste momento, sendo inclusive suspenso pelo governo baiano como medida para desestimular os deslocamentos e reduzir a evolução dos casos de Covid-19 no Estado.

Desde março quando começou a pandemia, o Governo do Estado da Bahia colocou em prática ações de enfrentamento ao novo coronavírus, dentre elas suspendendo a chegada e saída de boa parte dos municípios, de veículos que prestam o serviço de transporte intermunicipal, que em seu auge ultrapassava 85% de todas as cidades.

“No caso posto a análise, vejo que a intervenção do Poder Judiciário se impõe, na medida que, nesse momento de pandemia, o próprio ente público estatal, do qual a autarquia é vinculada, suspende o serviço ofertado, proibindo a sua execução e, contrariando o próprio dispositivo impositivo expedido, a autoridade impetrada realiza licitação virtual, como se o serviço fosse essencial. O Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, após a alteração em razão do Decreto nº 10.329 de 28 de abril de 2020, exclui o serviço público de transporte intermunicipal como atividade essencial. Em entendimento harmônico, seguindo o decreto referido, o Governo do Estado da Bahia, ao reconhecer que o serviço não é essencial, determina a sua suspensão em razão da pandemia em mais de 300 linhas. Ora, se o serviço é essencial, como quer fazer crer a dita autoridade coatora, associando-se a entendimento lançado nos autos do procedimento administrativo acima mencionado, por qual razão houve a sua suspensão? É essencial ou não? Não é razoável que a essencialidade seja identificada apenas de forma seletiva, quando é conveniente ao administrador público. Se o serviço foi suspenso e se há enfrentamento ainda da pandemia, não há como ser identificado como essencial, senão a sua suspensão não se implementaria.” – diz trecho da decisão.

Assim, juiz entendeu que uma licitação em meio a pandemia, para linhas já operadas pela São Luiz, poderia ser feita em outra data, quando a pandemia já tivesse terminado, visto que a empresa atuam por muito tempo nestas rotas e já havia vencido outras licitações.

“Não é proporcional que o serviço seja suspenso e se corra de forma desenfreada para se fazer uma licitação virtual, prejudicando a participação de concorrentes que tiveram o quadro de funcionários reduzidos em razão da própria pandemia e não poderão conseguir a documentação ou material humano sufi ciente para a concorrência. Por que não se aguardar o estado de normalidade para posterior realização da licitação, vez que não afetaria o interesse público, na medida que a impetrante vem atuando no serviço de transporte por longos anos e já foi vencedora em outros certames?”, cita outra parte da decisão.

(Fonte: Diário do Transporte)

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