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Guarapuava dá seqüência à licitação do novo prédio do Corpo de Bombeiros


Valor máximo da obra está estipulado em R$ 5,1 milhões

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que suspendia o andamento da Concorrência Pública nº 1/2020, lançada pela Prefeitura de Guarapuava, para obras de reforma e ampliação da sede administrativa e operacional do 12º Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná. Dessa forma, a administração municipal pode seguir com a licitação, cujo valor máximo está estipulado em R$ 5,1 milhões.

Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná. Dessa forma, a administração municipal pode seguir com a licitação, cujo valor máximo está estipulado em R$ 5,1 milhões.

A cautelar havia sido concedida em Representação da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993, formulada pela empresa Alom Construções. Um dos motivos foi a ausência, no edital do certame, da discriminação de despesas que deveriam integrar os custos das obras. A representante também alegou falta de previsão do custo unitário direito, relativo às despesas com administração local, o que contraria as disposições do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e os precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU)

Em agosto passado, o conselheiro Ivens Linhares, relator do processo, concedeu a medida cautelar suspendendo a licitação, decisão posteriormente homologada pelo Tribunal Pleno. O relator afirmou que aquelas despesas não estavam previstas em planilhas e frisou que o entendimento do TCE-PR é pela obrigatoriedade da elaboração de planilha detalhada, com indicação dos custos unitários de cada obra ou serviço, sem qualquer condicionante.

Em resposta à cautelar, a Prefeitura de Guarapuava realizou os ajustes no edital. Com isso, Linhares emitiu o Despacho nº 1506/21, revogando a medida cautelar. A decisão, que atendeu pedido da prefeitura, seguiu a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na sessão plenária virtual nº 36/21, concluída em 3 de novembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 2982/21 – Tribunal Pleno, veiculado em 12 de novembro, na edição nº 2.660 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

(Fonte: G Mais Noticias)

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