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Governo lentamente muda forma de contratação pública

Aplicação do RDC às licitações e chamadas públicas no âmbito da mineração – e tal inclusão não vem sendo ponto relevante de discussão na tramitação do PL.

No século XIX, os EUA ficaram conhecidos pela sua política territorial mediante uma atuação silenciosa e episódica sem precedentes nos demais impérios conhecidos na época: com a compra da Louisiana dos franceses, a Flórida dos espanhóis, o Alasca dos russos e a obtenção de Oregon dos britânicos, os EUA promoveram uma expansão paulatina, discreta e de forma pontual, ou seja, aparentemente alheia a um planejamento de crescimento mais incisivo e chamativo ao resto do mundo – como eram as guerras napoleônicas ou a própria expansão britânica na Ásia e África. Como qualquer regra, a exceção ficou por conta da guerra dos EUA contra o México, pela região do Texas. Era, portanto, a Conquista do Oeste, dentro de um pragmatismo na política externa aliado aos conceitos do Destino Manifesto e da Doutrina Monroe.

 

Há algum tempo venho participando de diversas conversas sobre o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e a expansão de sua aplicação desde a publicação da Lei, a qual ocorre à maneira da expansão norte-americana sobredita: silenciosa, episódica e sem externar muitos conflitos dentro do Parlamento. Aqui, à semelhança da conquista do Texas, o maior embate vem ocorrendo no campo doutrinário, entre os administrativistas que apoiam o RDC e os que o rejeitam veementemente. A comparação, apesar de anedótica, ajuda a compreender o fenômeno pelo qual o novel instrumento de contratação pública vem passando no ordenamento brasileiro.

 

Inicialmente prevista como uma lei de contratação específica para os megaeventos esportivos sediados no País, o âmbito de aplicação do RDC foi sendo sistematicamente estendido por meio de diversas medidas provisórias pontuais posteriormente convertidas em lei: ações integrantes do PAC; obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS; e obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino. Prova inequívoca dessa “política expansionista” mantém-se agora com o Projeto de Lei do Novo Código de Mineração, o qual vislumbra a aplicação do RDC às licitações e chamadas públicas no âmbito da mineração – e tal inclusão não vem sendo ponto relevante de discussão na tramitação do PL.

 

No último mês, o RDC adquiriu três vitórias silenciosas que passaram despercebidas: para o Banco do Brasil, que poderá utilizar o RDC a fim de contratar serviços especializados a serem prestados para a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) relacionados a atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; no setor aeroportuário, no caso de uso dos recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil para investimentos em aeródromos públicos; e no portuário, com a nova Lei dos Portos, para as licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária. Longe de ser uma crítica ou um elogio a essa ampliação silenciosa – até porque ainda não tenho uma opinião conclusiva sobre o RDC, pois penso que a sua plena aceitação dependerá de um método de tentativa e erro por parte da Administração Pública –, são mudanças que devem ser destacadas no debate jurídico sobre o instituto.

 

O maior prejuízo que esse momento de indefinição pode acarretar é às empresas, sobretudo aquelas que atuam no ramo da construção civil: elas não têm a segurança se o RDC veio para crescer e ficar, em detrimento de uma prática vintenária com a Lei de Licitações, o que lhes levaria a um período de nova adaptação; ou, pelo contrário, se a Lei de Licitações, sendo atualmente reformulada pela Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, instituída em meados de junho, retornará com maior força e ganhará novamente seu espaço nas contratações públicas. Pelo que se percebe, o excesso de propostas para alterações nas contratações públicas pode prejudicar a sobrevivência desses outros modelos, em benefício ao RDC: são mais de 500 projetos de iniciativa da Câmara dos Deputados, e mais de 50 Medidas Provisórias, relacionados às licitações.

 

Dando continuidade à história levantada inicialmente a fim de construir uma metáfora, podemos encarar o RDC representando os EUA e a Lei de Licitações no papel do México nessa “corrida expansionista” pela aplicação primordial nos contratos administrativos. Creio que, em um futuro não muito distante, o RDC acabe englobando todas as contratações relativas a grandes obras e serviços de engenharia, restando à (futura e nova) Lei de Licitações a aplicação substancial em contratações de serviços de outra natureza.

 

Por: André Castro Carvalho
(Fonte: Conjur)

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