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Governo diz que dispensa de licitação já não tinha efeito desde 2018

Os ministérios da Economia e das Comunicações sustentam que apesar da revogação da Portaria Interministerial 141/14 só ter se dado em ato de 22 de setembro último, retroativa a 1º de agosto, os efeitos práticos da regra para dispensa de licitação de redes de telecomunicações e serviços de TI já tinham se tornado inócuos muito antes, desde dezembro de 2018.

Mas segundo o que apurou esta Convergência Digital junto a área de compras públicas do governo federal, essa leitura tem potencial para criar um problema para a administração, pois deixaria no vácuo contratações por dispensa de licitação feitas entre o fim de 2018 até a revogação da Portaria Interministerial.

Em nota, o Ministério da Economia aponta que a mencionada portaria perdeu efeito automaticamente com a revogação do Decreto 8.135/13, que previa que “as comunicações de dados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e suas subsidiárias”.

Diz o ME que “os dispositivos da Portaria nº 141 NÃO mais produziam efeitos jurídicos desde a publicação do Decreto 9.637/2018, inclusive em relação à contratação de serviços de redes de telecomunicações e de tecnologia da informação prestados pelos órgãos por meio de dispensa de licitação. Ou seja, não causa impactos ou altera as formas de contratação previstas no arcabouço vigente de compras, em especial em relação às normas de contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação. Isso porque juridicamente houve a perda do objeto regido pelo Decreto nº 8.135/2013”.

Em linha semelhante, também em nota “o Ministério das Comunicações esclarece que a revogação da Portaria Interministerial 141/2014, publicada no DOU no último dia 22, é a quarta e penúltima etapa dos processos de revisão dos atos normativos previstos no decreto presidencial 10.139/2019 (também conhecido como Revisaço). Trata-se de uma medida do governo federal para simplificar e desburocratizar processos e modernizar normas. Com isso, a revogação da portaria era obrigatória, segundo o art. 8º do decreto, uma vez que trata-se de um ato já revogado tacitamente e/ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo”.

No próprio Ministério da Economia, porém, a área de compras entende que ao vingar o entendimento da revogação tácita desde dezembro de 2018 – quando foi revogado o Decreto 8.135/13 – pode restar um vácuo legal para dispensas de licitação feitas desde então. Nesse caso, pode ser aberta brecha para questionamentos dessas contratações, ou o governo teria que publicar novos atos convalidando as contratações. Só nos 12 meses anteriores à revogação da Portaria, uma única estatal, a Telebras, firmou pelo menos 23 contratos por dispensa de licitação, sendo 14 deles aditivos de contratações anteriores à revogação do mencionado Decreto.

O Ministério das Comunicações reforça que as dispensas, como a recente contratação do próprio Minicom, de 2 mil pontos adicionais para o programa Gesac (leia-se, WiFi Brasil), se deram por dispensa não por conta da Portaria 141/14, mas pelo artigo 24 da Lei 8.666/93. Diz a pasta que pelo menos essa contratação se deu “com base no Parecer 00059/2019/CONSUNIAO/CGU/AGU, no qual permite a contratação direta da Telebras com base no inciso VIII do art. 24 da Lei 8.666/93”. A explicação, portanto, é que as dispensas de licitação passaram a ser feitas por instrumento legal diverso da Portaria 141/14.

(Fonte: Convergência Digital)

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