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Gestores devem ficar atentos com as licitações no período eleitoral

Neste ano, os cidadãos escolherão seus novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. Para isso, a Justiça Eleitoral tem se esforçado para operacionalizar e regularizar o procedimento de votação. Entre as medidas tomadas está a disponibilização de orientações pertinentes aos candidatos no portal do Tribunal Superior Eleitoral – TSE. O primeiro turno das Eleições 2016 será no dia 2 de outubro, e o segundo turno será no dia 30 de outubro. Mas o que acontece com as licitações na Administração Pública? Serão suspensas no período eleitoral, ou continuam a todo vapor?

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as licitações públicas não estão vedadas no ano de eleição, já que é impossível interromper as atividades administrativas em razão do período eleitoral. Além disso, a própria legislação que rege o tema – Lei nº 9.504/1997 – não veda, mas apenas estabelece preceitos que evitam que os agentes públicos utilizem recursos públicos em seu favor.

O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que, nos três meses que antecedem o pleito, é proibido realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. A regra só abre precedente nos casos em que já existia contrato para execução de obra, ou caso o serviço já esteja em andamento e com cronograma prefixado, ou, ainda, quando o destino for atender situações de emergência e de calamidade pública.

Jacoby lembra que é proibido realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

É importante ressaltar também a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000 –, que dispõe que é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

(Fonte: N3W5)

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