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Fundepar tem que realizar vistoria semestral dos veículos de transporte escolar

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) que tome medidas em relação aos veículos que realizam o transporte escolar dos estudantes paranaenses; ao seu processo de compras; e ao aprimoramento da gestão contábil e orçamentária da autarquia, ligada à Secretaria de Estado da Educação. As determinações foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram regulares com ressalvas as contas de 2019 do Fundepar; e os prazos para seu cumprimento passam a contar a partir do trânsito em julgado da decisão.

Determinações

Os conselheiros determinaram que o Fundepar, no prazo de 180 dias, promova a fiscalização do cumprimento da legislação de trânsito por todos os veículos que operam no transporte escolar, especialmente quanto à inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

O Tribunal também determinou que o instituto, no prazo de 30 dias, registre na contabilidade todas as movimentações do fundo rotativo; evidencie os recursos em poder de terceiros e suas as respectivas baixas, ao realizar a prestações de contas; e promova, mensalmente, a conciliação das informações sintéticas da contabilidade com os registros analíticos mantidos no sistema auxiliar denominado Gestão de Recursos Financeiros (GRF).

O instituto recebeu também a determinação de, no prazo de 30 dias, constituir comissão especial para desenvolver estudos e elaborar metodologia de planejamento para execução das compras de materiais de uso comum e consumo facilmente previsíveis nas escolas estaduais, para evitar a realização de numerosas compras diretas de objetos da mesma natureza no mesmo exercício financeiro. Os resultados dos trabalhos realizados por essa comissão devem ser encaminhados ao TCE-PR em até 180 dias.

O Tribunal determinou, ainda, que o Fundepar, no prazo de 30 dias, providencie os assentamentos contábeis patrimoniais das operações ocorridas nas contas do Banco do Brasil de nº 600016-9 e nº 11720-X, conforme prevê a Lei nº 4320/64 e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp); e comprove a revisão e supressão dos valores referentes aos itens 2.5.4.3 e 2.5.4.1 do orçamento referencial, quanto às áreas que constam em duplicidade na memória de cálculo.

Ressalvas

Os conselheiros ressalvaram o não atingimento de metas na execução de obras em escolas; a existência de ressalvas no Parecer do Controle Interno; a falta de atendimento do prazo para remessa de dados ao Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED) do TCE-PR; as falhas em informações do “almoxarifado” do sistema de Gestão de Materiais e Serviços (GMS); e a fragilidade do controle analítico dos bens móveis do instituto.

O Tribunal também ressalvou, em relação ao Conselho Estadual do Transporte Escolar, a falta de cumprimento das competências previstas na legislação e das determinações anteriormente expedidas em relação à inspeção veicular. Quanto ao fundo rotativo do Fundepar, ressalvou a ausência dos registros contábeis patrimoniais das movimentações e a execução de numerosas compras diretas de materiais de uso, o que caracteriza dispensa indevida de licitação.

Foram ressalvadas, ainda, a movimentação à margem da contabilidade das contas mantidas no Banco do Brasil, cujas operações foram registradas de forma diversa da prevista no MCasp.; a falta de realização dos registros dos ajustes da conciliação bancária da conta caução no momento oportuno; as falhas orçamentárias em relação a materiais e equipamentos.

Finalmente, os conselheiros ressalvaram, em relação à execução de obras, a fiscalização insuficiente, a falha de fixação entre a alvenaria e a estrutura de concreto armado em uma obra; e a ausência de desocupação de áreas, com interferência no andamento de outra obra.

Recomendações

O Tribunal recomendou ao Fundepar que observe os prazos para as remessas de informações ao SEI-CED; promova os ajustes necessários na escrituração da entidade, para que os demonstrativos sejam condizentes com os dados registrados nos controles auxiliares do almoxarifado; e que aprimore o controle dos bens móveis e proceda levantamento, avaliação e registro contábil desses bens de acordo com o MCasp, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e o Manual dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pelo Decreto nº 8955/2018.

Os conselheiros também recomendaram que o instituto promova todos os atos necessários para o cumprimento das atribuições legais do Conselho Estadual do Transporte Escolar; aprimore os controles das contas correntes, para evitar movimentação à margem da contabilidade, e execute periodicamente as conciliações bancárias, além de observar, nos registros contábeis, as disposições dos artigos 85 e 89 da Lei nº 4320/64, as normas de contabilidade e o MCasp, para que os efeitos das transações financeiras e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem.

Outras recomendações expedidas foram para que o Fundepar, em relação às próximas obras, tome medidas para que a revisão do projeto básico ocorra antes da publicação do edital e, caso haja inconformidades, acione o responsável técnico para corrigir o projeto básico em tempo; e aplique o BDI diferenciado para materiais e equipamentos de natureza específica que representam percentual significativo da obra e são fornecidos por empresas com especialidades próprias, além de exigir que sejam apresentadas no orçamento as composições de todos os custos, sem a utilização de unidades genéricas.

Ainda em relação ao mesmo tema, os conselheiros recomendaram que, nas obras futuras, a fiscalização acompanhe e registre a execução das juntas de dessolidarização e elementos de fixação entre alvenaria e estrutura em concreto armado, prática que deve ser adotada regularmente; e que a equipe de fiscalização do instituto formalize em livro próprio, fornecido pela contratada, o registro das ocorrências observadas nas obras, contendo as assinaturas devidas.

Finalmente, o Tribunal recomendou ao Fundepar que elabore manual de fiscalização amparado em normas técnicas e na legislação aplicável, para melhorar a eficiência dos procedimentos fiscalizatórios; em futuras licitações, estabeleça diretrizes de planejamento para desocupação da área do objeto do certame antes do início da obra; e publique os editais somente após a realização de estudo de viabilidade técnica-orçamentária, programa de necessidades e previsão de realocação de alunos.

Decisão

Na instrução do processo, a Sexta Inspetoria de Controle Externo (6ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização do Fundepar em 2019, apontou as falhas passíveis de ressalvas, recomendações e determinações a serem expedidas. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com as manifestações da unidade de fiscalização.

O relator do processo de Prestação de Contas Anual, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a 6ª ICE, a CGE e o MPC-PR. Ele ressaltou que as metas físicas relacionadas às obras de construção e ampliação de estabelecimentos escolares representaram, em termos de metros quadrados, uma execução menor que 21% do previsto.

Ao concordar com a aposição de ressalvas, Bonilha levou em consideração os fatos de que os gestores do instituto se comprometeram a realizar todos os acertos necessários na contabilidade e a pontuar quaisquer divergências em notas explicativas; e de que a nova rotina de lançamentos já foi incorporada ao setor técnico do Fundepar.

Além disso, o conselheiro considerou salutar o gestor ter reconhecido a importância do Comitê Estadual do Transporte Escolar e ter adotado medidas administrativas para regularizar sua composição, além de ter corrigido algumas das falhas em obras. Mas ele alertou que a falta de contabilização patrimonial da movimentação do fundo rotativo resulta na divulgação de informações financeiras sem fidedignidade.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão ordinária nº 4/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência em 17 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 276/21 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 24 de fevereiro, na edição nº 2.485 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

As informações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Fonte: CGN
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