O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) apresentada pela empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná. O motivo foi a limitação nos valores de pagamentos devidos à empresa contratada pelo DER-PR, mesmo após a execução regular das despesas públicas, inclusive com a prestação dos serviços pela empresa contratada.
A representante alegou que não foram realizados os pagamentos pelos serviços prestados, os quais foram declarados essenciais pelas normativas que previam medidas para o enfrentamento da Covid- 19; que foram realizados investimentos para a realização desses serviços; que o DER-PR deveria ter realizado a devida programação financeira; e que o órgão não efetuou os pagamentos dos serviços realizados de modo integral, tendo limitado as medições no valor de R$ 80.000,00 no mês de junho de 2020, mediante ato unilateral e verbal.
Decisão
Guimarães afirmou que a Representação é procedente, pois não houve o pagamento da integralidade dos serviços prestados pela representante no período de 1º a 30 de junho de 2020. Ele ressaltou que a medição foi limitada ao valor de R$ 80.000,00 em três contratos do DER-PR com a empresa prestadora dos serviços pelos quais deveriam ter sido pagos R$ 161.404,59, R$ 185.912,92, e R$ 187.212,94.
O relator ressaltou que apesar de a defesa ter alegado restrições orçamentárias e financeiras, em virtude da captação de recursos para o combate à Covid-19, o DER-PR não demonstrou a realização de limitação de empenhos para fins de evitar a realização da despesa pública e, consequentemente, a realização dos serviços ou entregas de bens pelo contratado. Ele destacou que a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) possibilita que, frente à deficiência na realização da receita, os entes públicos limitem a emissão de empenho para evitar a realização das despesas, mas isso não ocorreu.
Guimarães salientou, ainda, que no âmbito do Estado do Paraná houve a dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da respectiva limitação de empenhos, para evitar a necessidade de se realizar bimestralmente contingenciamentos obrigatórios de despesas para poder ultrapassar o limite da meta de déficit primário e, assim, poder enfrentar financeiramente a situação e custear as ações na área de saúde no combate à Covid-19. Mas ele frisou que, apesar da dispensa destas obrigações, o Estado do Paraná e, consequentemente, seus órgãos e entidades não ficaram desobrigados de adimplir suas obrigações financeiras perante seus credores.
Os membros do Tribunal Pleno do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da sessão nº 15 do Plenário Virtual, concluída em 17 de dezembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3927/20 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 12 de janeiro, na edição nº 2.454 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Fonte: CGN