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Decreto nº 2.031, de 11 de outubro de 1996

Dispõe sobre a contratação dos serviços de vigilância e de limpeza e conservação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

Dispõe sobre a contratação dos serviços de vigilância e de limpeza e conservação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.488-16, de 2 de outubro de 1996, e no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho do 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.500-15, de 2 de outubro de 1996, DECRETA:

Art. 1º As licitações e os contratos. administrativos, visando à prestação de serviços de vigilância e de limpeza e conservação, executados de forma contínua, celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Os órgãos e entidades contratantes deverão dimensionar suas necessidades, adotando como referência posto de vigilância e área física, bem como fixar nos respectivos editais o preço máximo que se dispõem a pagar pela realização dos serviços.

Parágrafo único. É vedada a qualquer título a indexação de preços por índices gerais, setoriais ou que reflitam variação de custos.

Art. 3º Os contratos com vigência superior a um ano ou com cláusula de prorrogação poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação, observados o interregno mínimo de um ano e o preço máximo estabelecido no ato convocatório na forma do art. 2º. Citado por 3

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