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Decisões do STF sobre aluguel, licitações e Previdência foram destaque

A semana foi marcada por decisões de grande impacto social e econômico do Supremo Tribunal Federal. Na quarta-feira (9/3), por 7 votos a 4, a corte decidiu que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta também aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

Também na quarta-feira (9/3), os ministros validaram, em julgamento virtual, a cessão ou transferência das concessões sem obrigatoriedade de abertura de novo processo licitatório. Prevaleceu a proposta do relator, ministro Dias Toffoli, que mudou seu voto no decorrer do processo.

Para Toffoli, as cessões ou transferências de concessão e do controle societário da concessionária, desde que autorizadas pelo poder público, têm a finalidade de permitir a continuidade da prestação de serviços nos casos em que as concessionárias não têm condições de dar continuidade aos empreendimentos.

Por fim, outra decisão de grande repercussão tratou diz respeito à tese da “revisão da vida toda”. O ministro Nunes Marques pediu destaque e retirou do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal o julgamento, que agora vai começar do zero, no Plenário, em data a ser definida pelo presidente da Corte, Luiz Fux.

Todos os ministros já tinham votado e decidido, por 6 a 5, que os aposentados pelo INSS poderiam usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive aquelas recolhidas antes do Plano Real, para calcular os valores de seus benefícios.

Frase da semana
“A irrogada ‘intensa atuação’ de Aécio, na condição de Senador da República, nos ‘bastidores’ do Congresso Nacional, no sentido de aprovar medidas legislativas voltadas a, segundo o MPF, impedir ou embaraçar a apuração e a efetiva punição de infrações penais que envolviam organização criminosa, tais como a lei da anistia do chamado caixa dois eleitoral e a lei de abuso de autoridade, não passa de devaneio. É risível. A mesma independência funcional exigida aos membros do Ministério Público é também atributo inalienável dos membros do Congresso Nacional”, juiz federal Ali Mazloum em decisão que absolveu Aécio e Andréa Neves das acusações de corrupção passiva

Entrevista da semana

Não há democracia no mundo civilizado que tenha o nível de regulação na propaganda eleitoral que existe no Brasil. “Nós limitamos até o tamanho do adesivo que pode ser colocado no carro. Não há similar no planeta”, afirma o coordenador-geral da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), Luiz Fernando Casagrande Pereira.

Em entrevista à ConJur, o advogado sustenta que essa hiper-regulação não desestimula quem quer jogar fora da lei e ainda deixa o eleitor desinformado: “São tão amarradas as hipóteses de propaganda eleitoral, são tantas restrições, que há bons estudos mostrando que isso gera déficit de informação para o eleitor.”

Pereira aponta que um dos efeitos maléficos do excesso de regulação nessa área é a judicialização recorde das campanhas eleitorais. O alto volume é um produto exclusivamente nacional.

É preciso desidratar a lei. Mas não apenas isso. O advogado defende que se modifique a premissa, que não passa de uma ficção, de que a campanha se dá somente nos 45 dias que antecedem o dia da eleição, como fixa a lei. A ideia seria ampliar as hipóteses de propaganda na pré-campanha. “Não há nenhum problema em oficializarmos que os candidatos estão em campanha muito antes do período eleitoral propriamente dito, que foi reduzido a 45 dias”.

Ranking
Com 43 mil leituras, o texto mais lido da semana trata de decisão da juíza Mayra Callegari Gomes de Almeida, da 6ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), de conceder uma liminar pouco mais de 1h20 depois de a ação ser distribuída. Na decisão, ela determinou que o Banco do Brasil readeque o valor das prestações do financiamento contraído pelo autor, de modo que as parcelas debitadas na sua conta corrente, somadas ao valor das parcelas dos empréstimos anteriormente tomados, não superem 30% de seus rendimentos líquidos.

O segundo texto mais lido da semana, com 31 mil acessos, informa decisão do juízo da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher embargos, com efeitos modificativos para reconhecimento de citação ficta do influenciador digital Raiam Santos em processo movido pelo também influencer Bruno de Almeida Perini. Os julgadores consideraram o compartilhamento de uma notícia da ConJur válido como citação ficta.

(Fonte: COnjur)

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