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Após suspensão por irregularidades, licitação para compra de decorações natalinas de Londrina pode prosseguir

Informações foram corrigidas no edital, após recomendação do TCE

O Município de Londrina republicou, com correções, o edital do Pregão Presencial nº 240/2020 após o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspender, por meio de medida cautelar, o andamento do procedimento licitatório. O objetivo do certame é a contratação de empresa especializada na execução, manutenção e retirada de decoração ornamental e iluminação natalina.

A medida foi tomada pela prefeitura uma semana após a paralisação da licitação, determinada pela Corte no dia 8 de outubro, em atendimento a Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pela EDM Consultoria e Gestão Empresarial.

Segundo a empresa, o instrumento convocatório do certame previa indevidamente que as interessadas em participar da disputa apresentassem atestados de capacidade técnico-operacional registrados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

Na ocasião, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, deu razão à representante. Amparado pela jurisprudência do próprio TCE-PR, ele destacou que a previsão não encontrava respaldo em qualquer dispositivo legal ou regulamentar, podendo, portanto, prejudicar a competitividade do procedimento licitatório e conduzir a uma contratação economicamente desfavorável ao interesse da administração pública.

Em função da republicação do edital por parte da Prefeitura de Londrina, que retirou a referida exigência do documento, o conselheiro manifestou-se pelo encerramento do processo em função da perda de objeto, seguindo o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão ordinária nº 37/2020 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência em 18 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3358/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 25 de novembro, na edição nº 2.430 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

(Fonte: CGN)

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