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A convalidação de atos irregulares no âmbito da nova lei de licitações

Durante muito tempo o direito administrativo utilizou a teoria defendida pelo renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles e Diogenes Gasparini, a chamada teoria monista, onde quando constado qualquer ilegalidade ou irregularidade caberia a Administração Pública a imediata anulação do ato.

Dessa teoria se originou a Súmula 473 do C. STF que estabelece: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Ao longo dos anos, passa a surgir a teoria dualista em que passa a admitir o instituto da decadência e da convalidação do direito administrativo, dele surge o artigo 21 do LINDB:

“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, ajuste, processo ou norma administrativo deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos” (grifei)

Com o advento da nova lei de licitação, especificamente em seu artigo 147:

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:

I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;

III – motivação social e ambiental do contrato;

IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;

V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;

VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;

VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;

VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;

IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;

X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;

XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.

Tal previsão inclusive tem sido o posicionamento do TCU quando convalidação de atos irregulares sejam convalidados afim de não causar prejuízos ao interessa público, de modo a impedir a ocorrência de prejuízos maiores do que se objetive combater.

Pricila Noveli Joaquim, advogada OAB/SC 31.427, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

(Fonte: Segs)

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