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A antiga, a nova Lei de Licitações e as contratações Covid

Sancionada em 01 de abril, a Lei nº 14133/2021 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, uma nova lei de licitações e contratos, que prevê um regime de transição, possibilitando a sua aplicação desde sua publicação, mas permitindo a utilização das antigas Leis nº 8666/93 e 10520/02, no período de 02 (dois) anos.

Ocorre que neste cenário jurídico das contratações públicas, foi editada pelo Poder Executivo, a Medida Provisória nº 1047/21 – “MP da COVID” (re)estabelecendo regras mais flexíveis para as compras de bens e contratação de serviços, inclusive de engenharia, voltados ao combate da pandemia da Covid-19, resgatando quase em sua totalidade os termos das Leis nº 13.979/20 e 14.065/20, que perderam sua vigência ao final do ano de 2020.

Diante de 03 (três) sistemas de contratações, cabe alertar aos municípios as implicações quanto a utilização destas normas, sobretudo diante de uma realidade municipal pautada na precária estrutura das controladorias internas e procuradorias jurídicas, setores imprescindíveis de orientação ao gestor, na tomada de decisões.

Inicialmente cabe asseverar que quanto aos sistemas licitatórios antigo (8666/93 e 10520/02) e novo (Lei 14133/21), não pode haver “simbiose” entre os mesmos, ou seja, não pode haver aplicação combinada entre os dois regramentos, devendo ser indicada no edital ou no instrumento de contratação direta, a opção por um dos regimes. Desta forma, iniciado o processo de contratação por um dos regimes, este deverá seguir em sua tramitação, as balizas definidas naquele regime escolhido.

Não obstante a tais aspectos, a MP da Covid permite contratações mais céleres, flexibilizando as regras de licitação (dispensa de requisitos de habilitação, simplificação administrativo prévio, flexibilização quanto à escola do fornecedor, inovações relativas à fase interna e preliminar, adoção de pregão e estimativa de preços simplificados, entre outras), necessárias diante da rigidez da Lei 8666/93, associada ao momento atual de pandemia, que impulsiona aos gestores para uma rápida tomada de decisões quando se deparam com a urgente necessidade de aquisição de bens e insumos para o combate à crise (álcool gel, máscaras, respiradores, etc). Alerte-se que tal flexibilização não deve conduzir à práticas irresponsáveis pelos gestores, uma vez que, através da simplificação requerida na norma, podem ocorrer desvios de recursos públicos ou até mesmo a sua má e desmedida utilização.

Logo, o atual sistema de contratações é constituído pela rigidez procedimental, em especial, da Lei nº 8666/93. De outro lado, um leque de procedimentos definidos na nova Lei de Licitações, Lei nº 14133/21, com 194 artigos, requerendo ainda um período de adaptação, que deve está pautado em capacitação e treinamento dos servidores públicos, durante estes não longevos 02 (dois) anos. E por fim, a MP 1047/21, regramento específico para contratações voltadas, exclusivamente, ao combate e enfrentamento da COVID; e neste caso imperioso alertar para a necessidade de motivação e comprovação documental, com o objetivo de demonstrar os vínculos direto e indireto de pertinência entre a crise e contratação, esta que visa o combate à pandemia ou é afetada significadamente por essa circunstância.

Caberá ao gestor e sua equipe decidir quando nas contratações neste ano de 2021, qual o caminho trilhará, considerando as seguintes implicações:

1) A rigidez procedimental e burocrática da Lei nº 8666/93, ou até mesmo a adoção da dinâmica Lei do Pregão – 10.520/02, ambas utilizadas nestes últimos vinte anos, com larga abordagem doutrinária e jurisprudencial, sobretudo, no âmbito dos Tribunais de Contas;

2) Optar pela nova Lei de Licitações, extremamente procedimental (em que pese os visíveis avanços), ainda desconhecida, sem pronunciamento ainda dos órgãos de controle, que serão decisivos no preenchimento e elucidação de algumas lacunas da norma;

3) Ou por último, com universo e aplicação restritos (ações de combate à COVID), a MP 1047/21, que resgata o sistema provisório, amplamente utilizado no ano de 2020, que provavelmente será convertida em lei.

Sendo assim, nos pequenos municípios (ressalte-se, diante da precariedade das controladorias internas e procuradorias jurídicas municipais, que muitas vezes são objeto de abandono pelos administradores públicos), os gestores devem, neste momento de tríplice sistema normativo das contratações, ter extremo cuidado na escolha do caminho a trilhar; até porque, como dizia Pablo Neruda: “Você é livre para fazer suas escolhas, mas é prisioneiro das consequências.”

*Alessandro Macedo é professor de Direito Público

(Fonte: Bahia Noticias)

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