LegislaçãoResoluções

Resolução Seplag nº 010, de 26 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre os procedimentos para aquisições de bens de uso comum, financiadas com recursos de empréstimo do BIRD, e BID, utilizando a modalidade de pregão eletrônico.

 

Dispõe sobre os procedimentos para aquisições de bens de uso comum, financiadas com recursos de empréstimo do Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, utilizando a modalidade de pregão eletrônico.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Delegada n.º 126, de 25 de janeiro de 2007, e o art.14, Decreto 42.416, de 16 de março de 2002 e,

Considerando os acordos firmados com o Banco Interamericano para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com fulcro no § 5º do art. 42 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993;

RESOLVE:

Art.1º.  As aquisições de bens de uso comum, pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, em projetos financiados com recursos de empréstimo do BIRD e BID, deverão ser realizadas utilizando a modalidade de Pregão Eletrônico, observando as exigências constantes do Acordo firmado e as regras dispostas no Contrato de Empréstimo, bem como o disposto nesta Resolução.

 

§1º.  As aquisições de bens de uso comum, de que trata o caput deste artigo, serão realizadas por meio do sistema de pregão eletrônico do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – SIAD.
§2º.  Ao cadastrar o processo de pregão eletrônico no SIAD, cabe ao usuário informar que os recursos são provenientes do BIRD ou BID.

 

Art.2º.  Para realização de pregão eletrônico de que trata o artigo 1º, deverão ser observados os seguintes limites de valor:

 

I – para o BIRD: até o limite de NCB (National Competitive Bidding), que atualmente encontra-se em US$500,000.00 (quinhentos mil dólares);
II – para o BID: até o limite de Licitação Pública Nacional (LPN), que atualmente encontra-se em US$500,000.00 (quinhentos mil dólares).

 

Art.3º.  Os prazos de publicidade do edital de licitação obedecerão aos seguintes critérios:

 

I – com recursos do BIRD, não poderão ser inferiores a 08 (oito) dias úteis, conforme dispõe a legislação estadual;
II – com recursos do BID:
a) até o limite de U$30,000.00 (trinta mil dólares), período mínimo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de propostas;
b) até o limite de U$200,000.00 (duzentos mil dólares), período mínimo de 12 (doze) dias úteis para apresentação das propostas;
c) até o limite de U$500,000.00 (quinhentos mil dólares), período mínimo de 20 (vinte) dias úteis, para apresentação das propostas.

 

Art.4º.  Para participação no pregão eletrônico, a empresa deverá se credenciar conforme orientações disponíveis no site www.compras.mg.gov.br.

 

Art.5º.  A participação de empresa estrangeira nas licitações será permitida de acordo com as políticas dos organismos multilaterais.

 

Parágrafo único.  Os preços propostos, obrigatoriamente, deverão ser fornecidos em reais.

 

Art.6º.  O critério de julgamento será sempre o de menor preço.
Art.7º.  Concluída a etapa de lances, não poderá haver negociação de preços com o licitante vencedor, cabendo à Administração apenas verificar se o preço está compatível com os preços praticados no mercado.

 

§1º.  Não será considerada negociação, prevista no caput deste artigo, o arredondamento dos preços unitários, para exclusão das dízimas, quando necessário.
§2º.  Caso a empresa estrangeira seja a vencedora do certame, terá um prazo de até quinze dias para apresentação da documentação relativa à habilitação.

 

Art.8º.  O prazo para apresentação das razões de recurso será de 05 (cinco) dias úteis, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Art.9º.  Quando não houver a participação de no mínimo 03 (três) licitantes no pregão eletrônico, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá solicitar a não objeção prévia (no object) ao organismo multilateral para prosseguir nos procedimentos da contratação dos bens ou serviços.
Art.10.  Para aquisições de bens de uso comum, oriundos de recursos provenientes dos organismos multilaterais, somente poderá ocorrer adoção de outra modalidade que não a do pregão eletrônico, se houver autorização prévia da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão por meio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio.

 

Parágrafo único.  A autorização, referida no caput deste artigo, fica condicionada a solicitação formal do dirigente da Pasta, mediante justificativa técnica circunstanciada, comprovando a inviabilidade.

 

Art.11.  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, por intermédio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio, disponibilizará, no sítio www.compras.mg.gov.br, minuta de edital padrão e cartilha, contendo as orientações necessárias ao cumprimento dos acordos e desta resolução.
Art.12.  Os contratos de empréstimos anteriores a esta resolução e em execução, que prevêem as aquisições por meio das modalidades de licitação Local Shopping ou Concorrência National obedecerão ao disposto nos acordos firmados e procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2007.

RENATA VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

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