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Resolução Seplag n° 05, de 31 de janeiro de 2008

Dispõe sobre os prazos e procedimentos relacionados aos processos de cadastramento e credenciamento de fornecedores no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD.

Dispõe sobre os prazos e procedimentos relacionados aos processos de cadastramento e credenciamento de fornecedores no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD.

 

 

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição prevista no artigo 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no artigo 2° da Lei Delegada n.° 63, de 29 de janeiro de 2003, nos artigos 3° e 4° do Decreto n.° 43.053, de 28 de novembro de 2002, no artigo 27 do Decreto n.° 43.244, de 1° de abril de 2003, no artigo 43 do Decreto n.° 44.431, de 30 de dezembro de 2006 e na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º – O Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento de que trata o Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, será válido pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

§ 1º – Os documentos integrantes do CRC que tenham prazo próprio de vigência, quando vencidos no período de validade do Certificado, deverão ser apresentados em versão atualizada, no momento do respectivo certame licitatório.
§ 2º – Os documentos integrantes do CRC que não possuam prazos próprios de vigência, mas necessitam de atualização periódica, terão, para efeito de inscrição, alteração ou atualização de registros cadastrais, a validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua expedição.
§3º – As declarações de que tratam a alínea “g”, do inciso II, do §2º, do art.5º e a alínea “l”, do inciso II, do art.8º, do Decreto 44.431, de 30 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto 44.515, de 14 de maio de 2007; bem como o contrato social, ou documento equivalente, terão prazo de vigência indeterminado.
§ 4º – O disposto no §3º deste artigo, não exime o fornecedor ou seu representante credenciado de comunicar, formalmente, ao CAGEF a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou alteração posterior à homologação de seus registros cadastrais que interfira nos dados constantes dos mesmos, inclusive em relação ao porte do fornecedor informado na declaração.

 

Art. 2º – Os prazos máximos para a análise da documentação referente a credenciamento e cadastramento, a partir do seu protocolo na unidade cadastradora ou na unidade credenciadora, são de:

 

I – até 10 (dez) dias úteis para homologação e atualização do cadastro;
II – até 3 (três) dias úteis para homologação e atualização de credenciamentos.

 

Art. 3º – O Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento, após a homologação poderá ser emitido via Internet, através do site www.compras.mg.gov.br.

 

Parágrafo único – A autenticidade do Certificado de Registro Cadastral, bem como os prazos de validade da documentação, deverá ser confirmada pela unidade de compra, durante a habilitação do fornecedor, no site www.compras.mg.gov.br.

 

Art. 4º – Caberá à Diretoria Central de Aquisições e Contratações – DCAC, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG realizar, mediante solicitação do órgão ou entidade contratante, o procedimento de liberação do credenciamento no CAGEF das pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, aí incluídas as organizações internacionais e instituições extraterritoriais, não domiciliadas ou instaladas no País, interessadas em contratar com a Administração Pública Estadual, nos termos dos §§ 7º e 8º, do art. 5º do Decreto 44.431, de 30 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto 44.515, de 14 de maio de 2007.

 

Parágrafo único –  O procedimento de que trata o caput deste artigo não isenta o órgão ou entidade contratante de verificar os documentos exigidos do fornecedor quando da contratação de obras, bens ou serviços, ou no momento definido no respectivo edital de licitação, nos termos do art. 5º, § 8º do Decreto nº 44.431, de 30 de dezembro de 2006, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.515, de 14 de maio de 2007.

Art. 5º – A SEPLAG, editará e disponibilizará através do site www.compras.mg.gov.br, manual específico contendo os procedimentos e formulários padronizados, necessários para a realização de todas as operações no CAGEF.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções SEPLAG no 41, de 16 de junho de 2003 e a Resolução SERHA no 35, de 10 de maio de 2001.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2008.

RENATA MARIA PAES DE VILHENA
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão

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