Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratar com fornecedores credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratar com fornecedores credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A AUDITORA-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei Delegada n.° 126, de 25 de janeiro de 2007, nos arts. 3° e 4° do Decreto n.° 43.053, de 28 de novembro de 2002, na Lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 10 do Decreto n.° 42.873, de 09 de setembro de 2002, no Decreto n.° 44.431, de 29 de dezembro de 2006 e no Decreto n.° 39.601, de 19 de maio de 1998,
RESOLVEM:
Art. 1° O Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – SIAFI/MG, somente emitirá empenhos e reforço de empenhos para contratação com fornecedores que estiverem com o credenciamento em situação regular, nos termos dos artigos 4° e 5° do Decreto n.° 44.431, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Quando houver comprometimento da continuidade de atividades de educação, saúde ou segurança pública poderá haver a emissão de empenho ou de reforço de empenho, em caráter excepcional, para fornecedores cujo credenciamento não esteja regular, observados os seguintes requisitos:
I – justificativa do órgão ou entidade contratante da situação de excepcionalidade prevista no parágrafo único;
II – parecer prévio emitido pelo Órgão Central do Sistema de Auditoria Interna do Poder Executivo Estadual, quanto à conformidade da justificativa apresentada pela contratante;
III – autorização expressa da despesa por seu ordenador.
Art. 2° Ficam as autoridades mencionadas no artigo 1°, responsáveis pelo exato cumprimento do contido nesta Resolução, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Resolução SEPLAG n° 44, de 30 de setembro de 2005.
Belo Horizonte, 14 de maio de 2007.
Renata Maria Paes de Vilhena
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão
Simão Cirineu Dias
Secretário de Estado de Fazenda
Maria Celeste Morais Guimarães
Auditora-Geral do Estado