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Resolução CC-76, de 28 de novembro de 2003

Dispõe sobre a definição do Órgão Gerenciador de que trata o art. 4º do Dec. 47.945-2003.

Dispõe sobre a definição do Órgão Gerenciador de que trata o art. 4º do Dec. 47.945-2003

 

O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública, com fundamento no inc. I do art. 1º do Dec. 44.919-2000,
considerando que o Governador do Estado, por intermédio do art. 4º do Dec. 47.945-2003, incumbiu ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública a definição dos órgãos gerenciadores dos sistemas de registro de preços quando os bens ou os serviços tenham significativa expressão em relação ao consumo total do Estado, devam ser adquiridos por mais de um órgão da Administração direta ou autárquica ou atendam a programas de governo;

 

considerando que, para a definição de um ou mais Órgãos Gerenciadores com tal amplitude, são necessárias avaliações de aspectos administrativos, financeiros e técnicos, bem assim apuração de resultados;

 

considerando que a eficácia dessas avaliações e dos resultados depende de acompanhamento por período relativamente longo;

 

considerando que a indefinição dos Órgãos Gerenciadores tem gerado dúvidas quanto à aplicação das disposições do Dec. 47.945-2003; e

 

considerando que o referido decreto tem conteúdo normativo suficiente para incidir desde logo sobre os procedimentos para registro de preços, cabendo ao Comitê de Qualidade da Gestão Pública a expedição de normas complementares à sua execução, resolve:

 

Artigo 1º – Enquanto não exercida pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública a atribuição prevista no art. 4º do Dec. 47.945-2003, caberá ao Secretário de Estado ou ao Superintendente da Autarquia definir, no seu âmbito de competência, a unidade de despesa ou orçamentária que exercerá as atribuições de Órgão Gerenciador.

 

Artigo 2º – As atribuições do Órgão Gerenciador, do Órgão Participante e do Gestor do Contrato estabelecidas pelo Dec. 47.945-2003, ficarão adstritas ao âmbito da Secretaria de Estado ou da Autarquia que instaurar o Registro de Preços.

 

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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