LegislaçãoRegulamentos

Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação – Sociedade de Economia Mista

 

Artigo 7º – Ao fornecedor caberá:

 

I – inscrever-se no CADFOR, nos termos do art. 8º deste regulamento;
II – obter a senha de acesso ao Sistema BEC/SP;
III – manter conta corrente ativa no Banco Nossa Caixa S/A;
IV – cumprir as obrigações contratuais, nas condições e prazos estipulados;
V – submeter-se às normas deste regulamento, dos editais e demais atos normativos do Sistema BEC/SP.

 

Artigo 8º – São necessárias para a inscrição no CADFOR:

 

I – habilitação jurídica, nos termos do art. 28 da LF 8.666-93;
II – inscrição no cadastro de contribuintes estadual – IE e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ e no caso de produtor rural, Cadastro Pessoas Físicas – CPF e matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI; e
III – regularidade perante à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional.
§ 1º – Para inscrição no CADFOR o interessado deverá acessar o formulário, no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, e preenchê-lo com as informações exigidas que serão validadas pelo Centro de Controle de Fornecedores – CCF, para que constem do cadastro.
§ 2º – Estará apto a operar no Sistema BEC/SP o fornecedor que se inscrever regularmente e obtiver a senha de acesso ao Sistema, de acordo com Instrução específica expedida pelo DCC, disponível no endereço do Sistema BEC/SP, opção “legislação”.

 

Artigo 9º – São atribuições do Agente Financeiro – AFIN:

 

I – firmar instrumentos jurídicos com as Sociedades de Economia Mista interessadas visando ao estabelecimento de condições para a sua atuação nas operações com o Sistema BEC/SP;
II – autorizar a continuidade da OC emitida pela UC, a vista da respectiva disponibilidade financeira existente em conta corrente no AFIN;
III – exercer o controle da movimentação dos recursos das Sociedades de Economia Mista destinados à liquidação financeira das compras realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP;
IV – efetuar os pagamentos aos contratados, por conta e ordem da UC;
V – manter permanente fluxo de informações com o DCC, comunicando-lhe de imediato a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações dos agentes do sistema, estabelecidas neste regulamento;
VI – informar aos Contratados a liquidação financeira das contratações realizadas pelo Sistema BEC/SP, por meio eletrônico e no prazo de até 2 dias úteis a contar dos efetivos pagamentos.

 

Artigo 10 – O procedimento eletrônico das compras obedecerá o seguinte:

 

I – emissão da OC pela UC, autorização da continuidade da OC pelo AFIN e agendamento da cotação eletrônica pelo DCC;
II – cotação eletrônica para cada item da OC que será realizada em duas etapas: um período fixo estabelecido no edital e outro variável, de fechamento, subsequente ao fixo, com duração definida eletronicamente, de forma aleatória e automática, limitada a 30 minutos, com o encerramento divulgado no Sistema BEC/SP;
III – cada fornecedor poderá apresentar um ou mais lances-propostas, desde que o faça com a oscilação mínima inferior ao último lance apresentado, no percentual prefixado no edital para cada OC;
IV – apresentação de lances-propostas que se dará mediante acesso a opção Cotações/Proposta no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, na qual o fornecedor digitará o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou o número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se for o caso, e a senha, e assinalará as declarações de inexistência de impedimento para contratar com a Administração Pública, e de que conhece e aceita os termos deste Regulamento;
V – em seguida ao encerramento do período variável, referido no inc. II deste artigo, os 5 melhores lances-propostas recebidos serão divulgados, com a identificação daquele que ofertou o menor preço, sendo o BEN encaminhado eletronicamente à UC, ao AFIN eao vencedor;
VI – após o recebimento do BEN, a UC emitirá e encaminhará a AF, por meio eletrônico, ao vencedor e ao AFIN;
VII – em seguida ao recebimento do objeto da contratação, a UC emitirá o ARM que será remetida eletronicamente ao AFIN, para programação de pagamento;
VIII – o AFIN comunicará ao Sistema BEC/SP o efetivo pagamento por meio de AD.

 

Artigo 11 – As contratações decorrentes do Sistema BEC/SP serão consideradas encerradas quando o objeto for recebido definitivamente e o pagamento for efetuado pelo AFIN, por conta e ordem da UC.

 

Artigo 12 – Durante o período da cotação eletrônica, qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP.

 

Artigo 13 – O fornecedor que se comportar de modo inidôneo, não mantendo a proposta, apresentando-a sem seriedade, falhando ou fraudando a execução do contrato, estará sujeito às penalidades previstas na LF 8.666-93, e no Regulamento de Compras da Sociedade de Economia Mista a que pertence a Unidade Compradora, sem prejuízo da eventual rescisão do contrato e do bloqueio de acesso ao Sistema BEC/SP, mediante pedido justificado na UC.

 

Artigo 14 – O presente regulamento encontra-se disponível no endereço eletrônico do Sistema BEC/SP, opção “legislação”.

 

Artigo 15 – Normas complementares a este regulamento serão editadas pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP.

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