LegislaçãoPortarias

Portaria Nº 110, de 29 de maio de 2001

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, visando disciplinar os procedimentos a serem adotados

 

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, visando disciplinar os procedimentos a serem adotados,relativos à redução do consumo de energia elétrica nos imóveis públicos,pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.094,de 23 de março de 1994, e no Decreto n° 3.818, de 15 maio de 2001, resolve:

Art. 1° Os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo de energia elétrica, no que concerne à utilização de iluminação, máquinas, equipamentos, refrigeração e ventilação, adotando os seguintes procedimentos:

 

I – revisão dos equipamentos de condicionado, procedendo reparos necessários, em consonância com as normas técnicas, mantendo a regulagem do termostato de acordo com as necessidades do ambiente e funcionamento do equipamento, bem como o fechamento das janelas, quando em uso;

 

II – utilização dos equipamentos de ar condicionado, por um período de, no máximo, quatro horas ao dia, excetuando-se as situações onde as especificidades dos serviços, ambientes ou equipamentos requeiram temperaturas controladas;

 

III – revisão dos conceitos arquitetônicos de decoração, em relação ao uso de cortinas, divisórias, posicionamentos do mobiliário e ventilação;

 

IV – adoção de películas de filtro solar do tipo espelhada na cor prata claro, sempre que possível, nas fachadas envidraçadas dos imóveis;

 

V – racionalização do uso de elevadores, desligando proporcionalmente parte dos equipamentos nos horários em que houver a diminuição do fluxo de pessoas;

 

VI – revisão das necessidades de iluminação plena, nas áreas de corredores, banheiros, saguões, escadas, áreas externas e nos postos de trabalho;

 

VII – utilização de sensores de presença ou iluminação variável, interruptores individuais por ambiente, substituição das lâmpadas atuais por lâmpadas de menor consumo energético;

 

VIII – realização de estudo da distribuição da carga de energia, com auxílio direto da concessionária local de energia elétrica, com vistas ao dimensionamento adequado do fator de potência; e

 

IX – desativação das lâmpadas, máquinas, equipamentos e sistema de refrigeração ou ventilação, quando ausente o servidor de seu posto de trabalho.

 

Art. 2° Os serviços de terceiros, prestados em imóveis públicos, deverão ser adequados ao horário de funcionamento dos órgãos e entidades, excetuando-se aqueles inerentes à segurança do serviço ou do patrimônio público.

 

Parágrafo único. Os contratos referentes ao caput deste artigo deverão ser alterados, no que couber, na forma do art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3° Os órgãos e entidades deverão diagnosticar o grau de eficiência energética nos imóveis sob sua administração, promovendo estudos técnicos com vistas a identificação de soluções para redução do consumo e elaboração do projeto de redução do consumo de energia a ser implantado.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não possuam em. seu quadro de pessoal profissionais técnicos para a elaboração do diagnóstico e projeto poderão utilizar serviços técnicos especializados de terceiros.

 

Art. 4° A realização de obras, serviços, instalações de materiais, máquinas e equipamentos, inerentes à consecução das medidas de redução da consumo de energia, em horário diferente daquele estabelecido para o funcionamento do órgão ou entidade, excepcionalmente, poderá ser autorizada pelo administrador do imóvel, desde que seja comprovada a vantagem por laudo técnico.

 

Art. 5º Deverão ficar asseguradas condições adequadas de funcionamento dos imóveis, quando da ocorrência das atividades previstas nos §§ 1° e 3° do art. 6° do Decreto n° 3.818, de 15 de maio de 2001. .

 

Art. 6º Os administradores dos imóveis deverão proceder o cadastro das faturas do consumo de energia no endereço eletrônico do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, www.eletrobras.gov.br/procel, na opção Cadastro de Prédios Públicos, com vistas à consolidação dos resultados obtidos.

 

Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTUS TAVARES

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 12.343, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 Vigência Atualiza os valores estabelecidos na…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *