O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, visando disciplinar os procedimentos a serem adotados
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, visando disciplinar os procedimentos a serem adotados,relativos à redução do consumo de energia elétrica nos imóveis públicos,pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.094,de 23 de março de 1994, e no Decreto n° 3.818, de 15 maio de 2001, resolve:
Art. 1° Os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo de energia elétrica, no que concerne à utilização de iluminação, máquinas, equipamentos, refrigeração e ventilação, adotando os seguintes procedimentos:
I – revisão dos equipamentos de condicionado, procedendo reparos necessários, em consonância com as normas técnicas, mantendo a regulagem do termostato de acordo com as necessidades do ambiente e funcionamento do equipamento, bem como o fechamento das janelas, quando em uso;
II – utilização dos equipamentos de ar condicionado, por um período de, no máximo, quatro horas ao dia, excetuando-se as situações onde as especificidades dos serviços, ambientes ou equipamentos requeiram temperaturas controladas;
III – revisão dos conceitos arquitetônicos de decoração, em relação ao uso de cortinas, divisórias, posicionamentos do mobiliário e ventilação;
IV – adoção de películas de filtro solar do tipo espelhada na cor prata claro, sempre que possível, nas fachadas envidraçadas dos imóveis;
V – racionalização do uso de elevadores, desligando proporcionalmente parte dos equipamentos nos horários em que houver a diminuição do fluxo de pessoas;
VI – revisão das necessidades de iluminação plena, nas áreas de corredores, banheiros, saguões, escadas, áreas externas e nos postos de trabalho;
VII – utilização de sensores de presença ou iluminação variável, interruptores individuais por ambiente, substituição das lâmpadas atuais por lâmpadas de menor consumo energético;
VIII – realização de estudo da distribuição da carga de energia, com auxílio direto da concessionária local de energia elétrica, com vistas ao dimensionamento adequado do fator de potência; e
IX – desativação das lâmpadas, máquinas, equipamentos e sistema de refrigeração ou ventilação, quando ausente o servidor de seu posto de trabalho.
Art. 2° Os serviços de terceiros, prestados em imóveis públicos, deverão ser adequados ao horário de funcionamento dos órgãos e entidades, excetuando-se aqueles inerentes à segurança do serviço ou do patrimônio público.
Parágrafo único. Os contratos referentes ao caput deste artigo deverão ser alterados, no que couber, na forma do art. 65 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Os órgãos e entidades deverão diagnosticar o grau de eficiência energética nos imóveis sob sua administração, promovendo estudos técnicos com vistas a identificação de soluções para redução do consumo e elaboração do projeto de redução do consumo de energia a ser implantado.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que não possuam em. seu quadro de pessoal profissionais técnicos para a elaboração do diagnóstico e projeto poderão utilizar serviços técnicos especializados de terceiros.
Art. 4° A realização de obras, serviços, instalações de materiais, máquinas e equipamentos, inerentes à consecução das medidas de redução da consumo de energia, em horário diferente daquele estabelecido para o funcionamento do órgão ou entidade, excepcionalmente, poderá ser autorizada pelo administrador do imóvel, desde que seja comprovada a vantagem por laudo técnico.
Art. 5º Deverão ficar asseguradas condições adequadas de funcionamento dos imóveis, quando da ocorrência das atividades previstas nos §§ 1° e 3° do art. 6° do Decreto n° 3.818, de 15 de maio de 2001. .
Art. 6º Os administradores dos imóveis deverão proceder o cadastro das faturas do consumo de energia no endereço eletrônico do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica PROCEL, www.eletrobras.gov.br/procel, na opção Cadastro de Prédios Públicos, com vistas à consolidação dos resultados obtidos.
Art. 7° Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTUS TAVARES