LegislaçãoPortarias

Portaria n° 98, de 16 de julho de 2003

No uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 4.638, de 21 de março de 2003, Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, e atendendo à necessidade de redução dos gastos governamentais

 

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 4.638, de 21 de março de 2003, Decreto nº 4.691, de 8 de maio de 2003, e atendendo à necessidade de redução dos gastos governamentais, resolve:

Art. 1º   Será adotada, preferencialmente, a modalidade de pregão na realização de licitações para a contratação de agência de viagens para emissão de bilhetes de passagens aéreas, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 4.002, de 7 de novembro de 2001, e na Portaria/MP nº 265, de 16 de novembro de 2001.

Art. 2º   Determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional a redução de gastos com a emissão de bilhetes de passagem aérea e a observância dos seguintes procedimentos:

I  – a viagem deve ser programada com antecedência mínima de dez dias;

II  – os órgãos e entidades poderão fazer uso do modelo de formulário constante do Anexo I desta Portaria, admitindo-se a adoção de formulário próprio ou sistema informatizado em substituição, desde que contemple, no mínimo, todas as informações neles exigidas;

III  – a solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser ao menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica, sem prejuízo do estabelecido no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;

IV  – os procedimentos de cotação e indicação da reserva de bilhetes de passagens deverão ser atribuídos a servidor formalmente designado, no âmbito de cada unidade administrativa, de acordo com o disposto no regulamento de cada órgão e entidade, ficando ao seu cargo a definição da reserva e o cumprimento do disposto no inciso III;

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