O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições, considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das suas atribuições, considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, o Sistema do Cartão de Pagamento – SCP com o objetivo de detalhar a aplicação de suprimento de fundos concedido por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF.
Art. 2º O SCP deverá ser utilizado obrigatoriamente por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º A utilização do SCP será obrigatória para todas as modalidades de movimentação financeira do suprimento de fundos por meio do CPGF.
§ 2º Ficam excetuadas do disposto neste artigo as despesas de caráter sigiloso de que trata o inciso II do art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986.