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Portaria n° 588, de 04 de outubro de 2000

Das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, resolve

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, resolve:

 

Art. 1º Instituir o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, de acordo com os princípios gerais definidos nesta Portaria e em normas específicas pertinentes.

 

Art. 2º Os serviços relativos ao Banco Postal caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da ECT para a prestação de serviços bancários básicos, em todo o território nacional, como correspondente de instituições bancárias, na forma definida pela Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.707, de 30 de março de 2000.

 

§ 1º Os serviços a que se refere esta Portaria deverão ser implantados prioritariamente nos municípios desassistidos de atendimento bancário, como instrumento de inserção social, assim entendidos aqueles que não possuam agências bancárias, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA).
§ 2º Os serviços referidos no caput deverão ser prestados em parceria com instituições bancárias pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional.
§ 3º Caso a prática recomende a prestação dos serviços com uma única instituição parceira, a contratação deverá ser precedida de processo seletivo público.

 

Art. 3º São considerados requisitos para a implantação do Banco Postal:

 

I – existência de unidade de atendimento de propriedade da ECT no município a ser contemplado com os serviços; e
II – disponibilidade de meios de comunicação e processamento de dados, adequados às operações, de forma a assegurar unicidade e privacidade das informaçãoes disponibilizadas para as partes.

 

Art. 4º Na qualidade de correspondente, a ECT poderá prestar um ou mais dos seguintes serviços, em comum acordo com as instituições parceiras:

 

I – recepção e encaminamento de propostas de abertura de contas de depósito à vista, a prazo e de poupança;
II – recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósitos à vista, a prazo e de poupança, bem como aplicações e resgates em fundos de investimento;
III – recebimentos e pagamentos decorrentes de convênios de prestação de serviços mantidos pelo banco parceiro, na forma de regulamentação em vigor;
IV – execução ativa ou passiva de ordens de pagamento em nome do banco parceiro;
V – recepção e encaminhamento de pedidos de empréstimos e de financiamentos;
VI – análise de crédito e cadastro;
VII – execução de cobrança de títulos;
VIII – outros serviços de controle, inclusive processamento de dados, das operações pactuadas; e
IX – outras atividades, a critério do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A prestação dos serviços referidos nos incisos I e II deste artigo depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

 

Art. 5º O Plano de Implantação dos serviços relativos ao Banco Postal, em municípios sem atendimento bancário, obedecerá ao cronograma e metas seguintes:

 

I – Até 31 de dezembro de 2001, atender no mínimo mil municípios; e
II – Até 31 de dezembro de 2003, atender todos os municípios desprovidos de atendimento bancário, mediante a instalação de unidades de atendimento de propriedade da ECT ou adoção de solução administrativa que permita a utilização da sua rede de unidades de atendimento, observando-se as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Plano de Implantação dos serviços relativos ao Banco Postal buscará priorizar os municípios integrantes dos Programas Sociais instituidos pelo Governo Federal.

 

Art. 6º A ECT deverá encaminhar à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações os cronogramas detalhados de implantação dos serviços, para cada uma das fases definidas nesta Portaria, nos seguintes prazos:

 

I – 1ª Fase: até quinze dias após a publicação da presente Portaria; e
II – 2ª Fase: até 30 de novembro de 2000.

 

Art. 7º Cabe à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações acompanhar, controlar e fiscalizar o processo de implantação e implementação do Serviço instituído por esta Portaria.

Parágrafo único. A ECT deve informar, mensalmente, até o 5º dia útil, à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações o andamento dos trabalhos relativos à implantação das operações e à prestação dos serviços relativos ao Banco Postal, até a conclusão do Plano de Implantação de que trata o art. 5º desta Portaria.

 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PIMENTA DA VEIGA
D.O.U. 05/10/2000

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