LegislaçãoPortarias

Portaria n° 55, de 25 de novembro de 1993

Aplicação das sanções.

 

 

 

O Juiz OSVALDO CARON, Presidente do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no artigo 47, incisos XI e XIV, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 – nova lei de licitações e contratos;
CONSIDERANDO a regra estabelecida no artigo 115 e seu parágrafo único, da Lei 8.666/93;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo nº 2.286,

R E S O L V E :

 

Art. 1º – A aplicação de multa na infringência ao disposto nos artigos 81, 86 e 87, da Lei 8.666/93, no âmbito do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, obedecerá o disposto nesta Portaria.

 

Art. 2º – A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela administração do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às seguintes penalidades:

 

I – multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor global da obrigação não cumprida; ou

II – pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

Art. 3º – O atraso injustificado na execução do serviço, compra ou obra, sem prejuízo do disposto no §1º do artigo 86, da Lei 8.666/93, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte conformidade:

 

I – atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 1% (um por cento) ao dia; e
II – atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) ao dia.

 

Art. 4º – Pela inexecução total ou parcial do serviço, compra ou obra, poderão ser aplicadas ao contratado as seguintes penalidades:

 

I – multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida; ou
II – multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

 

Art. 5º – A mora será considerada a partir do primeiro dia subseqüente ao término do prazo para a execução do ajuste.

 

Art. 6º – O valor do ajuste a servir de base de cálculo para as multas referidas nos artigos anteriores, será o global reajustado até a data de aplicação da penalidade.

 

Art. 7º – As multas serão corrigidas monetariamente, de conformidade com a variação da UFESP, a partir do termo inicial, fixado no artigo 5º, até a data de seu efetivo recolhimento.

 

Art. 8º – A comunicação da irregularidade e a proposta de aplicação de penalidade deverão ser encaminhadas, pelo órgão de compras, à autoridade que autorizou a licitação, ou a contratação, no respectivo processo.

 

Art. 9º – Da aplicação das multas, o contratado será notificado por escrito e publicado no Diário Oficial do Estado, Poder Judiciário, Caderno l, Atos da Presidência do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.

 

§ 1º – No prazo de 5 (cinco) dias úteis à publicação, caberá recurso.
§ 2º – A autoridade que opinar pela aplicação da penalidade, terá 5 (cinco) dias úteis para decisão
§ 3º – A multa imposta deverá ser recolhida, decorridos 5 (cinco) dias úteis da decisão do recurso
§ 4º – Se o pagamento da multa não for efetuado dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, sua cobrança será efetuada judicialmente.

 

Art. 10 – As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a das outras

Art. 11 – As disposições constantes desta Portaria aplicam-se também às obras, serviços e compras que, nos termos da legislação vigente, forem realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 12 – O material não aceito deverá ser substituído dentro do prazo fixado pela administração do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que não excederá a 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação.

 

Parágrafo único – A não ocorrência de substituição dentro do prazo estipulado ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 2º desta Portaria, considerando-se a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estabelecido no “caput” deste artigo.

 

Art. 13 – O pedido de prorrogação de prazo final da obra, serviços, ou entrega de material, somente será apreciado se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.

 

Art. 14 – As multas referidas nesta Portaria não impedem a aplicação de outras sanções previstas na Lei 8.666/93

Art. 15 – As normas estabelecidas nesta Portaria deverão constar em todos os procedimentos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

 

Art. 16 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo nº 1, de 25 de julho de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado, Poder Judiciário, Caderno l, a 30/07/1990, pág. 36.”

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
OSVALDO CARON
Presidente

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