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Portaria n° 40, de 23 dezembro de 2010

Atualiza os valores limites para contratação e de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 19, de 09 de setembro de 2010 para a Unidade Federativa que menciona.

Atualiza os valores limites para contratação e de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 19, de 09 de setembro de 2010 para a Unidade Federativa que menciona.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. nº 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar os limites máximos para a contratação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as Unidades Federativas relacionadas, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 19, de 09 de setembro para a Unidade Federativa que menciona.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram as seguintes escalas de trabalho:

I – Posto de Vigilância – 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;

II – Posto de Vigilância – 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

III Posto de Vigilância – 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

Art. 2º  Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

Art. 3º  Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37,  inciso XXI da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

Art.4º  Quando da prorrogação contratual, os contratos cujos valores estiverem acima dos limites estabelecidos nesta Portaria deverão ser renegociados para se adequarem aos novos limites, vedando-se a prorrogação de contratos cuja negociação resultar insatisfatória, devendo o órgão proceder a novo certame licitatório.

Art. 5º  A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias em respeito ao princípio da anualidade do reajuste dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra (data do último acordo ou convenção) e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço (data do encaminhamento das propostas).

Art. 6º  A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria..

Art. 7º  A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

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