LegislaçãoPortarias

Portaria n° 4, de 7 de julho de 2005

Estabelece procedimentos para adesão ao acesso e utilização do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência estabelecida no art. 27 do Decreto nº 5.347, de 19 de janeiro de 2005, e tendo em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no § 5º do art. 2º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e nas Instruções Normativas MARE-GM nº 05 de 21 de julho de 1995 e nº 1, de 8 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º  Estabelecer procedimentos para acesso ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, destinado à consulta e utilização pelos órgãos e entidades da Administração Pública no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.

§ 1º  O acesso ao SIASG será precedido de formalização de Termo de Adesão, conforme o modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 2º  Aos órgãos e entidades da Administração Pública, não integrantes do SISG que aderirem ao SIASG, denominados Participantes, poderá ser disponibilizado o acesso aos seguintes Subsistemas:

Subsistemas de Catálogo de Materiais – CATMAT;

Subsistemas de Catálogo de Serviço – CATSER;

Subsistemas de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;

Subsistemas de Gestão de Contratos – SICON;

Subsistemas de Gestão de Convênios – SICONV;

Subsistemas de Divulgação Eletrônica de Compras – SIDEC;

Subsistemas de Minuta de Empenho –SISME;

Subsistemas de Preços Praticados – SISPP;

Subsistemas de Registro de Preço – SISRP; e

Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET e os módulos: Pregão Presencial, Pregão Eletrônico e Cotação Eletrônica.

Art. 2º  Os Participantes deverão indicar os servidores incumbidos de operacionalizar e cadastrar dados nos Subsistemas do SIASG.

§ 1º  A indicação a que se refere o caput, quando relativa ao SICAF, para Estados, Distrito Federal e Municípios, ocorrerá somente para efeito de consulta ao sistema, inclusão e exclusão de registro de penalidade aplicada pelo órgão ou entidade.

§ 2º Os Participantes que optarem pelo Subsistemas de Catálogos de Materiais e Serviços CATMAT/CATSER, poderão ser autorizados a atuar como Unidade Catalogadora para catalogar materiais ou serviços, específicos de sua área de atuação, observando a sistemática e os níveis de serviço estabelecidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI.

§ 3º  O participante autorizado como Unidade Catalogadora deverá atender às solicitações de inclusão de materiais oriundas de todos os órgãos usuários do SIASG.

Art. 3º  A solicitação para acesso e utilização dos Subsistemas do SIASG será formalizada, conforme o modelo constante do Anexo I, dirigida a SLTI, que analisará e providenciará a elaboração do Termo de Adesão, conforme o modelo constante do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único.  Os procedimentos a que se refere o caput poderão ser formalizados por meio digital desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – BRASIL.

Art. 4º  O fornecimento de senha para acesso e utilização de Subsistemas do SIASG fica condicionado à formalização do Termo de Adesão pela autoridade competente, bem como à  entrega de uma via do Termo na SLTI.

Parágrafo único.  A SLTI disponibilizará senha de acesso para utilização dos Subsistemas do SIASG aos Participantes, bem como de acesso aos bancos de dados dos Subsistemas ao qual aderirem.

Art. 5º   A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá:

I – indicar técnicos e dirigentes para participação em cursos, seminários, palestras, “workshops”, visitas técnicas e outros eventos, que tenham por propósito a prestação de apoio em questões técnicas aos Participantes, observada a disponibilidade de recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros;

II – autorizar a reprodução, o aproveitamento de material técnico publicado pela SLTI ou disponibilizado no sítio eletrônico www.comprasnet.gov.br na internet, relativo ao SIASG, com vistas à sua utilização, bem como a publicação pelos Participantes, nos respectivos veículos de comunicação e nas atividades de treinamento, eventos e apoio técnico, desde que seja citada a fonte; e

III – propiciar o contato permanente da equipe técnica da SLTI com os Participantes.

Art. 6º  Os órgãos e entidades Participantes, bem como seus dirigentes e servidores, responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas do Sistema ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º  As informações e os dados do SIASG disponibilizados aos Participantes, bem como o cadastramento no SICAF e os catálogos de materiais e serviços, não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso ao SIASG, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 2º  Os Participantes deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados, dos Subsistemas, objeto do Termo de Adesão firmado, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 7º  O acesso e a utilização do sistema não implicará transferência de recursos financeiros por nenhuma das partes.

Parágrafo único.  A SLTI não se responsabiliza por prejuízos que porventura possam ocorrer ao participante quando da operacionalização do SIASG, ou por eventuais problemas de conexão.

Art 8º  O participante que utilizar o Sistema em desacordo com o disposto nesta Portaria, bem como com as diretrizes fixadas pela SLTI, será notificado para promover a correção das irregularidades no prazo máximo de quinze dias.

Parágrafo único.  O não atendimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento de acesso ao SIASG, com o conseqüente cancelamento da senha, independentemente de qualquer outra medida cabível.

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