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Portaria n° 311, de 18 de sezembro de 1998

No uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto Nº 2.389, de 18 novembro de 1997, resolve

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto Nº 2.389, de 18 novembro de 1997, resolve:

 

Art. 1º Disciplinar a distribuição postal de objetos dos serviços de carta, de telegrama, de impresso e de encomenda não urgente, de acordo com os princípios gerais definidos nesta Portaria.

 

Art. 2º Determinar que a distribuição postal de que trata o art. 1º seja realizada nos municípios caracterizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da seguinte maneira:
I – em domicílio;
II – centralizada em unidade Postal ou em Módulo de Caixas Postais Comunitárias – CPC.

 

Art. 3º A distribuição postal obedecerá as seguintes freqüências mínimas:

FREQÜÊNCIAS MÍNIMAS
Duas vezes por semana
Três vezes por semana
Cinco vezes por semana     POPULAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Até 5.000
Acima de 5.000 até 50.000
Acima de 50.000
§ 1º A distribuição postal, conforme estabelecida neste artigo, deverá estar implantado até 31 de dezembro de 1999
§ 2º Nas áreas rurais e nos aglomerados urbanos dos municípios que atendam às condições descritas no art. 4º, mas que não tenham uma quantidade mínima diária de trezentos objetos postais, concentrados em um raio de três quilômetros, a freqüência de distribuição será de, no mínimo, uma vez por semana.

 

Art. 4º A distribuição em domicílio será garantida quando atendidas as seguintes condições:
I – os logradouros estejam oficializados junto a prefeitura municipal e possuam placas identificadoras;
II – os imóveis possuam numeração idêntica oficializada pela prefeitura municipal e caixa receptora de correspondência, localizada na entrada;
III – a numeração dos imóveis obedeça a critérios de ordenamento crescente, sendo um lado do logradouro par e outro ímpar; e
IV – os locais a serem atendidos ofereçam condições de acesso e de segurança de modo a garantir a integridade física do carteiro e dos objetos postais a serem distribuídos.

 

Art. 5º A distribuição centralizada em Unidade Postal ocorrerá quando:
I – as condições definidas no art. 4º não forem integralmente satisfeitas;
II – o objeto, por suas características, tais como peso, dimensões e condições de entrega, não possa ser entregue em domicílio;
III – o endereçamento assim o determinar.
§ 1º A distribuição centralizada ocorrerá em Módulos de Caixas Postais Comunitárias quando, além das condições descritas nos incisos deste artigo, se verificarem as condições previstas na Portaria/MC nº 141, de 28 de abril de 1998.
§ 2º No caso de localidades com menos de quinhentos habitantes, o objeto postal ficará disponível na Unidade Postal mais próxima do endereço indicado.

 

Art. 6º A distribuição postal dos objetos endereçados a edifício residencial com mais de um pavimento, centro comercial, repartições públicas, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associações, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso, estabelecimento bancário ou qualquer outra coletividade, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área de acesso à edificação ou do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim.
Parágrafo único. Poderá ser adotada outra modalidade de distribuição, desde que não haja prejuízo da garantia mínima fixada no caput deste artigo.

 

Art. 7º no caso de impossibilidade de entrega ao destinatário ou a quem de direito, por qualquer motivo, o objeto será devolvido ao remetente, exceto no caso de impressos sem devolução garantida ou automática, os quais serão destinados a refugo.

 

Art. 8º A ECT deve apresentar à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, até sessenta dias após a publicação desta Portaria, o planejamento de implantação da distribuição postal conforme estabelecido neste ato.
§ 1º O planejamento deverá conter, no mínimo, as seguintes previsões para cada etapa de implantação:
I – total da população atendida com distribuição domiciliária; e
II – total de população atendida com distribuição centralizada.
§ 2º Os planejamentos futuros para a expansão ou readequação dos serviços de distribuição postal deverão ser encaminhados anualmente à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
D.O.U. 18/12/1998

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