LegislaçãoPortarias

Portaria n° 16, de 16 de agosto de 2010

Art. 6º  A atualização dos valores limites estabelecidos nesta Portaria é uma prerrogativa discricionária da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que poderá, inclusive, reduzi-los, caso verifique que os atuais valores estão acima do valor de mercado, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria são válidos independentemente da ocorrência de novos acordos dissídios ou convenções coletivas, e enquanto não forem alterados ou revogados por nova Portaria.

Art. 7º  Os valores mínimos estabelecidos nesta Portaria visam a garantir a exeqüibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exeqüibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto no art. 29-B da Instrução Normativa nº 02 de 30 de abril de 2008.

Art. 8º  Quando o imóvel possuir diferentes tipos de tipos de áreas, com produtividades diferenciadas, o órgão deverá converter as áreas do imóvel para a produtividade de 600m², de modo a facilitar a identificação do valor limite para área total do imóvel, e o quantitativo total de serventes que será necessário para a execução do serviço, sem que ocorram aproximações ou arredondamentos.

§ 1º Para o disposto no caput, deverá ser utilizada a seguinte fórmula:

(600 x A1) + (600 x A2) + (600 x A3) + … = ATC*

P1                 P2                  P3

Sendo:

P1, P2, P3… = Produtividades de cada uma das áreas do imóvel.

A1, A2, A3 = Metragem de cada uma das áreas do imóvel.

*Área Total do imóvel convertida para a produtividade de 600m²

Obs1: esquadrias externas e fachadas envidraçadas: ver §§s 3º e 4º;

§ 2º A partir da área total convertida – ATC, o cálculo do nº total de serventes e do valor limite total para o contrato será obtido da seguinte forma:

Nº total de serventes = ATC

600

§ 3º Tendo em vista que a periodicidade de limpeza das áreas de esquadria externa, sem exposição ao risco, é quinzenal, a conversão dessas áreas na fórmula do § 1º deverá considerar a produtividade quinzenal, como segue:

Esquadria externa/interna sem exposição ao risco:

Produtividade diária: 220m²; Produtividade quinzenal: 3300m²

§ 4º As áreas de fachada envidraçada e esquadria externa com exposição ao risco não devem ser convertidas na fórmula do § 1º, sendo necessário que sejam calculadas separadamente.

Art. 9º  A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá disponibilizar no COMPRASNET, para fins de acompanhamento, os preços praticados na prestação destes serviços, onde os órgãos e entidades integrantes do SISG deverão manter o registro atualizado dos contratos firmados.

Art. 10  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DA GLÓRIA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretária

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