LegislaçãoPortarias

Portaria n° 117, de 28 de novembro de 1985

ANEXO 1
CRITÉRIOS GERAIS DE TARIFAÇÃO
1 – DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
“Telegrama é a mensagem transmitida através de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para entrega ao destinatário”.
2 – CLASSES DE TELEGRAMAS
O Brasil admite, no regime internacional, as seguintes classes de telegramas:
2.1 – Telegramas Ordinários
São os telegramas aceitos com características de encaminhamento e entrega normais.
2.2 – Cartas-Telegráficas (LT)
São os telegramas cuja entrega se efetua a partir das 08:00 (oito) horas da manhã seguinte ao dia de sua aceitação (hora do país de destino).
As cartas telegráficas de Estado são reconhecidas pela indicação de serviço LTF.
2.3 – Telegramas Meteorológicos (OBS)
São aqueles expedidos por entidades de serviço meteorológico oficial ou por estação meteorológica em contato oficial com tal serviço e destinado a um serviço ou estação oficial. O texto de tais telegramas deve consistir somente de observações ou previsões meteorológicas.
2.4 – Telegramas relativos à Segurança da Vida humana (SVH)
São aqueles cujo texto corresponde a mensagem relacionada a segurança da vida em terra, no mar, no ar ou no espaço exterior, ou mensagem excepcionalmente urgente sobre informação de caráter epidemiológico expedida pela Organização Mundial de saúde. O telegrama SVH tem absoluta prioridade de transmissão e de entrega em relação a todas as demais classes.
2.5 – Telegramas de Estado e Telegramas Relativos à Aplicação da Carta das Nações Unidas Segurança da Vida humana (ETAT E ETATPRIORITE)
As disposições relativas a esses telegramas estão contidas na Divisão A-Disposições Gerais Aplicáveis a todos os Métodos de Trabalho, inciso IX-Telegramas Obrigatórios, item 2-Telegramas de Estado e Telegramas Relativos à Aplicação da Carta das Nações Unidas, subítens 2.1 a 2.13 (A 215 a 228), da Recomendação F.1 do CCITT.
Telegramas de Estado (ETAT) são aqueles expedidos por qualquer uma das autoridades infra mencionadas:
a) Chefe de um Estado;
b) Chefe ou membros de um Governo;
c) Comandantes-em-Chefe das forças militares (terrestres, navais ou aéreas);
d) Agentes Diplomáticos ou consulares;
e) Secretário-Geral das Nações Unidas e Chefes dos Organismos Principais das Nações Unidas
f) Membros da Corte Internacional de Justiça.
Telegramas Relativos à Aplicação da Carta das Nações Unidas (ETATPRIORITE) são aqueles decorrentes da aplicação do disposto nos capítulos VI, VII e VIII da Carta das Nações Unidas, trocados em caráter de emergência entre as pessoas mencionadas no ponto 2.7 (A 220), do inciso IX-Telegramas Obrigatórios, da Recomendação F.1 do CCITT.
Os Telegramas de Estado (ETAT) gozam de um direito de prioridade sobre os demais telegramas se o expedidor fizer constar nos mesmos a indicação ETATPRIORITE. Entretanto, a prioridade em questão não se aplica em relação aos telegramas SVH (Segurança da Vida Humana).
2.6 – Telegramas relativos às pessoas Protegidas em Tempo de Guerra pela Convenção de Genebra de 12.08.49 (RCT) enquadram-se nesta classe os seguintes telegramas:
2.6.1 – Aqueles enviados para prisioneiros de guerra, civis internados ou seus representantes por Sociedades Assistências Reconhecidas das Vítimas de Guerra, de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Genebra de 12.08.49.
2.6.2 – Aqueles enviados por prisioneiros de guerra, civis internados ou seus representantes no transcorrer de suas obrigações perante a Convenção de Genebra de 12.08.49
2.6.3 – Aqueles enviados pela Agência Central de Informações, pelas Agências Nacionais de Informações ou por delegações de tais agências, contendo informações relativas a prisioneiros de guerra civis internados ou pessoas cuja liberdade é restrita, ou ainda, inerentes a morte de militares ou civis em decorrência de hostilidades, de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Genebra de 12.08.49.
2.7 – Telegramas com privilégios de Franquia (CONFERENCE)
Esta classe corresponde aos telegramas enviados por participantes de Conferências patrocinadas pela União Internacional de Telecomunicações para suas famílias e aos telegramas trocados entre delegados, representantes, membros do Conselhos de Administração , Secretário-Geral, Secretário-Geral Adjunto do CCITT, Diretor do CCIR membros do IFRB e suas administrações.
3 – SERVIÇOS ESPECIAIS
O Brasil admite, no regime internacional os seguintes tipos de serviços especiais:
3.1 – Entrega por Telefone (Tfx)
Se o expedidor deseja que o seu Telegrama seja entregue por telefone deve escrever antes do endereço a indicação TF, acompanhada do número do telefone do destinatário.
3.2 – Entrega por Telex (TLXx)
Se o expedidor desejar que o seu telegrama seja entregue, por telex deve escrever antes do endereço a indicação TLX, acompanhada do número do telex do destinatário.
3.3 – Entrega por Facsímile (FAXx)
Se o expedidor deseja que o seu telegrama seja entregue por facsímile deve escrever antes do endereço a indicação FAX, acompanhada do número do terminal de facsímile do destinatário.
4 – MECÂNICA DE TARIFAÇÃO
4.1 – O quadro a seguir apresenta a mecânica de tarifação para as classes de telegramas definidas no item 2.
CLASSE DE TELEGRAMA
INDICAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº MÍNIMO DE PALAVRAS TRARIFÁRIAS
COEFICIENTE
Ordinário
07
1,00
Carta Telegráfica
LT/LTF
22
0,50
Meteorológico
OBS
07
0,50
Estado
ETAT
07
1,00
Segurança da Vida Humana
SVH
07
1,0
Estado com Prioridade e Aplicação da Carta das Nações Unidas
ETAPRIORITE
07
1,0
Pessoas Protegidas em Tempo de Guerra
RCT
07
0,25
Privilégio de Franquia
CONFERENCE

0
4.2 – A tarifação dos Serviços Especiais definidos no item 3 obedece às seguintes diretrizes:
4.2.1 – Entrega por Telefone (TFX)
A indicação TF acompanhada do número do telefone do destinatário, será taxada como uma palavra normal da respectiva classe.
4.2.2 – Entrega por Telex (TLXx)
A indicação TLX acompanhada do número do terminal do telex do destinatário, será taxada como uma palavra normal da respectiva classe.
4.2.3 – Entrega por Facsímile (FAXx)
A indicação FAX acompanhada do número do terminal de facsímile do destinatário, será taxada como uma palavra normal da respectiva classe.
5 – OBSERVAÇÕES COMPLEMENTARES
5.1 – Os coeficientes constantes do quadro relativo ao subitem 4.1. devem ser multiplicados pela tarifa por palavra do telegrama ordinário respectiva, constante no item 2 da Portaria que aprova estes critérios.
5.2 – A tarifa a ser aplicada independe da rota utilizada para a transmissão de telegamas.
5.3 – Os telegramas de classes LT/LTF destinados a países que não admitem tais classes, discriminados no Anexo 2, devem ser tarifados como telegramas ordinários. A quantidade mínima de palavras tarifáveis passa a ser igual a 7 (sete).
5.4 – Os telegramas com a indicação LTF (Cartas Telegráficas de Estado) estão sujeitos às mesmas condições da tarifação dos telegramas LT (Cartas Telegráficas).
5.5 – Os telegramas com a indicação ETATPRIORITE (Telegramas de Estado com prioridade e Telegramas Relativos à Aplicação da Carta das Nações Unidas) estão sujeitos às mesmas condições de tarifação dos telegramas ETAT (Telegramas de Estado).
5.6 – Aos telegramas enviados por participantes de Conferências patrocinadas pela CITEL (Conferência Interamericana de Telecomunicações) para suas famílias e para suas Administrações, devem ser aplicados os mesmos critérios inerentes aos Telegramas com Privilégio de Franquia (CONFERENCE).

 

ANEXO 2
RELAÇÃO DE PAÍSES QUE NÃO ADMITEM AS CLASSES LT/LTF
I – PAISES QUE NÃO ADMITEM AS CLASSES LT/LTF
Açores
Afeganistão
Angola
Antilhas Holandesas
Arábia Saudita
Argélia
Austrália
Bélgica
Benin
Burkina Faso
Burundi
China
Colômbia
Comoros (ilhas)
Congo
Coof (ilhas)
Costa do Marfim
Costa Rica
Dinamarca
Djibouti
Egito
El Salvador
Espanha
Etíopia
Faroe (ilhas)
Filipinas
Kuwait
Laos
Madagascar
Madeira
Mali
Marrocos
Martinica
Mauritânia
México
Mônaco
Nicarágua
Niger
Noruega
Nova Caledônia
Panamá
Poua e Nova Guiné
Polinésia
Portugal
Reunião
Reino Unido
Ruanda
S. Pierre e Miquelon
Saara Ocidental
Samoa Ocidental
Senegal
Serra Leoa
Filânida
França
Guiné República
Grécia
Groelândia
Guadalupe
Guatemala
Guiana Francesa
Guiné Equatorial
Honduras Iraque
Islândia
Sudão
Suécia
Tailândia
Tunísia
Turquia
Uganda
Vanuatu
Venezuela
Vietnã
Wallis e Futuna
Zaire
Zimbabwe
CRITÉRIOS GERAIS DE TARIFAÇÃO
II – PAÍSES QUE NÃO ADMITEM A CLASSE LTF
Bahamas
Hong-Kong
Irlanda
Jamaica
Jordânia
Nepal
Peru
III – PAÍSES QUE NÃO ADMITEM A CLASSE LT
Indonésia
Monteserrat
D.O.U. 29/11/1985

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *