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Portaria Interministerial n° 127, de 29 de maio de 2008

CAPÍTULO IV

DA PUBLICIDADE

 

Art. 33. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou contratante, no prazo de até vinte dias a contar de sua assinatura.

 

Parágrafo único. Somente deverão ser publicados no Diário Oficial da União os extratos dos aditivos que alterem o valor ou ampliem a execução do objeto, vedada a alteração da sua natureza, quando houver, respeitado o prazo estabelecido no caput.

 

Art. 34. Aos atos de celebração, alteração, liberação de recursos, acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios e contratos será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Portal dos Convênios.

 

Art. 35. O concedente ou contratante notificará, no prazo de até dez dias, a celebração do instrumento e a liberação dos recursos transferidos à Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente ou contratado, conforme o caso.

 

Art. 36. Os convenentes ou contratados deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver.

 

Parágrafo único. As entidades privadas sem fins lucrativos deverão notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.

 

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO

 

Art. 37. O convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere poderá ser alterado mediante proposta, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente ou contratante em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado.

 

Art. 38. A prorrogação “de ofício” da vigência do convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, estabelecida no inciso VI do art. 30, prescinde de prévia análise da área jurídica do concedente ou contratante.

 

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 39. O convênio ou contrato de repasse deverá ser executado em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes, inclusive esta Portaria, sendo vedado:

 

I – realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

III – alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;

 

IV – utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvado o custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho;

 

V – realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;

 

VI – efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

VII – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VIII – transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e

 

IX – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.

 

Parágrafo único. Observado o limite de 5% do valor do objeto, os recursos do convênio ou contrato de repasse poderão custear despesas administrativas das entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas as seguintes exigências:

 

I – estar expressamente previsto no plano de trabalho;

 

II – estar diretamente relacionadas ao objeto do convênio ou contrato de repasse; e

 

III – não sejam custeadas com recursos de outros convênios ou contratos de repasse.

 

Art. 40. Os Estados, Distrito Federal e os Municípios, bem como seus respectivos órgãos e entidades, poderão transferir a execução do programa de trabalho a interveniente executor, respeitadas as exigências desta Portaria e desde que haja previsão para tanto no Plano de Trabalho aprovado e conste de cláusula específica do instrumento celebrado.

 

Art. 41. Os convenentes ou contratados deverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, e disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente ou contratada que possibilite acesso direito ao Portal de Convênios.

 

CAPÍTULO II

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 42. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.

 

§ 1º Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse exclusivamente em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:

 

I – em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e

 

II – em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;

 

§ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente aplicados no objeto do convênio ou do contrato de repasse, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

 

§ 3º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.

 

§ 4º As instituições financeiras de que trata o § 1º deverão manter os recursos bloqueados a partir do seu recebimento enquanto não cumpridas as condições previstas no art. 43.

 

§ 5º As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.

 

Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá:

 

I – manter as mesmas condições para celebração de convênios ou contratos de repasse exigidas nos arts. 24 e 25;

 

II – comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, ou depositada na Conta Única do Tesouro Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;

 

III – atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44 a 50; e

 

IV – estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.

 

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS

 

Art. 44. Os contratos celebrados à conta dos recursos de convênios ou contratos de repasse deverão conter cláusula que obrigue o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes e dos órgãos de controle interno e externo.

 

SEÇÃO I

DA CONTRATAÇÃO POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

 

Art. 45. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos de órgãos ou entidades da Administração Pública federal, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar, no mínimo, cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade.

 

Parágrafo único. A entidade privada sem fins lucrativos deverá contratar empresas que tenham participado da cotação prévia de preços, ressalvados os casos em que não acudirem interessados à cotação, quando será exigida pesquisa ao mercado prévia à contratação, que será registrada no SICONV e deverá conter, no mínimo, orçamentos de três fornecedores.

 

Art. 46. A cotação prévia de preços prevista no art. 11 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, será realizada por intermédio do SICONV, conforme os seguintes procedimentos:

 

I – o convenente registrará a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, que deverá estar em conformidade com o Plano de Trabalho, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;

 

II – a convocação para cotação prévia de preços permanecerá disponível no SICONV pelo prazo mínimo de cinco dias e determinará:

 

a) prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;

 

b) critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e

 

c) prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.

 

III – o SICONV notificará automaticamente, quando do registro da convocação para cotação prévia de preços, as empresas cadastradas no SICAF que pertençam à linha de fornecimento do bem ou serviço a ser contratado;

 

IV – a entidade privada sem fins lucrativos, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços; e

 

V – o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior será registrado no SICONV.

 

§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessária:

 

I – quando o valor for inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra, serviço ou compra ou ainda para obras, serviços e compras da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e

 

II – quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão-só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.

 

§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelo beneficiário na execução do objeto é condição indispensável para sua eficácia e para a liberação das parcelas subseqüentes do instrumento, conforme previsto no art. 3º.

 

Art. 47. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços das entidades sem fins lucrativos deverá ser realizado ou registrado no SICONV contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

 

I- os documentos relativos à cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

 

II – elementos que definiram a escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;

 

III – comprovação do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

 

IV – documentos contábeis relativos ao pagamento.

 

Art. 48. Nas contratações de bens, obras e serviços as entidades privadas sem fins lucrativos poderão utilizar-se do sistema de registro de preços dos entes federados.

 

SEÇÃO II

DA CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 49. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

 

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

 

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente do convenente ou contratado.

 

§ 3º As atas e as informações sobre os participantes e respectivas propostas das licitações, bem como as informações referentes às dispensas e inexigibilidades, deverão ser registradas no SICONV.

 

CAPÍTULO IV

DOS PAGAMENTOS

 

Art. 50. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse e somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.

 

§ 1º Os recursos destinados a execução de contratos de repasse deverão ser mantidos bloqueados em conta específica, somente sendo liberados, na forma ajustada, após verificação de regular execução do objeto pelo mandatário.

 

§ 2° Os atos referentes à movimentação e ao uso dos recursos a que se refere o caput serão realizados ou registrados no SICONV, observando-se os seguintes preceitos:

 

I – movimentação mediante conta bancária específica para cada convênio ou contrato de repasse;

 

II – pagamentos realizados exclusivamente mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços; e

 

III – transferência das informações relativas à movimentação da conta bancária a que se refere o I deste parágrafo ao SIAFI e aoSICONV, em meio magnético, a ser providenciada pelas instituições financeiras a que se refere o § 1º do art. 42.

 

§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenente ou contratado incluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:

 

I – a destinação do recurso;

 

II – o nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;

 

III – o contrato a que se refere o pagamento realizado;

 

IV – a meta, etapa ou fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e

 

V – a comprovação do recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante inclusão no Sistema das notas fiscais ou documentos contábeis.

 

§ 4º Excepcionalmente, mediante mecanismo que permita a identificação pelo banco, poderá ser realizado uma única vez no decorrer da vigência do instrumento o pagamento a pessoa física que não possua conta bancária, observado o limite de R$ 800,00 (oitocentos reais) por fornecedor ou prestador de serviço.

 

§ 5º Desde que previamente definido no instrumento e justificado pela autoridade máxima do concedente ou contratante, consideradas as peculiaridades do convênio e o local onde será executado, o convenente ou contratado disporá de valor a ser repassado para realização de despesas de pequeno vulto, não incidindo o disposto no inciso II, do § 2º, devendo o convenente ou contratado registrar, no SICONV, o beneficiário final do pagamento, conforme dispõe o § 3º.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, respondendo o convenente ou contratado pelos danos causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento da execução do convênio, contrato, acordo, ajuste ou instrumento congênere.

 

§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes à execução de convênio ou contrato de repasse não poderão ser sonegados aos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal.

 

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores dos órgãos e entidades públicas concedentes ou contratantes e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

 

§ 4º O servidor encarregado de elaborar o relatório trimestral ou aprovar a prestação de contas não poderá emitir parecer técnico da vistoria.

 

Art. 52. O concedente ou contratante deverá prover as condições necessárias à realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o Plano de Trabalho e a metodologia estabelecida no instrumento, programando visitas ao local da execução com tal finalidade que, caso não ocorram, deverão ser devidamente justificadas.

 

Parágrafo único. No caso de realização de obras por convênio, o concedente deverá comprovar que dispõe de estrutura que permita acompanhar e fiscalizar a execução do objeto, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto, nos termos desta Portaria, em especial o cumprimento dos prazos de análise da respectiva prestação de contas.

 

Art. 53. A execução do convênio ou contrato de repasse será acompanhada por um representante do concedente ou contratante, especialmente designado e registrado no SICONV, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à consecução do objeto, adotando as medidas necessárias à regularização das falhas observadas.

 

§ 1º O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º.

 

§ 2º O concedente ou contratante, no exercício das atividades de fiscalização e acompanhamento da execução do objeto, poderá:

 

I – valer-se do apoio técnico de terceiros;

 

II – delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos, com tal finalidade; e

 

III – reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.

 

§ 3º O concedente ou contratante incluirá, no SICONV, relatório sintético trimestral sobre o andamento da execução do convênio ou contrato de repasse, que deverá contemplar os aspectos previstos nos arts. 43 e 54, e será atualizado até o dia anterior à data prevista para liberação de cada parcela.

 

§ 4° Além do acompanhamento de que trata o § 2º, a Controladoria Geral da União – CGU realizará auditorias periódicas nos instrumentos celebrados pela União.

 

Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados:

 

I – a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável;

 

II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

 

III – a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no SICONV; e

 

IV – o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

 

Art. 55. O concedente ou contratante comunicará ao convenente ou contratado e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, o concedente ou contratante disporá do prazo de dez dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

 

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o concedente ou contratante:

 

I – realizará a apuração do dano; e

 

II – comunicará o fato ao convenente ou contratado para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

 

§ 3º O não atendimento das medidas saneadoras previstas no § 2º ensejará a instauração de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 56. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias contados do término da vigência do convênio ou contrato ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência.

 

§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no caput, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da lei.

 

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

 

Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

 

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

 

Art. 58. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, do seguinte:

 

I – Relatório de Cumprimento do Objeto;

 

II – declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

 

III – relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

 

IV – a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

 

V – a relação dos serviços prestados, quando for o caso;

 

VI – comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e

 

VII – termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º.

 

Parágrafo único. O concedente ou contratante deverá registrar no SICONV o recebimento da prestação de contas.

 

Art. 59. Incumbe ao órgão ou entidade concedente ou contratante decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, se extinto, ao seu sucessor.

 

Art. 60. A autoridade competente do concedente ou contratante terá o prazo de noventa dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.

 

§ 1º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no SICONV, cabendo ao concedente ou contratante prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.

 

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilização solidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.

 

CAPÍTULO VII

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

Art. 61. O convênio ou contrato de repasse poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

 

Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio ou contrato de repasse, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

 

Art. 62. Constituem motivos para rescisão do convênio ou do contrato de repasse:

 

I – o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;

 

II – constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; e

 

III – a verificação que qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial.

 

Parágrafo único. A rescisão do convênio ou do contrato de repasse, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO VIII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 63. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

 

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

 

I – a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for apresentada no prazo fixado no caput do art. 56, observado o § 1º do referido artigo; e

 

II – a prestação de contas do convênio ou contrato de repasse não for aprovada em decorrência de:

 

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

 

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

 

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;

 

d) não-utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no parágrafo único do art. 57;

 

e) não-utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do Plano de Trabalho, quando não recolhidos na forma prevista no parágrafo único do art. 57;

 

f) não-aplicação nos termos do § 1º do art. 42 ou nãodevolução de rendimentos de aplicações financeiras, no caso de sua não utilização;

 

g) não-devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto, nos termos do art. 57; e

 

h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

 

§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação dos órgãos de Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da autoridade competente em adotar essa medida.

 

§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:

 

I – a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, nos termos do inciso IV do art. 6º; e

 

II – o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta “DIVERSOS RESPONSÁVEIS” do SIAFI.

 

Art. 64. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deveráser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

 

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o concedente ou contratante deverá:

 

a) registrar a aprovação no SICONV;

 

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando o arquivamento do processo;

 

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

 

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do órgão/entidade concedente ou contratante;

 

II – não aprovada a prestação de contas, o concedente ou contratante deverá:

 

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

 

b) reinscrever a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter a inscrição de responsabilidade.

 

Art. 65. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e:

 

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

 

a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

 

b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;

 

II – não sendo aprovada a prestação de contas:

 

a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

 

b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente ou contratado e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

 

TÍTULO VI

DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS

 

Art. 66. A padronização de objetos prevista no art. 14 do Decreto nº 6.170, de 2007, atenderá aos seguintes procedimentos:

 

I – os órgãos responsáveis pelos programas deverão constituir, anualmente, comissão especial que elaborará relatório conclusivo sobre a padronização dos objetos;

 

II – o relatório será submetido à aprovação da autoridade competente, que deverá decidir pela padronização ou não dos objetos, registrando no SICONV a relação dos objetos padronizáveis até 31 de outubro de cada ano; e

 

III – os órgãos responsáveis pelos programas deverão registrar no SICONV, até 15 de dezembro de cada ano, o detalhamento das características dos objetos padronizados.

 

§ 1º Os órgãos responsáveis pelos programas utilizarão as informações básicas contidas nas atas das licitações e das cotações de preço relativas às contratações realizadas com os recursos repassados como forma de subsidiar a composição dos objetos padronizados.

 

§ 2º A impossibilidade de padronização de objetos deverá ser justificada no SICONV pela autoridade competente.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 67. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

 

Art. 68. Após 31 de dezembro de 2009, os convênios ou contratos de repasse firmados até 31 de dezembro de 2007 e que estejam vigentes deverão ser extintos ou registrados no SICONV nos termos desta Portaria.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos convênios ou contratos de repasse que se encontrarem na situação prevista nos arts. 63 a 65.

 

Art. 69. O SICONV disponibilizará acesso privilegiado às suas funcionalidades ao Tribunal de Contas da União, Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e à Controladoria-Geral da União.

 

Art. 70. A cotação prévia de preços, prevista nos artigos 45 e 46, será implementada no SICONV a partir de 01 de janeiro de 2009, de acordo com normas a serem expedidas na forma do inciso II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007.

 

Art. 71. Os termos de cooperação serão regulados na forma do inciso II do § 4º do art. 13 do Decreto nº 6.170, de 2007.

 

Art. 72. A utilização dos indicadores de eficiência e eficácia para aferição da qualificação técnica e capacidade operacional das entidades privadas sem fins lucrativos, a que se refere o § 2º do art.5º, será obrigatória para instrumentos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Parágrafo único. Os indicadores a que se refere o caput deverão ser utilizados como critério de seleção das entidades privadas sem fins lucrativos.

 

Art. 73. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos termos de parceria celebrados a partir do dia 1º janeiro de 2009 deverão ser realizados ou registrados em módulo específico do SICONV.

 

Art. 74. Os órgãos e entidades da Administração Pública federal, repassadores de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, referidos no art. 1°, deverão disponibilizar no SICONV seus programas, projetos e atividades, conforme previsto no art. 4°, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Portaria.

 

Art. 75. Os casos omissos serão dirimidos na forma do art. 13, § 4º, do Decreto nº 6.170, de 2007.

 

Art. 76. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

 

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

 

JORGE HAGE SOBRINHO

Ministro de Estado do Controle e da Transparência

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União de 30/05/2008, Seção 1, página nº 100

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