LegislaçãoMedidas Provisórias

MP n° 544, de 29 de setembro de 2001

 

X – Sócios ou Acionistas Estrangeiros – as pessoas, naturais ou jurídicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades não compreendidas no inciso IX do caput.

Parágrafo único.  As EED serão submetidas a avaliação das condições previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Ministério da Defesa.

CAPÍTULO II
DA COMPRA E DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS, DE SISTEMAS DE DEFESA E DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA

Art. 3o  As compras e contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observarão o disposto nesta Medida Provisória.

§ 1o  O Poder Público poderá realizar procedimento licitatório:

I – destinado exclusivamente à participação de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;

II – destinado exclusivamente à compra ou contratação de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no País ou que utilize insumos nacionais ou com inovação desenvolvida no País, e caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste parágrafo; e

III – que assegure à empresa nacional produtora de PRODE ou à ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transferência do conhecimento tecnológico empregado ou a participação na cadeia produtiva.

§ 2o  Constarão dos editais e contratos referentes a PED ou SD:

I – regras de continuidade produtiva;

II – regras de transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e

III – regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:

a) criação ou alteração de PED que envolva ou não o País; e

b) capacitação de terceiros em tecnologia para PED.

§ 3o  Os critérios de seleção das propostas poderão abranger a avaliação das condições de financiamento oferecidas pelos licitantes.

§ 4o  Poderá ser admitida a participação de empresas em consórcio, inclusive sob a forma de sociedade de propósito específico, desde que formalizada a sua constituição antes da celebração do contrato, observadas as seguintes normas:

I – quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a liderança do consórcio caberá à empresa credenciada pelo Ministério da Defesa como EED; e

II – se a participação do consórcio se der sob a forma de sociedade de propósito específico, a formalização de constituição deverá ocorrer antes da celebração do contrato e seus acionistas serão as empresas consorciadas com participação idêntica à que detiverem no consórcio.

§ 5o  O edital e o contrato poderão determinar a segregação de área reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produção ou industrialização de PRODE ou SD.

Art. 4o  Os editais e contratos que envolvam importação de PRODE ou SD disporão de regras definidas pelo Ministério da Defesa quanto a acordos de compensação tecnológica, industrial e comercial.

§ 1o  Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urgência ou relevância da operação, a importação poderá ser realizada independentemente de compensação, a critério do Ministério da Defesa.

§ 2o  Na hipótese do § 1o, o Ministério da Defesa poderá exigir que a importação de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em território nacional, uma das atividades previstas na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 2o.

Art. 5o  As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *