“à parcela de autoprodução dos empreendimentos outorgados em consórcio de produção independente e autoprodução de energia elétrica vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á o valor do UBP de referência de que trata o inciso I, observado todo o período da concessão do empreendimento.”
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 30, de 2012 (MP no 579/12), que “Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nos 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Incisos IV e V do § 1º do art. 1º
“IV – submissão aos padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores, a serem definidos pela Aneel e pela legislação vigente;
V – definição pela Aneel das atividades acessórias que poderão ser executadas com terceiros.”
Razões do veto
“O projeto de lei de conversão, ao estipular novas condições à prorrogação das concessões de geração de energia hidrelétrica, pretende atribuir à ANEEL competência estranha à sua finalidade institucional. Ademais, são assuntos já equacionados na legislação trabalhista, de defesa do consumidor e no março das concessões de serviço público.”
Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Parágrafo 4º do art. 12 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, inserido pelo art. 29 do projeto de lei de conversão
“§ 4o Os montantes arrecadados a título de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, de que trata este artigo, que não forem utilizados para cobertura das despesas administrativas e operacionais da Aneel deverão ser devolvidos aos concessionários, permissionários e autorizados na proporção das respectivas contribuições e, quando aplicável, revertidos em prol da modicidade tarifária.”
Razões do veto
“O projeto de lei de conversão, ao prever a devolução da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica aos empreendedores, desvirtua a vinculação do produto da arrecadação da atividade que deu causa à sua instituição, contrariando o art. 145, inciso II, da Constituição Federal.”
Os Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso III e § 2º do art. 18 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, alterados pelo art. 30 do projeto de lei de conversão
“III – à parcela de autoprodução dos empreendimentos outorgados em consórcio de produção independente e autoprodução de energia elétrica vencedores da licitação de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á o valor do UBP de referência de que trata o inciso I, observado todo o período da concessão do empreendimento.”
“§ 2o A parcela que exceder o custo marginal de que trata o § 1o deste artigo será repassada como majoração no UBP de autoprodução de que trata o inciso III do caput.”
Razões do veto
“A proposta cria uma hipótese abrangente de redução dos valores pagos a título de Uso de Bem Público – UBP, utilizado como critério de julgamento nas licitações realizadas antes do Novo Modelo do Setor Elétrico. Esta medida afetaria a modicidade tarifária, dado que diminui o montante de recursos que compõem a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e enseja possível incremento nas demais fontes de receita deste encargo para que possa cumprir suas finalidades, inclusive com repercussão direta sobre os consumidores.”
Art. 31
“Art. 31. As concessões de geração de energia elétrica outorgadas e que ainda não tiveram suas obras iniciadas em razão de comprovados atos ou fatos alheios à atuação ou gestão dos concessionários e que estiverem adimplentes com suas obrigações regulatórias e legais terão restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro, mediante assinatura de termo aditivo aos respectivos contratos e conforme condições a serem estabelecidas pelo poder concedente.
§ 1o Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo terão os valores para pagamento pelo Uso de Bem Público – UBP recalculados, por meio da aplicação do “UBP de referência”, com o início do prazo de pagamento a partir da data da respectiva operação comercial.
§ 2o A parcela de até 30% (trinta por cento) da energia gerada pelos empreendimentos das concessões abrangidas pelo caput deste artigo deverá ser direcionada ao Ambiente de Contratação Regulada – ACR.
§ 3o Os empreendimentos abrangidos pelos termos do caput deste artigo terão recompostos os prazos de concessão, constantes dos contratos, contados a partir da data de emissão da respectiva licença ambiental prévia.
§ 4o Os concessionários abrangidos pelos termos do caput deste artigo poderão optar pela devolução da concessão à União.
§ 5o Os concessionários que fizerem a opção de que trata o § 4o não estarão sujeitos a penalidade ou multa e terão a devolução da garantia de fiel cumprimento e ressarcimento das despesas incorridas com o empreendimento, incluindo os estudos ambientais, conforme regulamento do poder concedente.” Razões do veto “Em que pese o mérito da proposta, o projeto de lei de conversão garante direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de forma genérica a todas as concessionárias de geração que se enquadrarem no dispositivo. Ademais, os termos do reequilíbrio estabelecidos nos parágrafos 1o a 3o violam os princípios da isonomia e da modicidade tarifária.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2013