LegislaçãoMedidas Provisórias

Medida Provisória n° 595, de 6 de dezembro de 2012

Seção II

 

Da Autorização de Instalações Portuárias

 

Art. 8o  Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada e processo seletivo públicos, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:

 

I – terminal de uso privado;

 

II – estação de transbordo de carga;

 

III – instalação portuária pública de pequeno porte; e

 

IV – instalação portuária de turismo.

 

§ 1o A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5o, com exceção daquelas previstas em seus incisos IV e VIII.

 

§ 2o A autorização de instalação portuária terá prazo de até vinte e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:

 

I – a atividade portuária seja mantida; e

 

II – o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.

 

§ 3o  Cessada a qualquer tempo a atividade portuária por iniciativa ou responsabilidade do autorizatário, a área e os bens a ela vinculados reverterão, sem qualquer ônus, ao patrimônio da União, nos termos do regulamento.

 

§ 4o Os interessados em obter a autorização de instalação portuária poderão requerê-la à ANTAQ, que deverá dar ampla e imediata publicidade aos requerimentos.

 

§ 5º A ANTAQ adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.

 

Art. 9o  Compete à ANTAQ promover chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de instalação portuária, ouvido previamente o poder concedente.

 

§ 1o O instrumento de convocação da chamada pública conterá informações a respeito da localização e das características das instalações portuárias a serem autorizadas e os requisitos necessários para a manifestação de interesse.

 

§ 2o Ato do Poder Executivo definirá os procedimentos, prazos e critérios para o processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 10.  A ANTAQ poderá disciplinar as condições de acesso, por qualquer interessado, às instalações portuárias autorizadas, assegurada remuneração adequada ao titular da autorização.

 

Art. 11.  A celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização serão precedidas de:

 

I – consulta à autoridade aduaneira;

 

II – consulta ao respectivo Poder Público municipal; e

 

III – emissão, pelo órgão licenciador, do termo de referência para os estudos ambientais com vistas ao licenciamento.

 

CAPÍTULO III

 

DO PODER CONCEDENTE

 

Art. 12.  Ao poder concedente compete:

 

I – elaborar o planejamento setorial em conformidade com as políticas e diretrizes de logística integrada;

 

II – definir as diretrizes para a realização dos procedimentos licitatórios e dos processos seletivos de que trata esta Medida Provisória, inclusive para os respectivos editais e instrumentos convocatórios;

 

III – celebrar os contratos de concessão e arrendamento e expedir as autorizações de instalação portuária, devendo a ANTAQ fiscalizá-los em conformidade com o disposto na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001; e

 

IV – estabelecer as normas, os critérios e os procedimentos para a pré-qualificação dos operadores portuários.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Medida Provisória, o poder concedente poderá celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com repasse de recursos.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO

 

Seção I

 

Das Competências

 

Art. 13.  Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária:

 

I – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão;

 

II – assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação;

 

III – pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente;

 

IV – arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades;

 

V – fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias;

 

VI – fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;

 

VII – promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto;

 

VIII – autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto;

 

IX – autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto;

 

X – suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

 

XI – reportar infrações e representar junto à ANTAQ, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos;

 

XII – adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto;

 

XIII – prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; e

 

XIV – estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público.

 

§ 1o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.

 

§ 2o O disposto nos incisos IX e X do caput não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio.

 

§ 3o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.

 

Art. 14.  Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto:

 

I – sob coordenação da autoridade marítima:

 

a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;

 

b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima;

 

c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;

 

d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e

 

e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto;

 

II – sob coordenação da autoridade aduaneira:

 

a) delimitar a área de alfandegamento; e

 

b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas.

 

Art. 15.  A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.

 

Art. 16.  Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.

 

Parágrafo único. O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do Poder Público.

 

Art. 17.  Fica assegurada a participação de um representante da classe empresarial e outro da classe trabalhadora no conselho de administração ou órgão equivalente da administração do porto, quando se tratar de entidade sob controle estatal, na forma do regulamento, observado o disposto na Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.

 

Art. 18.  A Secretaria de Portos da Presidência da República coordenará a atuação integrada dos órgãos e entidades públicos nos portos organizados e instalações portuárias, com a finalidade de garantir a eficiência e a qualidade de suas atividades, nos termos do regulamento.

 

Seção II

 

Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados e nas Instalações

 

Portuárias Alfandegadas

 

Art. 19.  A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior somente poderá efetuar-se em portos ou instalações portuárias alfandegados.

 

Parágrafo único.  O alfandegamento de portos organizados e instalações portuárias destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou à exportação será efetuado após cumpridos os requisitos previstos na legislação específica.

 

Art. 20.  Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:

 

I – cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, a permanência e a saída de quaisquer bens ou mercadorias do País;

 

II – fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;

 

III – exercer a vigilância aduaneira e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;

 

IV – arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;

 

V – proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;

 

VI – proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação fiscal;

 

VII – autorizar a remoção de mercadorias da área portuária para outros locais, alfandegados ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;

 

VIII – administrar a aplicação de regimes suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos às mercadorias importadas ou a exportar;

 

IX – assegurar o cumprimento de tratados, acordos ou convenções internacionais no plano aduaneiro; e

 

X – zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses fazendários nacionais.

 

§ 1o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer dependências do porto ou instalação portuária, às embarcações atracadas ou não, e aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

 

§ 2o No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira poderá, sempre que julgar necessário, requisitar documentos e informações, e o apoio de força pública federal, estadual ou municipal.

 

CAPÍTULO V

 

DA OPERAÇÃO PORTUÁRIA

 

Art. 21.  A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à administração do porto, conforme normas estabelecidas pelo poder concedente.

 

§ 1o As normas de pré-qualificação devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2o A administração do porto terá prazo de trinta dias, contado do pedido do interessado, para decidir sobre a pré-qualificação.

 

§ 3o Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2o, caberá recurso, no prazo de quinze dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias, nos termos do regulamento.

 

§ 4o Considera-se pré-qualificada como operador portuário a administração do porto.

 

Art. 22.  O operador portuário responderá perante:

 

I – a administração do porto, pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;

 

II – o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;

 

III – o armador, pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;

 

IV – o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;

 

V – o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas;

 

VI – os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e

 

VII – a autoridade aduaneira, pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.

 

Parágrafo único.  Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.

 

Art. 23.  As atividades do operador portuário estão sujeitas às normas estabelecidas pela ANTAQ.

 

§ 1o O operador portuário é titular e responsável pela coordenação das operações portuárias que efetuar.

 

§ 2o A atividade de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executada de acordo com a instrução de seu comandante ou de seus prepostos, responsáveis pela segurança da embarcação nas atividades de arrumação ou retirada da carga quanto à segurança da embarcação.

 

Art. 24.  É dispensável a intervenção de operadores portuários em operações:

 

I – que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram a utilização de mão de obra ou possam ser executadas exclusivamente pela tripulação das embarcações;

 

II – de embarcações empregadas:

 

a) em obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, executadas direta ou indiretamente pelo Poder Público;

 

b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de âmbito municipal;

 

c) na navegação interior e auxiliar;

 

d) no transporte de mercadorias líquidas a granel; e

 

e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto às atividades de rechego;

 

III – relativas à movimentação de:

 

a) cargas em área sob controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado a organização militar;

 

b) materiais por estaleiros de construção e reparação naval; e

 

c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações; e

 

IV – relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes para a navegação.

 

Parágrafo único.  Caso o interessado entenda necessária a utilização de mão de obra complementar para execução das operações referidas no caput, deverá requisitá-la ao órgão gestor de mão de obra.

 

Art. 25.  As cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos, registrados de acordo com esta Medida Provisória, poderão se estabelecer como operadores portuários.

 

Art. 26.  A operação portuária em instalações localizadas fora da área do porto organizado será disciplinada pelo titular da respectiva autorização, observadas as normas estabelecidas pelas autoridades marítima, aduaneira, sanitária, de saúde e de polícia marítima.

 

Art. 27.  O disposto nesta Medida Provisória não prejudica a aplicação das demais normas referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o País.

 

CAPÍTULO VI

 

DO TRABALHO PORTUÁRIO

 

Art. 28.  Os operadores portuários devem constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra  do trabalho portuário, destinado a:

 

I – administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso;

 

II – manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso;

 

III – treinar e habilitar profissionalmente o trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;

 

IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;

 

V – estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;

 

VI – expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; e

 

VII – arrecadar e repassar aos beneficiários os valores devidos pelos operadores portuários relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários.

 

Parágrafo único.  Caso celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, o disposto no instrumento precederá o órgão gestor e dispensará sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

 

Art. 29.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso:

 

I – aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:

 

a) repreensão verbal ou por escrito;

 

b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias; ou

 

c) cancelamento do registro;

 

II – promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, e programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria;

 

III – arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;

 

IV – arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;

 

V – zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e

 

VI – submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto.

 

§ 1o O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

 

§ 2o O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso.

 

§ 3o O órgão pode exigir dos operadores portuários  garantia prévia dos respectivos pagamentos, para atender a requisição de trabalhadores portuários avulsos.

 

Art. 30.  O exercício das atribuições previstas nos arts. 28 e 29 pelo órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso não implica vínculo empregatício com trabalhador portuário avulso.

 

Art. 31.  O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.

 

Art. 32.  A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 33.  Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão de obra, comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 28, 29 e 31.

 

§ 1o Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.

 

§ 2o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das partes.

 

§ 3o Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

 

Art. 34.  O órgão de gestão de mão de obra terá obrigatoriamente um conselho de supervisão e uma diretoria-executiva.

 

§ 1o O conselho de supervisão será composto por três membros titulares e seus suplentes, indicados na forma do regulamento, e terá como competência:

 

I – deliberar sobre a matéria contida no inciso V do caput do art. 28;

 

II – editar as normas a que se refere o art. 38; e

 

III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do órgão, e solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.

 

§ 2o A diretoria-executiva será composta por um ou mais diretores, designados e destituíveis na forma do regulamento, cujo prazo de gestão será de três anos, permitida a redesignação.

 

§ 3o Até um terço dos membros do conselho de supervisão poderá ser designado para cargos de diretores.

 

§ 4o No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação do órgão e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

 

Art. 35.  O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.

 

Art. 36.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.

 

§ 1o  Para os fins desta Medida Provisória, consideram-se:

 

I – capatazia – atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto organizado, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

 

II – estiva – atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga, quando realizados com equipamentos de bordo;

 

III – conferência de carga – contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto, e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

 

IV – conserto de carga – reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

 

V – vigilância de embarcações – atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

 

VI – bloco – atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.

 

§ 2o  A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre  trabalhadores portuários avulsos registrados.

 

Art. 37.  O órgão de gestão de mão de obra:

 

I – organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho das atividades referidas no § 1o do art. 36; e

 

II – organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos.

 

§ 1o A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.

 

§ 2o O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e inscrição no cadastro de que trata o inciso I do caput, obedecidas a disponibilidade de vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.

 

§ 3o A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte, aposentadoria ou cancelamento.

 

Art. 38.  A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de gestão de mão de obra avulsa, de acordo com as normas estabelecidas em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

Art. 39.  A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

 

Art. 40.  É facultado aos titulares de instalações portuárias sujeitas a regime de autorização a contratação de trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.

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