§ 2o O Poder Executivo federal acompanhará e avaliará periodicamente a implantação da exigência de aquisição de percentual mínimo de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, conforme disposto em regulamento.
§ 3o No caso de transferências obrigatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução das ações do PAC, poderá ser estabelecida a exigência de que trata o caput no termo de compromisso a que se refere o art. 3o.
§ 4o Os editais de licitação e os contratos decorrentes do disposto no § 3o deverão reproduzir as cláusulas relativas à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais constantes do termo de compromisso a que se refere o art. 3o.” (NR)
Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp