LegislaçãoMedidas Provisórias

Medida Provisória n° 1.017, de 8 de junho de 1995

Capítulo III
Da Reestruturação dos Serviços Públicos Concedidos

 

Art. 12. Fica a União autorizada a:
I – promover cisões, fusões, incorporações ou transformações das concessionárias de serviços públicos sob o seu controle direto ou indireto;
II – cindir, fundir e transferir concessões;
III – cobrar pelo direito de exploração de serviços públicos, nas condições preestabelecidas no edital de licitação.
Parágrafo único. O inadimplemento ao disposto no inciso III sujeitará o concessionário à aplicação da pena de caducidade nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 13. Nos casos em que os serviços públicos sejam de competência da União e prestados por pessoas jurídicas sob seu controle direto ou indireto, para promover a privatização simultaneamente com a outorga de nova concessão, a União poderá:
I – substituir, no procedimento licitatório, a exigência da modalidade de concorrência pela de leilão, observada a necessidade da venda de quantidades mínimas de cotas ou ações que garantam a transferência do controle societário;
II – fixar previamente o valor das cotas ou ações de sua propriedade que serão alienadas, e proceder à licitação, na modalidade de concorrência.
§ 1º Na elaboração dos editais de privatização de empresas concessionárias de serviço público a União deverá atender às exigências da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e alterações posteriores, e da Lei nº 8.987, de 1995, inclusive quanto à publicação das cláusulas essenciais do contrato e do prazo da concessão.
§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado, também, no caso de privatização de concessionária de serviços públicos sob controle, direto ou indireto, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 14. O disposto no artigo anterior aplica-se, ainda, aos casos em que a concessionária dos serviços públicos de competência da União for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que as partes acordem quanto às regras estabelecidas.
Art. 15. O disposto nos arts. 13 e 14 desta Medida Provisória aplica-se, no que couber, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 16. À outorga de nova concessão, de acordo com os procedimentos previstos nos arts. 13, 14 e 15 desta Medida Provisória, não se aplicam os arts. 35, §§ 1º e 2º, e 4º, e 36 da Lei nº 8.987, de 1995.

 

Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. O disposto no art. 10 e inciso III e no parágrafo único do art. 12 aplica-se, também, no que couber, às prorrogações a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º desta Medida Provisória, observado o disposto em regulamento.
Art. 18. O disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.987, de 1995, não se aplica às concessões que tenham sido outorgadas sem licitação em virtude de dispensa ou inexigibilidade legalmente prevista no momento da outorga.
Art. 19. Além das hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é, ainda, inexigível a licitação nas concessões e permissões de serviços públicos a que se referem a Lei nº 8.987, de 1995, e esta Medida Provisória, quando se tratarem de serviços de uso restrito do outorgado, ou dos que não sejam passíveis de exploração comercial.
Art. 20. As entidades estatais que participarem de licitação para concessão de serviço público ficam dispensadas, na fase de elaboração de suas propostas e até o ato de adjudicação, de realizar licitação prévia para contratação de obras, serviços e compras pertinentes à concessão objeto da licitação, observadas as condições fixadas em regulamento.
Art. 21. Em cada modalidade de serviço público, o respectivo regulamento determinará que o poder concedente, por intermédio do órgão responsável pela fiscalização dos serviços, observado o disposto nos arts. 3º e 30 da Lei nº 8.987, de 1995, estabeleça forma de participação dos usuários na fiscalização e torne disponível ao público, periodicamente, relatório sobre os serviços prestados.
Art. 22. A concessionária que receber bens e instalações da União, já revertidos ou entregues à sua administração, deverá:
I – arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos;
II – responsabilizar-se pela reposição dos bens e equipamentos na forma do disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 23. O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 8.987, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nos casos em que o organismo financiador for instituição financeira pública, deverão ser exigidas, além das garantias de que trata o caput, outras garantias da concessionária para viabilização do financiamento na forma do regulamento.”
Art. 24. São convalidados os atos praticados até a data da publicação da Lei nº 8.987, de 1995, relativos à formação de consórcio entre concessionária e autoprodutores para geração de energia elétrica, precedido ou não de processo licitatório, observado o disposto no art. 4º desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Os contratos de concessão resultantes da aplicação do disposto neste artigo deverão ser revistos pelo poder concedente, de molde a adaptá-los aos preceitos contidos no art. 23 da Lei nº 8.987, de 1995, e no art. 11 desta Medida Provisória.
Art. 25. O disposto nesta Medida Provisória aplica-se também às outorgas de permissões e autorizações.
Art. 26. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 991, de 11 de maio de 1995.
Art. 27. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1995.

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