Autoriza a Fazenda do Estado a desafetar as áreas que especifica, integrantes do “Parque Estadual das Fontes do Ipiranga”, e dá providências correlatas.
Autoriza a Fazenda do Estado a desafetar as áreas que especifica, integrantes do “Parque Estadual das Fontes do Ipiranga”, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
rtigo 1º -Fica a Fazenda do Estado autorizada a:
I – desafetar as seguintes áreas do “Parque Estadual das Fontes do Ipiranga”, delimitadas nos termos da Lei nº 10.353, de 17 de janeiro de 1969, e do Decreto nº 52.281, de 12 de agosto de 1969:
a) 331.751,50 m² (trezentos e trinta e um mil, setecentos e cinquenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), onde se encontra instalado o Recinto de Exposições “Sálvio Pacheco de Almeida Prado”, a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo -CODASP, e dependências do Instituto Geológico, órgão que integra a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, para fins de instalação de um Centro de Exposições e atividades complementares, conforme perímetro definido no Anexo desta lei;
b) remanescente de área, seccionada pela Rodovia dos Imigrantes, incluindo o local denominado “Americanópolis”, para fins de regularização fundiária e urbana;
II – conceder o uso, pelo prazo de 30 (trinta) anos, da área a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo, para fins de instalação de Centro de Exposições e atividades complementares;
III – integrar ao “Parque Estadual das Fontes do Ipiranga” área contígua com 65.330 m² (sessenta e cinco mil, trezentos e trinta metros quadrados), coberta por vegetação nativa, remanescente do espólio de João Bumaruf, quando concluído o respectivo processo de desapropriação.
Artigo 2º – A concessão de uso será precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, ouvidos o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT e o Conselho de Defesa do Parque Estadual Fontes do Ipiranga – CONDEPEFI.
Artigo 3º – A licitação deverá ser precedida de diretrizes básicas de construção, infraestrutura e equipamentos, que respeitarão o Plano Urbanístico, o Plano de Mobilidade e Acessibilidade e o Plano de Manejo específicos da área.
Artigo 4º – O edital de licitação e o contrato de concessão de uso de que trata o artigo 3º deverão conter cláusulas que estipulem:
I – a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, considerados eventos obrigatórios a realização de feiras agropecuárias e exposições programadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II – as seguintes obrigações para a concessionária:
a) concluir, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar do efetivo recebimento do bem público concedido, obras de reforma, modernização e ampliação dos pavilhões de exposição existentes;
b) obter os licenciamentos necessários ao empreendimento, bem como apresentar estudos e projetos que atendam às exigências de compensações de impactos decorrentes de sua implantação, observados os demais requisitos e condições previstos na legislação pertinente;
c) executar obras e serviços necessários para minimizar o impacto no sistema viário decorrente da implantação do empreendimento, na forma da lei;
d) construir estacionamentos com número de vagas compatíveis com as dimensões das edificações existentes, considerando os índices urbanísticos previstos na legislação em vigor;
e) respeitar o calendário de feiras e eventos para o ano de 2013;
f) constituir-se em Sociedade de Propósito Específico (SPE), no prazo e nas condições estipulados no edital.
III – a incorporação ao patrimônio do Estado, ao término da concessão de uso, das benfeitorias realizadas pela concessionária, ainda que úteis ou necessárias, sem direito a indenização;
IV – o pagamento, pela concessionária, da remuneração pela outorga concedida, conforme critérios fixados pelo edital, acrescido de percentual fixo calculado sobre o faturamento;
V – a vedação à prorrogação do contrato de concessão de uso;
VI – a rescisão da concessão de uso em caso de:
a) inadimplemento;
b) transferência do uso do imóvel a terceiros;
c) alteração do uso do imóvel para fim diverso daquele estipulado no contrato de concessão.
Artigo 5º – O Poder Executivo estabelecerá cronograma de desocupação dos prédios e áreas objetos da concessão, bem como de transferência e adequação dos setores e serviços públicos prestados, de modo a garantir sua regular continuidade.
Artigo 6º – O concedente aplicará 50% (cinquenta por cento) dos valores obtidos com a remuneração pela outorga concedida, fixa e variável, a ser paga pela concessionária, em obras de mitigação e compensação dos impactos causados pela implantação e exploração do empreendimento.
Parágrafo único – Para os fins do disposto no “caput” deste artigo serão ouvidos o CONSEMA, o CONDEPHAAT e o CONDEPEFI.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de janeiro de 2013.
Geraldo Alckmin
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 2013.