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Lei n° 12.783, de 11 de janeiro de 2013

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. As prorrogações referidas nesta Lei deverão ser requeridas pelo concessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5o.

 

§ 1o Nos casos em que o prazo remanescente da concessão for inferior a 60 (sessenta) meses da publicação da Medida Provisória no 579, de 2012, o pedido de prorrogação deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias da data do início de sua vigência.

 

§ 2o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.

 

§ 3o O descumprimento do prazo de que trata o § 2o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

 

§ 4o O contrato de concessão ou o termo aditivo conterão cláusula de renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei.

 

Art. 12. O poder concedente poderá antecipar os efeitos da prorrogação em até 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

 

§ 1o A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo, que contemplará as condições previstas nesta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da convocação.

 

§ 2o O descumprimento do prazo de que trata o § 1o implicará a impossibilidade da prorrogação da concessão, a qualquer tempo.

 

§ 3o O concessionário de geração deverá promover redução nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento.

 

Art. 13. Na antecipação dos efeitos da prorrogação de que trata o art. 12, o poder concedente definirá, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concessionários de geração, transmissão e distribuição.

 

§ 1o A Aneel realizará revisão extraordinária das tarifas de uso dos sistemas de transmissão para contemplar a receita a que se refere o caput.

 

§ 2o A Aneel procederá à revisão tarifária extraordinária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, sem prejuízo do reajuste tarifário anual previsto nos contratos de concessão, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo.

 

Art. 14. Os prazos das concessões prorrogadas nos termos desta Lei serão contados:

 

I – a partir do 1o (primeiro) dia subsequente ao termo do prazo de concessão; ou

 

II – a partir do 1o (primeiro) dia do mês subsequente ao da assinatura do contrato de concessão ou termo aditivo, no caso de antecipação dos efeitos da prorrogação.

 

Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Lei deverá considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, não depreciados ou não indenizados pelo poder concedente, e será revisada periodicamente na forma do contrato de concessão ou termo aditivo.

 

§ 1o O cálculo do valor dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indenização, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

 

§ 2o Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concessionárias que optarem pela prorrogação prevista nesta Lei, nas concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5o do art. 17 da Lei no 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados não depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concessionária e reconhecidos pela Aneel.

 

§ 3o O valor de que trata o § 2o será atualizado até a data de seu efetivo pagamento à concessionária pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme regulamento.

 

§ 4o A critério do poder concedente e para fins de licitação ou prorrogação, a Reserva Global de Reversão – RGR poderá ser utilizada para indenização, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.

 

§ 5o As tarifas das concessões de geração de energia hidrelétrica e as receitas das concessões de transmissão de energia elétrica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei, levarão em consideração, dentre outros, os custos de operação e manutenção, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

 

§ 6o As informações necessárias para o cálculo da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, das concessões prorrogadas nos termos desta Lei, que não forem apresentadas pelos concessionários, não serão consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indenização.

 

§ 7o As informações de que trata o § 6o, quando apresentadas, serão avaliadas e consideradas na tarifa do concessionário a partir da revisão periódica, não havendo recomposição tarifária quanto ao período em que não foram consideradas.

 

§ 8o O regulamento do poder concedente disporá sobre os prazos para envio das informações de que tratam os §§ 6o e 7o.

 

Art. 16. O regulamento do poder concedente disporá sobre as garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS SETORIAIS

 

Art. 17. Fica a União autorizada a adquirir créditos que a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRAS detém contra a Itaipu Binacional.

 

Parágrafo único. Para a cobertura dos créditos de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Eletrobras, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equivalência econômica com o valor dos créditos.

 

Art. 18. Fica a União autorizada a destinar os créditos objeto do art. 17 e os créditos que possui diretamente na Itaipu Binacional à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE.

 

Art. 19. Fica a União autorizada a celebrar contratos com a Eletrobras, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4o da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial da tarifa de repasse de potência de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condições dos fluxos econômicos e financeiros da Eletrobras.

 

Parágrafo único. Os pagamentos realizados pela Eletrobras correspondentes à aquisição dos serviços de eletricidade de Itaipu Binacional não serão alterados em função do disposto no caput, permanecendo integralmente respeitadas as condições previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo no 23, de 30 de maio de 1973.

 

Art. 20. Ficam a Reserva Global de Reversão – RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, de que trata o art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar operações de crédito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indenização aos concessionários de energia elétrica, por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária.

 

§ 1o A RGR e a CDE poderão utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a operação de que trata o caput.

 

§ 2o A Aneel considerará a parcela anual resultante da amortização da operação de que trata o caput, para efeito de cálculo das quotas anuais da CDE.

 

§ 3o As operações financeiras de que trata o caput poderão ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecadação da RGR e da CDE.

 

Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1o de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR:

 

I – as concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica;

 

II – as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica licitadas a partir de 12 de setembro de 2012; e

 

III – as concessionárias de serviço público de transmissão e geração de energia elétrica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.

 

Art. 22. Os recursos da RGR poderão ser transferidos à CDE.

 

Art. 23. A Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético – CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos:

 

I – promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;

 

a) (revogada);

 

b) (revogada);

 

II – garantir recursos para atendimento da subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

 

III – prover recursos para os dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC;

 

IV – prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária;

 

V – promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carvão mineral nacional nas áreas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se à cobertura do custo de combustível de empreendimentos termelétricos em operação até 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no § 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998; e

 

VI – promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, outras fontes renováveis e gás natural.

 

§ 1o Os recursos da CDE serão provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarifário incluído nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição, dos pagamentos anuais realizados a título de uso de bem público, das multas aplicadas pela Aneel a concessionárias, permissionárias e autorizadas, e dos créditos da União de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

 

§ 2o O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponderá à diferença entre as necessidades de recursos e a arrecadação proporcionada pelas demais fontes de que trata o § 1o.

 

§ 3o As quotas anuais da CDE deverão ser proporcionais às estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia elétrica com o consumidor final.

 

§ 4o O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observará o limite de até 100% (cem por cento) do valor do combustível ao seu correspondente produtor, incluído o valor do combustível secundário necessário para assegurar a operação da usina, mantida a obrigatoriedade de compra mínima de combustível estipulada nos contratos vigentes na data de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2004, destinado às usinas termelétricas a carvão mineral nacional, desde que estas participem da otimização dos sistemas elétricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a título da sistemática de rateio de ônus e vantagens para as usinas termelétricas de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 11 da Lei no 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo critérios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual nível de produção da indústria produtora do combustível.

 

§ 5o A CDE será regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras.

 

§ 6o Os recursos da CDE poderão ser transferidos à Reserva Global de Reversão – RGR e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, para atender às finalidades dos incisos III e IV do caput.

 

§ 7o Os dispêndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput serão custeados pela CDE até 2027.

 

§ 8o (Revogado).

 

§ 9o (Revogado).

 

§ 10. A nenhuma das fontes eólica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional poderão ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos à prévia verificação, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos.

 

§ 11. Os recursos da CDE poderão ser destinados a programas de desenvolvimento e qualificação de mão de obra técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica.” (NR)

 

Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 3o do art. 1o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25. Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles alcançados pelo disposto no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, poderão ceder, a preços livremente negociados, montantes de energia elétrica e de potência que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Ministério de Minas e Energia e regulamentação da Aneel.

 

Parágrafo único. A cessão de que trata o caput deste artigo não alterará os direitos e obrigações estabelecidos entre os vendedores e os compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.

 

Art. 26. Ficam convalidados todos os atos praticados na vigência da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

 

Art. 27. A Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 3o ………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 16. A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos Sistemas Isolados será limitada ao nível eficiente de perdas, conforme regulação da Aneel.” (NR)

 

Art. 28. A Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica à comercialização de energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. – ELETRONUCLEAR e à energia produzida pelas concessionárias de geração de energia hidrelétrica prorrogadas nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 29. A Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

XXI – definir as tarifas das concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 12. ……………………………………………………………..

 

§ 1o A taxa de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas:

 

I – TFg = P x Gu onde:

 

TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;

 

P = potência instalada para o serviço de geração;

 

Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração;

 

II – TFt = P x Tu onde:

 

TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;

 

P = potência instalada para o serviço de transmissão;

 

Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão;

 

III – TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du onde:

 

TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;

 

Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora;

 

FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido;

 

Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição.

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 4o (VETADO).” (NR)

 

“Art. 15. ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

II – no contrato que prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente;

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 26. ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 5o O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil kilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos kilowatts), observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2o deste artigo.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 30. A Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 18 para § 1o:

 

“Art. 2o ………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 2o …………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

II – para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 2o-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 8o …………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

II – ………………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 18. ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

III – (VETADO).

 

§ 1o …………………………………………………………………….

 

§ 2o (VETADO).” (NR)

 

Art. 31. (VETADO).

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Ficam revogados:

 

I – o art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993;

 

II – os §§ 8o e 9o do art. 13 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002; e

 

III – o art. 13 da Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009.

 

Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Nelson Henrique Barbosa Filho

 

Edison Lobão

 

Luís Inácio Lucena Adams

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2013

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