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Lei n° 12.766, de 27 de dezembro de 2012

 

Art. 4o (VETADO).

 

Art. 5o O art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 22. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base em taxa determinada conforme este artigo acrescida de margem percentual a título de spread, a ser definida por ato do Ministro de Estado da Fazenda com base na média de mercado, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

 

……………………………………………………………………………..

 

§ 5o (Revogado).

 

§ 6o A taxa de que trata o caput será a taxa:

 

I – de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em dólares dos Estados Unidos da América, na hipótese de operações em dólares dos Estados Unidos da América com taxa prefixada;

 

II – de mercado dos títulos soberanos da República Federativa do Brasil emitidos no mercado externo em reais, na hipótese de operações em reais no exterior com taxa prefixada; e

 

III – London Interbank Offered Rate – LIBOR pelo prazo de 6 (seis) meses, nos demais casos.

 

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar a taxa de que trata o caput na hipótese de operações em reais no exterior com taxa flutuante.

 

§ 8o Na hipótese do inciso III do § 6o, para as operações efetuadas em outras moedas nas quais não seja divulgada taxa Libor própria, deverá ser utilizado o valor da taxa Libor para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América.

 

§ 9o A verificação de que trata este artigo deve ser efetuada na data da contratação da operação e será aplicada aos contratos celebrados a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§ 10. Para fins do disposto no § 9o, a novação e a repactuação são consideradas novos contratos.

 

§ 11. O disposto neste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações e condições de utilização das taxas previstas no caput e no § 6o.” (NR)

 

Art. 6o A Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o …………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………….

 

§ 4o Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios situados fora da área estabelecida no caput e desconsiderados pelo disposto no § 1o, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos:

 

I – comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento;

 

II – dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados;

 

III – existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput;

 

IV – cumprimento do disposto no art. 5o; e

 

V – estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor.” (NR)

 

“Art. 6o …………………………………………………………..

 

I – a contribuição, por adesão, do agricultor familiar para o Fundo Garantia-Safra não será superior a 1% (um por cento) em 2012, 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 2% (dois por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão do benefício anual, e será fixada anualmente pelo órgão gestor do Fundo;

 

II – a contribuição anual do Município será de até 3% (três por cento) em 2012, 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) no ano de 2013, 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2014, 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) no ano de 2015 e de 6% (seis por cento) a partir do ano de 2016, do valor da previsão de benefícios anuais para o Município, conforme acordado entre o Estado e o Município;

 

III – a contribuição anual do Estado, a ser adicionada às contribuições do agricultor e do Município, deverá ser em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% (dez por cento) em 2012, 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2013, 15% (quinze por cento) na safra 2014/2015, 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento) no ano de 2015 e de 20% (vinte por cento) a partir de 2016, do valor da previsão dos benefícios anuais, para o Estado; e

 

IV – a União aportará anualmente, no mínimo, recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) em 2012, 25% (vinte e cinco por cento) no ano de 2013, 30% (trinta por cento) no ano de 2014, 35% (trinta e cinco por cento) no ano de 2015 e de 40% (quarenta por cento) a partir de 2016, da previsão anual dos benefícios totais.

 

……………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do conjunto da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, ou de outras culturas a serem definidas pelo órgão gestor do Fundo, sem prejuízo do disposto no § 3o.

 

§ 1o O Benefício Garantia-Safra será de, no máximo, R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) anuais, pagos em até 6 (seis) parcelas mensais, por família.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o O regulamento poderá definir condições sob as quais a cobertura do Fundo Garantia-Safra poderá ser estendida às atividades agrícolas que decorrerem das ações destinadas a melhorar as condições de convivência com o semiárido e demais biomas das áreas incluídas por força do

 

§ 4o do art. 1o.

 

……………………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 10. ………………………………………………………….

 

……………………………………………………………………………..

 

II – do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8o, e outras previstas pelo órgão gestor;

 

…………………………………………………………………………………

 

IV – a área total plantada com as culturas mencionadas no inciso II do caput não poderá superar 5 (cinco) hectares;

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 7o Ficam criados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS:

 

I – destinados ao Ministério do Esporte ou a entidade da administração indireta federal a ele vinculada para atividades de controle e combate à dopagem:

 

a) 1 (um) DAS-6;

 

b) 3 (três) DAS-5;

 

c) 13 (treze) DAS-4;

 

d) 4 (quatro) DAS-3; e

 

e) 3 (três) DAS-2;

 

II – destinados ao Ministério da Integração Nacional:

 

a) 1 (um) DAS-5; e

 

b) 2 (dois) DAS-3.

 

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

 

I – por apresentação extemporânea:

 

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

 

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

 

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

 

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

 

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

 

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

 

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

 

Art. 9o O § 1o do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o …………………………………………………………….

 

§ 1o No caso dos incisos XIV a XVI do caput, a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2013.

 

…………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 10. (VETADO).

 

Art. 11. (VETADO).

 

Art. 12. (VETADO).

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação ao art. 4o;

 

II – a partir de 1o de janeiro de 2013, em relação aos arts. 2o, 3o e 5o;

 

III – (VETADO);

 

IV – na data de sua publicação, para os demais dispositivos.

 

Art. 14. Fica revogado o § 5o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

José Eduardo Cardozo

 

Guido Mantega

 

Carlos Daudt Brizola

 

Miriam Belchior

 

Luís Inácio Lucena Adams

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