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Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012

I – aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;

 

II – não se aplica:

 

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

 

b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.

 

§ 2o  Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

§ 3o  O disposto no caput também se aplica às empresas:

 

I – de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

 

II – de transporte aéreo de carga;

 

III – de transporte aéreo de passageiros regular;

 

IV – de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;

 

V – de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;

 

VI – de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;

 

VII – de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;

 

VIII – de transporte por navegação interior de carga;

 

IX – de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e

 

X – de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

 

§ 4o  A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

 

I – 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;

 

II – (VETADO).” (NR)

 

“Art. 9o  ……………………………………………………………….

 

…………………………………………………………………………………

 

VI – (VETADO).

 

§ 1º  No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:

 

I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e

 

II – ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.

 

§ 2o  A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do Orçamento Fiscal.

 

§ 3o  Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.

 

§ 4o  Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

 

§ 5o  O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.

 

§ 6o  Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.

 

§ 7o  Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:

 

I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II – (VETADO);

 

III – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e

 

IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

 

§ 8o  (VETADO).” (NR)

 

“Art. 10.  ……………………………………………………………..

 

Parágrafo único.  Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão tripartite de que trata o caput.” (NR)

 

“Art. 47.  ………………………………………………………………

 

§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de matérias-primas de origem vegetal, de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, de cooperativa de produção agropecuária ou de cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar a matéria-prima destinada à produção de biodiesel.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 47-A.  Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1o do art. 47 desta Lei.”

 

Art. 56.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.   Vigência e produção de efeito

 

Art. 57.  A Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o  É beneficiária do Padis a pessoa jurídica que realize investimento em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D na forma do art. 6o e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a:

 

I – dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as atividades de:

 

…………………………………………………………………………………

 

c) corte, encapsulamento e teste;

 

…………………………………………………………………………………

 

III – insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação dos produtos descritos nos incisos I e II do caput, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme Processo Produtivo Básico estabelecido pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 4o  O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I a III do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o.

 

§ 5o  O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso – chip on board, classificada no código 8523.51 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.” (NR)

 

“Art. 5o  Os projetos referidos no § 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 6o  ……………………………………………………………….

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 4o  O Poder Executivo fixará condições e prazo para alteração do percentual previsto no caput, não inferior a 2% (dois por cento).” (NR)

 

“Art. 65.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

III – 14 (quatorze) anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que cumpram o Processo Produtivo Básico referido no inciso III do caput do art. 2o.” (NR)

 

Art. 58.  A etapa de corte prevista na alínea c do inciso I do caput do art. 2o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, será obrigatória a partir de 12 (doze) meses após a regulamentação desta Lei.

 

Art. 59.  Os arts. 8o e 29 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8o  ………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

XII – (VETADO).” (NR)

 

“Art. 29.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 3o  Para fins do disposto no inciso II do § 1o, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 60.  O art. 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 40.  ………………………………………………………………

 

§ 1o  Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 61.  Os arts. 2o e 13 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o  É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 13.  É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 2o  A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo poderá habilitar-se ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 62.  O art. 28 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeito

 

“Art. 28.  ……………………………………………………………..

 

I – de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

 

II – de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm² (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

 

III – de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, contendo exclusivamente 1 (uma) unidade de processamento digital, 1 (uma) unidade de saída por vídeo (monitor), 1 (um) teclado (unidade de entrada), 1 (um) mouse (unidade de entrada), classificados, respectivamente, nos códigos 8471.50.10, 8471.60.7, 8471.60.52 e 8471.60.53 da Tipi produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

 

…………………………………………………………………………………

 

VII – telefones portáteis de redes celulares que possibilitem o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone classificados na posição 8517.12.31 da Tipi, produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo;

 

VIII – equipamentos terminais de clientes (roteadores digitais) classificados nas posições 8517.62.41 e 8517.62.77 da Tipi, desenvolvidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 4o  Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.

 

§ 5o  As aquisições de máquinas automáticas de processamento de dados, nos termos do inciso III do caput, realizadas por órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados e dos Municípios ou do Distrito Federal, poderão estar acompanhadas de mais de uma unidade de saída por vídeo (monitor), mais de um teclado (unidade de entrada), e mais de um mouse (unidade de entrada).

 

§ 6o  O disposto no § 5o será regulamentado pelo Poder Executivo, inclusive no que se refere à quantidade de vídeos, teclados e mouses que poderão ser adquiridos com benefício.” (NR)

 

Art. 63.  (VETADO).

 

Art. 64.  (VETADO).

 

Art. 65.  (VETADO).

 

Art. 66.  (VETADO).

 

Art. 67.  O art. 2o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2o  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

III – prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de crime de falsificação de selos de controle tributário previsto no art. 293 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.

 

§ 1o  Para os fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, deverão ser consideradas as seguintes práticas reiteradas por parte da pessoa jurídica detentora do registro especial:

 

I – comercialização de cigarros sem a emissão de nota fiscal;

 

II – não recolhimento ou recolhimento de tributos menor que o devido;

 

III – omissão ou erro nas declarações de informações exigidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 10.  Para fins do disposto no § 1o, considera-se prática reiterada a reincidência das hipóteses ali elencadas, independentemente de ordem ou cumulatividade.” (NR)

 

Art. 68.  O Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido dos arts. 2o-A a 2o-D com a seguinte redação:

 

“Art. 2o-A.  A caracterização das práticas descritas nos incisos II e III do art. 2o, para fins de cancelamento do registro especial, independe da prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional.”

 

“Art. 2º-B.  Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o.

 

Parágrafo único.  A vedação de que trata o caput também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

 

I – pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o;

 

II – cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, das pessoas físicas mencionadas no inciso I;

 

III – pessoa jurídica que teve registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o.”

 

“Art. 2º-C.  (VETADO).”

 

“Art. 2º-D.  É vedada a produção e importação de marcas de cigarros anteriormente comercializadas por fabricantes ou importadores que tiveram o registro especial cancelado conforme disposto no art. 2o.

 

Parágrafo único.  Aplicar-se-á a pena de perdimento aos cigarros produzidos ou importados em desacordo com o disposto no caput.”

 

Art. 69.  Os arts. 1o e 3o da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o  Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 3o  Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2018, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do art. 2o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.” (NR)

 

Art. 70.  Para fins de incidência de tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, ficam submetidas às regras de tributação aplicáveis aos bancos de desenvolvimento as agências de fomento referidas no art. 1o da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001.

 

§ 1o  O disposto no caput aplica-se a partir de 1o de janeiro de 2013.

 

§ 2o  As agências de fomento poderão, opcionalmente, submeter-se ao disposto no caput a partir de 1o de janeiro de 2012.

 

Art. 71.  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o  ……………………………………………………………..

 

§ 1o  …………………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

II – vedação à recompra do título ou valor mobiliário pelo emissor ou parte a ele relacionada nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

 

…………………………………………………………………………………

 

V – comprovação de que o título ou valor mobiliário esteja registrado em sistema de registro devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência; e

 

VI – procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados aos projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ lo-A.  Para fins do disposto no caput, os certificados de recebíveis imobiliários deverão ser remunerados por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial – TR, vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada, e ainda, cumulativamente, apresentar os seguintes requisitos:

 

I – prazo médio ponderado superior a 4 (quatro) anos;

 

II – vedação à recompra dos certificados de recebíveis imobiliários pelo emissor ou parte a ele relacionada e o cedente ou originador nos 2 (dois) primeiros anos após a sua emissão e à liquidação antecipada por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;

 

III – inexistência de compromisso de revenda assumido pelo comprador;

 

IV – prazo de pagamento periódico de rendimentos, se existente, com intervalos de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias;

 

V – comprovação de que os certificados de recebíveis imobiliários estejam registrados em sistema de registro, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, nas respectivas áreas de competência; e

 

VI – procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos captados no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionados a projetos de investimento, inclusive os voltados à pesquisa, desenvolvimento e inovação.

 

§ 1o-B.  O procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1o e 1o-A deve demonstrar que os gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso ocorreram em prazo igual ou inferior a 24 (vinte e quatro) meses da data de encerramento da oferta pública.

 

§ 2o  O Conselho Monetário Nacional definirá a fórmula de cômputo do prazo médio a que se refere o inciso I dos §§ 1o e 1o-A, bem como o procedimento simplificado a que se refere o inciso VI dos §§ 1o e 1o-A.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 4o  ……………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

II – às cotas de fundos de investimento exclusivos para investidores não residentes que possuam no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput.

 

§ 4o-A.  O percentual mínimo a que se refere o inciso II poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado em títulos de que trata o caput, nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 8o  Fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor captado na forma deste artigo não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB:

 

I – o emissor dos títulos e valores mobiliários; ou

 

II – o originador, no caso de certificados de recebíveis imobiliários.

 

§ 9o  Os rendimentos produzidos pelos títulos ou valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 8o, sem prejuízo da multa nele estabelecida.” (NR)

 

“Art. 2o  No caso de debêntures emitidas por sociedade de propósito específico, constituída sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 1o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos §§ 1o, 1o-B e 2o do art. 1o, emitidos entre a data da publicação da regulamentação mencionada no § 2o do art. 1o e a data de 31 de dezembro de 2015.

 

§ lo-A.  Fazem jus aos benefícios dispostos no caput, respeitado o disposto no § 1o, as debêntures objeto de distribuição pública, emitidas por concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, para captar recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.

 

§ lo-B.  As debêntures mencionadas no caput e no § lo-A poderão ser emitidas por sociedades controladoras das pessoas jurídicas mencionadas neste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 4o  As perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

 

§ 5o  O emissor que deixar de alocar, no todo ou em parte, os recursos captados nos projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação mencionados neste artigo durante o prazo previsto nos documentos da oferta, fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor não alocado no projeto de investimento, a ser aplicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

 

§ 6o  O controlador da sociedade de propósito específico criada para implementar o projeto de investimento na forma deste artigo responderá de forma subsidiária com relação ao pagamento da multa estabelecida no § 5o.

 

§ 7o  Os rendimentos produzidos pelos valores mobiliários a que se refere este artigo sujeitam-se à alíquota reduzida de imposto de renda ainda que ocorra a hipótese prevista no § 5o, sem prejuízo da multa nele estabelecida.

 

§ 8o  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido na alienação.” (NR)

 

“Art. 3o  As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento, que disponha em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2o não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ lo-A.  O percentual mínimo a que se refere o caput poderá ser de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do valor do patrimônio líquido do fundo aplicado nos ativos nos 2 (dois) primeiros anos a partir da data de encerramento da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial do fundo.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 72.  (VETADO).

 

Art. 73.  O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24.  ………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

XXXII – na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.

 

§ 1º  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.

 

§ 2o  O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.” (NR)

 

Art. 74.  (VETADO).

 

Art. 75.  (VETADO).

 

Art. 76.  Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

 

Art. 77.  (VETADO).

 

Art. 78.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – em relação aos arts. 15 a 23, a partir de sua regulamentação, até 31 de dezembro de 2015; e

 

II – em relação aos arts. 40 a 44 e 62, a partir de sua regulamentação.

 

§ 1o  Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1o de janeiro de 2013.

 

§ 2o  Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, à exceção:

 

I – da nova redação dada ao § 15 e ao novo § 23 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, que entram em vigor na data de publicação desta Lei;

 

II – do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;

 

III – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00, 6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90, 6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e

 

IV – da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90, 30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei.

 

Art. 79.  Ficam revogados:

 

I – o § 4o do art. 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a partir de 1o de janeiro de 2013;

 

II – a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2o do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os incisos I a VI do § 21 do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;

 

III – a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2o do art. 78 desta Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3o e 4o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

 

IV – (VETADO).

 

Brasília,  17  de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Alessandro de Oliveira Soares

Antonio de Aguiar Patriota

Nelson Henrique Barbosa Filho

Aloizio Mercadante

Alexandre Rocha Santos Padilha

Fernando Damata Pimentel

Edison Lobão

Paulo Bernardo Silva

Garibaldi Alves Filho

Marta Suplicy

Marco Antonio Raupp

Luís Inácio Lucena Adams

Leônidas Cristino

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