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Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012

I – deverão seguir parâmetros e especificações técnicas definidos em regulamento; e

 

II – não poderão ter a sua destinação alterada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 6o  O descumprimento do disposto no § 5o sujeitará o ente público ou privado proprietário do estabelecimento de educação infantil beneficiário ao pagamento da diferença dos tributos a que se refere o art. 25 que deixou de ser paga pela construtora, com os devidos acréscimos legais.

 

Art. 25.  Para cada obra submetida ao regime especial de tributação, a construtora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida, que corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

 

I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;

 

II – Contribuição para PIS/Pasep;

 

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e

 

IV – Cofins.

 

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se receita mensal a totalidade das receitas auferidas pela construtora em virtude da realização da obra.

 

§ 2o  O percentual de 1% (um por cento) de que trata o caput deste artigo será considerado:

 

I – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins;

 

II – 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep;

 

III – 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e

 

IV – 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.

 

§ 3o  As receitas, custos e despesas próprios da obra sujeita a tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração das bases de cálculo dos tributos e contribuições de que trata o caput devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais.

 

§ 4o  Para fins do disposto no § 3o deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pela construtora no mês serão apropriados a cada obra na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios da obra, em relação ao custo direto total da construtora, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as obras e o de outras atividades exercidas pela construtora.

 

Art. 26.  A opção pelo regime especial de tributação previsto no art. 24 desta Lei obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos a partir do mês da opção.

 

§ 1o  O pagamento unificado de impostos e contribuições deverá ser feito até o 20o (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita.

 

§ 2o  O pagamento dos tributos e contribuições na forma deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora.

 

Art. 27.  A construtora fica obrigada a manter escrituração contábil segregada para cada obra submetida ao regime especial de tributação.

 

Art. 28.  Fica instituído o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações – REPNBL-Redes.

 

§ 1o  O REPNBL-Redes destina-se a projetos de implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga, incluindo estações terrenas satelitais que contribuam com os objetivos de implantação do Programa Nacional de Banda Larga – PNBL, nos termos desta Lei.

 

§ 2o  O Poder Executivo regulamentará a forma e os critérios de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o caput.

 

Art. 29.  É beneficiária do REPNBL-Redes a pessoa jurídica habilitada que tenha projeto aprovado para a consecução dos objetivos estabelecidos no § lo do art. 28, bem como a pessoa jurídica co-habilitada.

 

§ 1o  O Poder Executivo disciplinará o procedimento e os critérios de aprovação do projeto de que trata o caput, observadas as seguintes diretrizes:

 

I – os critérios de aprovação deverão ser estabelecidos tendo em vista o objetivo de:

 

a) reduzir as diferenças regionais;

 

b) modernizar as redes de telecomunicações e elevar os padrões de qualidade propiciados aos usuários; e

 

c) massificar o acesso às redes e aos serviços de telecomunicações que suportam acesso à internet em banda larga;

 

II – o projeto deverá contemplar, além das necessárias obras civis, as especificações e a cotação de preços de todos os equipamentos e componentes de rede vinculados;

 

III – o projeto não poderá relacionar como serviços associados às obras civis referidas no inciso II os serviços de operação, manutenção, aluguel, comodato e arrendamento mercantil de equipamentos e componentes de rede de telecomunicações;

 

IV – o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede produzidos de acordo com o respectivo processo produtivo básico, conforme percentual mínimo definido em regulamento; e

 

V – o projeto deverá contemplar a aquisição de equipamentos e componentes de rede desenvolvidos com tecnologia nacional, conforme percentual mínimo definido em regulamento.

 

§ 2o  Compete ao Ministro de Estado das Comunicações aprovar, em ato próprio, o projeto que se enquadre nas diretrizes do § 1o, observada a regulamentação de que trata o § 2o do art. 28.

 

§ 3o  O projeto de que trata o caput deverá ser apresentado ao Ministério das Comunicações até o dia 30 de junho de 2013.

 

§ 4o  Os equipamentos e componentes de rede de telecomunicações de que tratam os incisos IV e V do § 1o serão relacionados em ato do Poder Executivo.

 

§ 5o  As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não poderão aderir ao REPNBL-Redes.

 

§ 6o  Deverá ser dada ampla publicidade à avaliação dos projetos apresentados no Ministério das Comunicações, nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 30.  No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 29, ficam suspensos:

 

I – a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e

 

II – o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

 

§ lo  Nas notas fiscais relativas:

 

I – às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

 

II – às saídas de que trata o inciso II do caput deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

 

§ 2o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota 0 (zero) após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção à obra de que trata o caput.

 

§ 3o  A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção à obra de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da Lei, contados a partir da data da aquisição, na condição de responsável ou contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.

 

§ 4o  As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico definido nos termos da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou no Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme os respectivos PPBs.

 

Art. 31.  No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

 

§ lo  Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1o a 3o do art. 30.

 

§ 2o  O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 29, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

 

Art. 32.  Os benefícios de que tratam os arts. 28 a 31 alcançam apenas as construções, implantações, ampliações ou modernizações de redes de telecomunicações realizadas entre a data de publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, e 31 de dezembro de 2016.

 

Parágrafo único.  Os benefícios de que trata o caput somente poderão ser usufruídos nas aquisições, construções, implantações, ampliações ou modernizações realizadas a partir da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica.

 

Art. 33.  A fruição dos benefícios de que trata o REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação às contribuições e aos impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo único.  Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL.

 

Art. 34.  (VETADO).

 

Art. 35.  Os serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, ficam isentos de tributos federais incidentes sobre o seu faturamento até 31 de dezembro de 2018, nos termos definidos em regulamento.

 

Art. 36.  Ficam isentas das taxas de fiscalização previstas no art. 6o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, até 31 de dezembro de 2018, as estações de telecomunicações que operem nas subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como as estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL, e atendam aos critérios estabelecidos em regulamento.

 

Art. 37.  Fica isenta de tributos federais, até 31 de dezembro de 2018, a receita bruta de venda a varejo dos componentes e equipamentos de rede, terminais e transceptores definidos em regulamento que sejam dedicados aos serviços de telecomunicações prestados por meio das subfaixas de radiofrequência de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, assim como por meio de estações terrenas satelitais de pequeno porte que contribuam com os objetivos de implantação do PNBL.

 

Art. 38.  O valor da Taxa de Fiscalização de Instalação das estações móveis do Serviço Móvel Pessoal, do Serviço Móvel Celular ou de outra modalidade de serviço de telecomunicações, nos termos da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, e suas alterações, que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, fica fixado em R$ 5,68 (cinco reais e sessenta e oito centavos).

 

Parágrafo único.  A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 33% (trinta e três por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação.

 

Art. 39.  A Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14.  Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importação – II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:

 

I – carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

 

II – sistemas suplementares de apoio operacional;

 

III – proteção ambiental;

 

IV – sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

 

V – dragagens; e

 

VI – treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 10.  Os veículos adquiridos com o benefício do Reporto deverão receber identificação visual externa a ser definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 15.  São beneficiários do Reporto o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 40.  Fica criado o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO com objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, caminhões, ônibus e autopeças. Produção de efeito    (Regulamento)

 

§ 1o  O Inovar-Auto aplicar-se-á até 31 de dezembro de 2017, data em que todas habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos, exceto quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos.

 

§ 2o  Poderão habilitar-se ao INOVAR-AUTO:

 

I – as empresas que produzam, no País, os produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011;

 

II – as empresas que comercializem, no País, os produtos referidos no inciso I; ou

 

III – as empresas que tenham projeto aprovado para instalação, no País, de fábrica ou, no caso das empresas já instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produção de novos modelos desses produtos.

 

§ 3o  A habilitação ao Inovar-Auto será concedida em ato conjunto pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

§ 4o  Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:

 

I – estiver regular em relação aos tributos federais; e

 

II – assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética relativamente a todos os veículos comercializados no País, conforme regulamento.

 

§ 5o  A habilitação fica condicionada à:

 

I – realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;

 

II – realização pela empresa, no País, de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou por terceiros;

 

III – realização pela empresa, no País, de dispêndio em engenharia, tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e

 

IV – adesão da empresa a programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos de regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel).

 

§ 6o  A empresa deverá cumprir pelo menos 3 (três) dos 4 (quatro) requisitos estabelecidos no § 5o, com exceção das fabricantes que produzam exclusivamente veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), as quais deverão cumprir pelo menos 2 (dois) dos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do mencionado § 5o.

 

§ 7o  A habilitação terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir de sua concessão, podendo ser renovada, por solicitação da empresa, por novo período de 12 (doze) meses, desde que tenham sido cumpridos todas condições e compromissos assumidos.

 

§ 8o  No caso do inciso III do § 2o, a empresa deverá solicitar habilitação específica para cada fábrica ou planta industrial que pretenda instalar, a qual poderá ser renovada somente uma vez, desde que tenha sido cumprido o cronograma do projeto de instalação.

 

§ 9o  O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao Inovar-Auto.

 

Art. 41.  As empresas habilitadas ao Inovar-Auto poderão apurar crédito presumido de IPI, com base nos dispêndios realizados no País em cada mês-calendário com: (Regulamento)

 

I – pesquisa;

 

II – desenvolvimento tecnológico;

 

III – inovação tecnológica;

 

IV – insumos estratégicos;

 

V – ferramentaria;

 

VI – recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT na forma do regulamento;

 

VII – capacitação de fornecedores; e

 

VIII – engenharia e tecnologia industrial básica.

 

§ 1o  Para efeito do caput, serão considerados os dispêndios realizados no segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito.

 

§ 2o  Os dispêndios realizados em novembro e dezembro de 2017 não darão direito ao crédito de que trata o caput.

 

§ 3o  As empresas de que trata o inciso III do § 2o do art. 40, habilitadas ao Inovar-Auto, poderão, ainda, apurar crédito presumido do IPI relativamente aos veículos por elas importados, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a base de cálculo do IPI na saída do estabelecimento importador.

 

§ 4o  O crédito presumido de IPI de que tratam o caput e o § 3o poderão ser apurados a partir da habilitação da empresa.

 

§ 5o  O Poder Executivo estabelecerá termos, limites e condições para a utilização do crédito presumido de IPI de que trata este artigo.

 

§ 6o  Fica suspenso o IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos veículos importados nos termos do § 3o.

 

§ 7o  Os créditos presumidos de IPI de que trata este artigo:

 

I – não estão sujeitos a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

 

II – não devem ser computados para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

Art. 42.  Acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto: (Regulamento)

 

I – o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo; ou

 

II – (VETADO).

 

§ 1o  O cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto implicará a exigência do imposto que deixou de ser pago desde a primeira habilitação em função da utilização do crédito presumido do IPI, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

 

§ 2o  O Poder Executivo poderá dispor em regulamento que a exigência do IPI e dos acréscimos de que trata o § 1o será proporcional ao descumprimento dos compromissos assumidos.

 

§ 3o  No caso de a empresa possuir mais de uma habilitação ao Inovar-Auto, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.

 

Art. 43.  Fica sujeita à multa de 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado a empresa que descumprir obrigação acessória relativa ao Inovar-Auto. (Regulamento)

 

Parágrafo único.  O percentual de que trata o caput deverá ser aplicado sobre o valor do crédito presumido referente ao mês anterior ao da verificação da infração.

 

Art. 44.  O crédito presumido de IPI de que trata o art. 41 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.  Produção de efeito  (Regulamento)

 

Art. 45.  (VETADO).

 

Art. 46.  A importação de mercadoria estrangeira não autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde, segurança pública ou em atendimento a controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários obriga o importador, imediatamente após a ciência de que não será autorizada a importação, a destruir ou a devolver diretamente a mercadoria ao local onde originalmente foi embarcada, quando sua destruição no País não for autorizada pelo órgão competente.

 

§ 1o  A obrigação referida no caput será do transportador internacional da mercadoria importada, na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem ou consignada a pessoa inexistente ou com domicílio desconhecido no País.

 

§ 2o  No caso de descumprimento da obrigação de destruir ou de devolver a mercadoria a que se referem o caput e o § 1o, a autoridade aduaneira, no prazo de 5 (cinco) dias da ciência de que não será autorizada a importação:

 

I – determinará ao depositário ou ao operador portuário, a quem tenha sido confiada a mercadoria, que proceda à sua devolução ou destruição, ouvido o órgão competente a que se refere o caput, em 5 (cinco) dias úteis; e

 

II – aplicará ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

 

§ 3o  Na hipótese a que se refere o § 2o, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a proceder à indenização civil do depositário ou operador portuário que devolver ao exterior ou destruir a mercadoria, pelas despesas incorridas.

 

§ 4o  Na hipótese de autorização para destruição da mercadoria em território brasileiro, aplica-se ainda ao responsável, importador ou transportador internacional, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma.

 

§ 5o  No caso de extravio das mercadorias, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma.

 

§ 6o  Na hipótese de descumprimento da determinação prevista no inciso I do § 2o pelo depositário ou operador portuário, aplica-se a sanção administrativa de suspensão da autorização para movimentação de cargas no recinto ou local, cabendo recurso com efeito meramente devolutivo.

 

§ 7o  A suspensão a que se refere o § 6o produzirá efeitos até que seja efetuada a devolução ou destruição da mercadoria.

 

§ 8o  Na hipótese de não ser destruída ou devolvida a mercadoria, no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência a que se refere o § 2o ou da determinação a que se refere o inciso I do § 2o:

 

I – será aplicada ao responsável pelo descumprimento da obrigação ou determinação multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos §§ 2o, 4o e 6o; e

 

II – poderá a devolução ou destruição ser efetuada de ofício, recaindo todos os custos sobre o responsável pela infração, importador ou transportador internacional.

 

§ 9o  O representante legal no País do transportador estrangeiro sujeita-se às obrigações previstas nos §§ 1o e 3o e responderá pelas multas e pelos ressarcimentos previstos neste artigo, quando lhe forem atribuídos.

 

§ 10.  A apuração das infrações para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo terá início com a lavratura do correspondente auto de infração por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, observados o rito e as competências para julgamento estabelecidos:

 

I – no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, no caso das multas; e

 

II – no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso da sanção administrativa.

 

§ 11.  O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades, nem a representação fiscal para fins penais, quando cabível.

 

§ 12.  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste artigo e estabelecer casos em que a devolução ou destruição de ofício deva ocorrer antes do prazo a que se refere o § 8o.

 

§ 13.  Para efeitos do disposto no § 9o, fica estabelecido que os agentes marítimos não se equiparam ao representante legal no País do transportador internacional.

 

Art. 47. O art. 29 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. …………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………..

 

§ 1o-A.  (VETADO).

 

§ 1o-B.  (VETADO).

 

…………………………………………………………………………….

 

§ 13.  A alienação mediante licitação prevista na alínea a do inciso I do caput será realizada mediante leilão, preferencialmente por meio eletrônico.” (NR)”

 

Art. 48.  Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: Vigência

 

“Art. 12.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 2o  Nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos casos de renegociação de dívida, o reconhecimento da receita para fins de incidência de imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ocorrerá no momento do efetivo recebimento do crédito.” (NR)

 

“Art. 18.  ……………………………………………………………..

 

I – Método dos Preços Independentes Comparados – PIC: definido como a média aritmética ponderada dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda empreendidas pela própria interessada ou por terceiros, em condições de pagamento semelhantes;

 

II – Método do Preço de Revenda menos Lucro – PRL: definido como a média aritmética ponderada dos preços de venda, no País, dos bens, direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e calculados conforme a metodologia a seguir:

 

a) preço líquido de venda: a média aritmética ponderada dos preços de venda do bem, direito ou serviço produzido, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas;

 

b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total médio ponderado do bem, direito ou serviço vendido, calculado em conformidade com a planilha de custos da empresa;

 

c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido: aplicação do percentual de participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada conforme a alínea b, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com a alínea a;

 

d) margem de lucro: a aplicação dos percentuais previstos no § 12, conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços de transferência, sobre a participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado de acordo com a alínea c; e

 

1. (revogado);

 

2. (revogado);

 

e) preço parâmetro: a diferença entre o valor da participação do bem, direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado conforme a alínea c; e a “margem de lucro”, calculada de acordo com a alínea d; e

 

III – Método do Custo de Produção mais Lucro – CPL: definido como o custo médio ponderado de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, acrescido dos impostos e taxas cobrados na exportação no país onde tiverem sido originariamente produzidos, e de margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado.

 

§ 1o  As médias aritméticas ponderadas dos preços de que tratam os incisos I e II do caput e o custo médio ponderado de produção de que trata o inciso III do caput serão calculados considerando-se os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda a que se referirem os custos, despesas ou encargos.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 6o  Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, desde que tenham sido contratados com pessoas:

 

I – não vinculadas; e

 

II – que não sejam residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparados por regimes fiscais privilegiados.

 

§ 6o-A.  Não integram o custo, para efeito do cálculo disposto na alínea b do inciso II do caput, os tributos incidentes na importação e os gastos no desembaraço aduaneiro.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 10.  Relativamente ao método previsto no inciso I do caput, as operações utilizadas para fins de cálculo devem:

 

I – representar, ao menos, 5% (cinco por cento) do valor das operações de importação sujeitas ao controle de preços de transferência, empreendidas pela pessoa jurídica, no período de apuração, quanto ao tipo de bem, direito ou serviço importado, na hipótese em que os dados utilizados para fins de cálculo digam respeito às suas próprias operações; e

 

II – corresponder a preços independentes realizados no mesmo ano-calendário das respectivas operações de importações sujeitas ao controle de preços de transferência.

 

§ 11.  Na hipótese do inciso II do § 10, não havendo preço independente no ano-calendário da importação, poderá ser utilizado preço independente relativo à operação efetuada no ano-calendário imediatamente anterior ao da importação, ajustado pela variação cambial do período.

 

§ 12.  As margens a que se refere a alínea d do inciso II do caput serão aplicadas de acordo com o setor da atividade econômica da pessoa jurídica brasileira sujeita aos controles de preços de transferência e incidirão, independentemente de submissão a processo produtivo ou não no Brasil, nos seguintes percentuais:

 

I – 40% (quarenta por cento), para os setores de:

 

a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos;

 

b) produtos do fumo;

 

c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos;

 

d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar;

 

e) extração de petróleo e gás natural; e

 

f) produtos derivados do petróleo;

 

II – 30% (trinta por cento) para os setores de:

 

a) produtos químicos;

 

b) vidros e de produtos do vidro;

 

c) celulose, papel e produtos de papel; e

 

d) metalurgia; e

 

III – 20% (vinte por cento) para os demais setores.

 

§ 13.  Na hipótese em que a pessoa jurídica desenvolva atividades enquadradas em mais de um inciso do § 12, deverá ser adotada para fins de cálculo do PRL a margem correspondente ao setor da atividade para o qual o bem importado tenha sido destinado, observado o disposto no § 14.

 

§ 14.  Na hipótese de um mesmo bem importado ser revendido e aplicado na produção de um ou mais produtos, ou na hipótese de o bem importado ser submetido a diferentes processos produtivos no Brasil, o preço parâmetro final será a média ponderada dos valores encontrados mediante a aplicação do método PRL, de acordo com suas respectivas destinações.

 

§ 15.  No caso de ser utilizado o método PRL, o preço parâmetro deverá ser apurado considerando-se os preços de venda no período em que os produtos forem baixados dos estoques para resultado.

 

§ 16.  Na hipótese de importação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI definido no art. 18-A.

 

§ 17.  Na hipótese do inciso I do § 10, não havendo operações que representem 5% (cinco por cento) do valor das importações sujeitas ao controle de preços de transferência no período de apuração, o percentual poderá ser complementado com as importações efetuadas no ano-calendário imediatamente anterior, ajustado pela variação cambial do período.” (NR)

 

“Art. 19.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 9o  Na hipótese de exportação de commodities sujeitas à cotação em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, deverá ser utilizado o Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX, definido no art. 19-A.” (NR)

 

“Art. 22.  Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada, quando decorrentes de contrato de mútuo, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa London lnterbank Offered Rate – LIBOR, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de 6 (seis) meses, acrescida de 3% (três por cento) anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá reduzir o percentual de spread, bem como restabelecê-lo até o valor fixado no caput.” (NR)

 

Art. 49.  Os arts. 20 e 28 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em circunstâncias justificadas, alterar os percentuais de que tratam os arts. 18 e 19, de ofício ou mediante requerimento conforme o § 2o do art. 21.” (NR)

 

“Art. 28.  Aplicam-se à apuração da base de cálculo e ao pagamento da contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1o a 3o, 5o a 14, 17 a 24-B, 26, 55 e 71.” (NR)

 

Art. 50.  A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 19-A: Vigência

 

“Art. 18-A.  O Método do Preço sob Cotação na Importação – PCI é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

 

§ 1o  Os preços dos bens importados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação desses bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de importação de:

 

I – pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

 

II – residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

 

III – pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

 

§ 2o  Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.

 

§ 3o  Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data do registro da declaração de importação de mercadoria.

 

§ 4o  Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens importados a que se refere o § 1o poderão ser comparados com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas.

 

§ 5o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.”

 

“Art. 19-A.  O Método do Preço sob Cotação na Exportação – PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas.

 

§ 1o  Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nos casos de exportação para:

 

I – pessoas físicas ou jurídicas vinculadas;

 

II – residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou

 

III – pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

 

§ 2o  Não havendo cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida.

 

§ 3o  Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada considerando-se a data de embarque dos bens exportados.

 

§ 4o  As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, não se aplicando o percentual de 90% (noventa por cento) previsto no caput do art. 19.

 

§ 5o  Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1o poderão ser comparados:

 

I – com os obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou

 

II – com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.

 

§ 6o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços.

 

§ 7o  (VETADO).”

 

Art. 51.  A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B:

 

“Art. 20-A.  A partir do ano-calendário de 2012, a opção por um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19 será efetuada para o ano-calendário e não poderá ser alterada pelo contribuinte uma vez iniciado o procedimento fiscal, salvo quando, em seu curso, o método ou algum de seus critérios de cálculo venha a ser desqualificado pela fiscalização, situação esta em que deverá ser intimado o sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo cálculo de acordo com qualquer outro método previsto na legislação.

 

§ 1o  A fiscalização deverá motivar o ato caso desqualifique o método eleito pela pessoa jurídica.

 

§ 2o  A autoridade fiscal responsável pela verificação poderá determinar o preço parâmetro, com base nos documentos de que dispuser, e aplicar um dos métodos previstos nos arts. 18 e 19, quando o sujeito passivo, após decorrido o prazo de que trata o caput:

 

I – não apresentar os documentos que deem suporte à determinação do preço praticado nem às respectivas memórias de cálculo para apuração do preço parâmetro, segundo o método escolhido;

 

II – apresentar documentos imprestáveis ou insuficientes para demonstrar a correção do cálculo do preço parâmetro pelo método escolhido; ou

 

III – deixar de oferecer quaisquer elementos úteis à verificação dos cálculos para apuração do preço parâmetro, pelo método escolhido, quando solicitados pela autoridade fiscal.

 

§ 3o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá o prazo e a forma de opção de que trata o caput.”

 

“Art. 20-B.  A utilização do método de cálculo de preço parâmetro, de que tratam os arts. 18 e 19, deve ser consistente por bem, serviço ou direito, para todo o ano-calendário.”

 

Art. 52.  A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas nos arts. 48 e 50 desta Lei para fins de aplicação das regras de preços de transferência para o ano-calendário de 2012.

 

§ 1o  A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 48 e 50 desta Lei.

 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá a forma, o prazo e as condições de opção de que trata o caput.

 

Art. 53.  Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações: Vigência e produção de efeito

 

“Art. 8o  ………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 15.  Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de:

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 21.  A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 23.  Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

§ 24.  (VETADO).” (NR)

 

“Art. 28.  …………………………………………………………….

 

…………………………………………………………………………………

 

XXXVI – (VETADO).

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 54.  O art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: Vigência e produção de efeito

 

“Art. 14.  ……………………………………………………………..

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 5º  O disposto neste artigo aplica-se também a empresas que prestam serviços de call center e àquelas que exercem atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 55.  A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência e produção de efeito

 

“Art. 7º  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

 

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008;

 

II – as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0;

 

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 6º  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.” (NR)

 

“Art. 8º  Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.

 

I – (revogado);

 

II – (revogado);

 

III – (revogado);

 

IV – (revogado);

 

V – (revogado).

 

§ 1o  O disposto no caput:

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