III – nos pagamentos efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido pelo art. 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993.
IV – nos pagamentos de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira.
§ 1º A comprovação da condição de optante pelo SIMPLES far-se-á mediante apresentação de cópia do termo de opção de que trata a Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de dezembro de 1996.
§ 2º Nos pagamentos às entidades mencionadas na alínea “d” do inciso II, será retido o imposto de renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus associados.
Art. 19. Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda, à contribuição social sobre o lucro líquido e ao PIS/PASEP, no caso de pagamento efetuado a qualquer entidade sem fins lucrativos, inclusive de caráter educacional, cultural, científico, artístico, literário, recreativo e esportivo.
Parágrafo único. O valor a ser retido será determinado mediante a aplicação do percentual de 2% (dois por cento) correspondente à COFINS.
Art. 20. O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor retido na forma do artigo anterior será efetuado sob o código 6243.
Art. 21. Para efeito do disposto no art. 18, inciso II, alínea “f”, e no art. 19, a entidade deverá apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou Anexo III, conforme o caso, em duas vias, assinada pelo seu representante legal.
§ 1º A instituição responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo.
§ 2º A instituição responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria da Receita Federal relação contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no CGC das entidades de que trata o caput, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.
§ 3º As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo magnético, cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 22. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV do art. 151 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARF distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes códigos:
I – 6243 – no caso de COFINS;
II – 6228 – no caso de CSLL;
III – 6256 – no caso de IRPJ;
IV – 6230 – no caso de PIS/PASEP.
§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste artigo, aplica-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando o somatório dos valores pagos, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção, e o total retido, por mês e por código de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo IV.
Art. 23. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado pagamento: (Redação dada pela IN SRF/STN/SFC nº 3, de 16/11/1998)
I – o código de retenção; (Incluído pela IN SRF/STN/SFC nº 3, de 16/11/1998)
II – a natureza do rendimento; (Incluído pela IN SRF/STN/SFC nº 3, de 16/11/1998)
III – o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção; (Incluído pela IN SRF/STN/SFC nº 3, de 16/11/1998)
IV – o valor retido. (Incluído pela IN SRF/STN/SFC nº 3, de 16/11/1998)
§ 1º A fonte pagadora poderá emitir o comprovante anual de retenção em meio magnético, conforme especificações da Coordenação-Geral de Tecnologia e Sistema de Informações Econômico Fiscais – COTEC, da Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do DARF, desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago, correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 3º Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração de Imposto e Contribuições Retidos, em meio magnético, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento, conforme especificações aprovadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º Anualmente, até 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar, à unidade da Secretaria da Receita Federal, na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e código de recolhimento. (Redação dada pela IN SRF/STN/SFC nº 3, de 16/11/1998)
Art. 24. Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de retenção e recolhimento.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará, aos usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, consulta ao cadastro de contribuintes, para fins de comprovação da condição de optante pelo SIMPLES e, em conseqüência, cessará a exigência prevista no § 1º do art. 18.
Art. 25. As disposições constantes dos arts. 2º e 18 desta Instrução Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, realizada para fins de atendimento ao estabelecido no art. 64 da Lei nº 9.430/96, não alterando o regime de tributação a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos pagamentos, conforme o estabelecido nos arts. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 1º e 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 26. Fica aprovado o “Comprovante Anual de Retenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP”, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa. (Revogado pela IN SRF/STN/SFC nº 3, de 16/11/1998)
Art. 27. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Federal de Controle, no âmbito de suas respectivas competências, orientarão os órgãos e entidades pagadores na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 27. As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão os órgãos e as entidades pagadores na execução do disposto nesta Instrução Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas. (Redação dada pela IN SRF/STN/SFC nº 2, de 05/11/1998)
Art. 28. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as IN Conjunta SRF-STN-SFC/Nºs 001, de 09 de janeiro de 1997, 002, de 29 de janeiro de 1997, e 003, de 05 de fevereiro de 1997.
EVERARDO MACIEL
Secretário da Receita Federal
EDUARDO AUGUSTO GUIMARÃES
Secretário do Tesouro Nacional
DOMINGOS POUBEL DE CASTRO
Secretário Federal de Controle