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Instrução Normativa SRF/STN/SFC nº 04, de 18 de agosto de 1997

§ 2º  Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens e de serviços com percentuais diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento contratado.

 

Art. 3º  Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade retentor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, no prazo de até três dias úteis, contado da data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.

 

§ 1º  A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto sobre a renda.

 

§ 2º  Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.

 

Art. 4º  Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).

 

Parágrafo único. Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

 

Art. 5º  Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados, pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

 

Parágrafo único.  O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva, constante da coluna 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).

 

Passagens Aéreas e Rodoviárias

 

Art. 6º  Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas e rodoviárias e aos demais serviços de transporte de passageiros, por intermédio de agência de turismo, a retenção será feita sobre o total a pagar, correspondente a cada empresa transportadora e à INFRAERO.

 

§ 1º A agência de turismo apresentará à unidade pagadora documento de cobrança, do qual deverão constar:

 

I – o nome e o número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete de passagem;

II – o número do bilhete e o seu valor, excluídos a taxa de embarque, o pedágio e o seguro;

III – o nome do passageiro usuário do serviço;

IV – o número de inscrição no CGC da INFRAERO e o valor da taxa de embarque.

 

§ 2º A indicação do número de inscrição no CGC da empresa emitente do bilhete e da INFRAERO poderá ser efetuada em documento distinto do documento de cobrança.

 

§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte, os dados a que se referem os incisos I e IV do §1º poderão ser indicados apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.

 

§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa de transporte, emitente dos bilhetes, e pela INFRAERO, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção de que trata o art. 23 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome de cada uma destas beneficiárias.

 

Hospedagem e Locação de Veículos

 

Art. 7º  Nos pagamentos correspondentes às despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação de serviços afins, por meio de agência de viagem, deverão ser observados os mesmos procedimentos previstos no artigo anterior.

 

Aluguel de Imóveis

 

Art. 8º  No pagamento de aluguel de imóvel, quando o proprietário for pessoa jurídica, será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições aplicando-se o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos) sobre o total a ser pago.

 

Parágrafo único.  Se o pagamento for efetuado por intermédio de administradora de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica beneficiária e o respectivo número de inscrição no CGC.

 

Seguros

 

Art. 9º  Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora, a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.

 

Parágrafo único.  O direito à compensação do imposto e das contribuições retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

 

Art. 10.  Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores somente será cabível a retenção no caso de veículos coletivos.

 

Parágrafo único.  A base de cálculo corresponderá a 50% do valor total do prêmio recolhido.

 

Telefone

 

Art. 11. Nos pagamentos de contas de telefone a retenção será efetuada sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.

 

Art. 12.  No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:

 

I – a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;

II – não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de ações.

 

Propaganda e Publicidade

 

Art. 13.  Nos pagamentos de serviços de propaganda e publicidade, quando efetuados por intermédio de agência de propaganda, a retenção será efetuada em relação a esta e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, pelo valor das respectivas notas fiscais de sua emissão.

 

§ 1º  Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:

 

I – o nome e o número de inscrição no CGC de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança;

II – o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

 

§ 2º  No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.

 

§ 3º  O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante de retenção ser fornecido em seu nome.

 

§ 4º  A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.

 

Consórcio

 

Art. 14.  No caso de pagamentos a consórcios constituídos para o fornecimento de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do consórcio, inclusive da administradora.

 

Parágrafo único.  Nesta hipótese, a empresa administradora do consórcio deverá apresentar à unidade pagadora documento de cobrança discriminando o nome, o CGC e o valor correspondente à receita de cada empresa participante do consórcio.

 

Refeição-Convênio, Vale-transporte e Vale-combustível

 

Art. 15. No caso de pagamentos de refeições-convênio (tíquete-alimentação e tíquete-refeição),vale-transporte e Vale-combustível, a base de cálculo corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica prestadora de serviço.

 

§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá ser destacado na nota fiscal de serviços.

 

§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa deverá fazer constar da nota fiscal a expressão: “Valor da corretagem ou comissão: zero”.

 

§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º a retenção será efetuada sobre o total a pagar.

 

Derivados de Petróleo e de Álcool Etílico

 

Art. 16.  Não cabe a retenção do PIS/PASEP e da COFINS nos pagamentos efetuados a comerciantes varejistas de derivados de petróleo e de álcool etílico para fins carburantes, relativos a produtos constantes da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sujeitos à substituição tributária, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e art. 6º da Medida Provisisória nº 1.546-21, de 10 de julho de 1997.

 

Pessoa Jurídica Residente ou Domiciliada no Exterior

 

Art. 17.  No pagamento à pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, não será efetuada a retenção do imposto de renda e das contribuições na forma do art. 2º desta Instrução Normativa.

 

§ 1º  Sobre esses pagamentos incidirá o imposto de renda na fonte, a ser retido pelo órgão pagador, calculado à alíquota de quinze por cento.

 

§ 2º  No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.

 

Hipóteses em que não Haverá Retenção

 

Art. 18.  Não será feita a retenção do imposto de renda e das contribuições de que trata esta Instrução Normativa:

 

I – nos pagamentos efetuados pelas seguintes entidades:

a) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

b) confederações de classes;

c) conselhos federais e regionais representativos de classes.

 

II – nos pagamentos efetuados a:

a) pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES;

b) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;

c) condomínios de edifícios ou casas residenciais e comerciais;

d) cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, alterado pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

e) fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

f) entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;

g) entidade binacional ITAIPU;

h) empresa de transporte estrangeira.

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