Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa nº 6, de 16 de junho de 1997

O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, resolve:

 

Alterar a Instrução Normativa MARE nº 9, de 26 de agosto de 1994, relativa ao Controle Geral de Veículos Oficiais, fazendo constar as seguintes notificações :

 

1. O Subitem 2.1., passa a ter a seguinte a redação:

 

“2.1 Os dirigentes dos órgãos setoriais e seccionais do SISG deverão elaborar o Plano Anual de Aquisição de Veículos -PAAV (Anexo I) para aprovação da autoridade superior do órgão/entidade.”

 

2. O subitem 3.1., passa a ter a seguinte redação:

 

“3.1 Os órgãos/entidade deverão remeter ao Departamento de Serviços Gerais-DESG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, sempre que constatada a existência, relação dos veículos classificados como ociosos, recuperáveis ou antieconômicos, acompanhada dos respectivos Termos de Vistoria (Anexo IV) para fins de reaproveitamento.”

 

3. Excluir o Subitem 3.2

 

4. O Subitem 5.2, passa a ter a seguinte redação:

 

“5.2 Os órgãos/entidades deverão manter atualizados os dados apurados no Mapa de Controle Anual de Veículo Oficial (Anexo III).”

 

5. O Subitem 6.1, passa a ter a seguinte redação:

 

“6.1 A cessão e/ou alienação, atendidas as exigências legais e regulamentares, será realizada mediante o preenchimento do Termo de Cessão/Doação (Anexo V) e/ou Quadro Demonstrativo de Veículos Alienados (Anexo VI), que deverão ser enviados ao DSG/MARE, por intermédio dos órgãos setoriais, no prazo máximo de 30 (trinta dias), a contar da cessão e/ou alienação.”

 

6. O Subitem 6.3 passa a ter a seguinte redação:

 

“6.3 Os órgãos/entidades deverão proceder à baixa dos veículos, vendidos como sucata, nos termos da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994.”

 

7. O Subitem 8.4.4, passa a ter a seguinte redação:

 

“8.4.4 Grupo IV/D – Transporte Coletivo

 

Características – ônibus, microônibus modelo básico, com motor de potência compatível com a atividade.

 

Utilização – Restrita ao atendimento das atividades-fim dos órgãos/entidades.”

 

8. O Subitem 9.3.5, passa a ter a seguinte redação:

 

“9.3.5 IV/G – Serviço de Transporte Pessoal – Cor escura, preferencialmente preta, placa oficial, de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 754/91, uma tarja na cor azul contendo a expressão “Governo Federal”, na cor amarelo sombreado em preto (adesivo plástico), centralizado nas portas dianteiras, conforme especificações contidas no Anexo VIII.”

 

9. Excluir o Subitem 9.3.5.1.

 

10. O Subitem 10.3 passa a ter a seguinte redação:

 

“10.3 IV/C-3 – Fiscalização – Os veículos de Patrulha Rodoviária e da Secretaria da Receita Federal poderão manter as características de padronização do órgão/entidade, placa oficial de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 754/91.

 

Os veículos deste grupo cuja identificação possa comprometer os resultados da missão, a critério do dirigente do órgão/entidade, ficarão isentos da exigência de identificação prevista no subitem 9.3.1. e portarão placa oficial de acordo com a Resolução CONTRAN nº 754/91.”

 

11. O Subitem 11.3 passa a ter a seguinte redação:

 

“11.3 Grupo IV – Serviço

 

O quantitativo de veículos dos diversos grupos, alocados nos órgãos/entidades nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Distrito Federal, será estabelecido pelo respectivo dirigente.”

 

12. Excluir o Subitem 11.3.1.2

 

13. Incluir no Item 14. Dos Anexos:

 

“Anexo VIII – Especificações e exemplo do Grupo IV/G”

 

14. O Subitem 15.3, passa a ter a seguinte redação:

 

“15.3 Fica o Departamento Nacional de Trânsito ou órgão assemelhado de cada unidade da Federação, bem como o Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF, autorizado a efetuar fiscalização de tráfego da frota de veículos oficiais, devendo comunicar ao respectivo órgão/entidade quaisquer irregularidade que vierem a ser apuradas.”

 

15. O item 01 dos Anexos I, II, III, IV e VI das Instruções para Preenchimentos, passa a ter a seguinte redação:

 

“01 Nome do órgão/entidade proprietário (Ministérios, Secretarias da Presidência da República, Fundações e Autarquias).”

 

16. O item 06 do Anexo I das Instruções para Preenchimento, passa a ter a seguinte redação:

 

“06 – Local, data, assinatura e carimbo do dirigente do órgão/entidade.”

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