Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa n° 82, de 17 de setembro de 2002

Art. 10. O pagamento, inclusive por meio de conversão de depósito judicial em renda, não implica na concessão automática do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo favorável da Procuradoria.

Parágrafo único. A Procuradoria poderá solicitar a manifestação da Divisão ou do Serviço de Arrecadação sobre a majoração da contribuição, caso entenda ser necessário para emitir o parecer conclusivo.

Art. 11 O depósito judicial convertido em renda integrará, para fins do gozo do benefício, o pagamento.

§ 1° Caso o valor do depósito judicial seja inferior ao valor da dívida, deverá ser efetuado o complemento até 30 de setembro de 2002.

§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz da ação ondeexista depósito com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo, equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.

Art. 12 A extinção definitiva dos débitos com os benefícios fiscais requeridos e suas respectivas baixas somente serão procedidas após o pagamento total do valor consolidado e o expresso deferimento administrativo da concessão do benefício.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Se o pagamento for parcial, ou o valor convertido em renda for insuficiente para quitação do débito, e, não houver complementação até 30 de setembro de 2002, ou ainda, se houver parecer desfavorável da Procuradoria, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

Art. 14 Caso se verifique que a declaração prevista no inciso II do art. 4º não corresponde à real situação ali declarada, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis, o valor pago será considerado, sem os benefícios previstos na Medida Provisória nº 66, prosseguindo-se na cobrança do saldo devedor apurado.

Art. 15. Aplica-se aos pagamentos previstos nesta Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes, que com ela não se conflitem.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ
Diretora-Presidente

VALDIR MOYSÉS SIMÃO
Diretor de Arrecadação

HELDER ADENIAS DE SOUZA
Procurador-Geral

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios

SÉRGIO AUGUSTO CORRÊA DE FARIA
Diretor de Recursos Humanos

ROBERTO LUIZ LOPES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

ANEXO I DA IN/INSS/DC Nº

DECLARAÇÃO

Declaro, sob as penas da Lei, que os débitos objeto do pagamento nas condições estabelecidas pelo artigo 20 da Medida Provisória nº 66, de 30 de agosto de 2002,não estão sendo discutidos judicialmente através de embargos do devedor, nem qualquer outra ação.

A não veracidade da presente declaração implicará nas sanções penais, civis e administrativas, além do valor pago ser considerado sem os benefícios concedidos pela referida Medida Provisória e no imediato prosseguimento da cobrança do saldo devedor apurado.

___________________,_____de _______________de ___.

________________________________________________
Assinatura do devedor ou de seu representante legal

(Of. El. nº DIV-448/2002)
D.O.U., 09/08/2002

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