Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa n° 82, de 17 de setembro de 2002

CAPÍTULO I

DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 20 DA MP 66/2002

PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 2º Os créditos, constituídos ou não, referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, poderão ser pagos, em parcela única, até 30 de setembro de 2002, em razão do disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I – I – as multas, moratórias ou de ofício, serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) do percentual devido;
II – serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo a partir do mês:
a)de fevereiro de 1999, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b)seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.

§ 2º Os benefícios concedidos nos termos deste artigo abrangem, desde que não se encontrem em discussão por meio de ação judicial proposta pelo contribuinte, quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 3º O contribuinte ou o responsável poderá optar pelo pagamento integral de apenas um dos seus débitos junto ao INSS, não lhe sendo permitido, para os débitos referentes às competências até abril de 2002, o pagamento parcial de qualquer um deles.

Art. 4º Para usufruir do benefício fiscal disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002, o contribuinte ou o responsável deverá:

I – desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso administrativo, porventura interpostos;
II – declarar, conforme Anexo I, que o crédito objeto do pagamento não está sendo discutido em qualquer ação judicial.

§ 1º A desistência será formalizada em termo específico apresentado à Agência da Previdência Social (APS) ou à Unidade Avançada de Atendimento (UAA), que o encaminhará à Gerência Executiva, devendo essa Gerência remetê-lo ao respectivo órgão jul- gador,se a desistência for de recurso.

§ 2º O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao processo de débito e deverá conter o número do processo de defesa ou de recurso.

CAPÍTULO II

DO OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ART. 21 DA MP 66/2002:

PERMISSIBILIDADE E RESTRIÇÕES

Art. 5º Os créditos referentes a contribuições arrecadadas pelo INSS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até abril de 2002, vinculados a ações judiciais interpostas pelo contribuinte ou responsável contra a exigência de contribuição instituída ou majorada após 1º de janeiro de 1999, podem ser pagos até 30 de setembro de 2002, em parcela única e com dispensa de multas moratórias e pu- nitivas, em razão do disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os juros de mora devidos serão determinados pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

§ 2º O benefício de que trata este artigo somente poderá ser usufruído caso o contribuinte ou o responsável pague, integralmente, até 30 de setembro de 2002, os débitos relativos a fatos geradores vinculados às ações judiciais referidas no caput e ocorridos desde maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.

Art. 6º No caso do art. 5º e para serem pagos nos termos do art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os créditos ainda não-constituídos deverão ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado (LDC), que será encaminhado de imediato à Procuradoria.

Art. 7º O LDC servirá exclusivamente para a confissão do débito, constituirá um processo administrativo fiscal distinto e não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o pagamento desse débito confessado.

Parágrafo único. A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 8º. É facultado ao devedor optar pelo pagamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.

Parágrafo único. Sempre que o objeto da ação não se referir à totalidade do débito, far-se-á o desmembramento da parte incon- troversa.

Art. 9°. Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.

§ 1º A desistência poderá ser restrita a um determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

§ 2º No caso do § 1º, o benefício fiscal será restrito à contribuição objeto da parte de que se desistiu.

§ 3º A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do benefício fiscal, sob pena de indeferimento deste.

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