Regulamentar a aquisição ou assinatura, com recursos provenientes de datações orçamentarias, inclusive suprimento de fundos, de jornais, revistas, livros e demais publicações
Regulamentar a aquisição ou assinatura, com recursos provenientes de datações orçamentarias, inclusive suprimento de fundos, de jornais, revistas, livros e demais publicações de natureza técnico-científica utilizadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto n° 1 094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto no artigo 25, caput, da Lei n° 8 666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Publicar a presente Instrução Normativa – IN, visando regulamentar a aquisição ou assinatura, com recursos provenientes de datações orçamentarias, inclusive suprimento de fundos, de jornais, revistas, livros e demais publicações de natureza técnico-científica utilizadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG para desenvolvimento de suas atividades.
1. Somente serão adquiridos ou assinados revistas e livros de natureza estritamente técnica ou aqueles considerados necessários ao serviço.
2. Deverá ser evitada a duplicidade das aquisições e assinaturas, restringindo-se sua quantidade ao estritamente necessário e prevendo-se a utilização compartilhada ou a consulta por intermédio de bibliotecas, sempre que possível e condizente com o andamento dos serviços.
3. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade ou ao responsável por ela designado determinar as necessidades e autorizar a aquisição.
4. Na aquisição de periódicos nacionais ou estrangeiros a contratação direta é admitida desde que realizada diretamente com a editora tendo por limite o preço de assinatura.
4.1. Na aquisição de livros estrangeiros o limite será o preço de capa.
5. A contratação direta é também admitida para a compra de livros nacionais, devendo ser exigido desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o preço de capa.
6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n.° 9, de 19 de agosto de 1997.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
D.O.U., de 20/04/98