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Instrução Normativa n° 2, de 17 de abril de 1998

Regulamentar a aquisição ou assinatura, com recursos provenientes de datações orçamentarias, inclusive suprimento de fundos, de jornais, revistas, livros e demais publicações

Regulamentar a aquisição ou assinatura, com recursos provenientes de datações orçamentarias, inclusive suprimento de fundos, de jornais, revistas, livros e demais publicações de natureza técnico-científica utilizadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG

O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto n° 1 094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto no artigo 25, caput, da Lei n° 8 666, de 21 de junho de 1993, resolve:

Publicar a presente Instrução Normativa – IN, visando regulamentar a aquisição ou assinatura, com recursos provenientes de datações orçamentarias, inclusive suprimento de fundos, de jornais, revistas, livros e demais publicações de natureza técnico-científica utilizadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG para desenvolvimento de suas atividades.

1. Somente serão adquiridos ou assinados revistas e livros de natureza estritamente técnica ou aqueles considerados necessários ao serviço.

2. Deverá ser evitada a duplicidade das aquisições e assinaturas, restringindo-se sua quantidade ao estritamente necessário e prevendo-se a utilização compartilhada ou a consulta por intermédio de bibliotecas, sempre que possível e condizente com o andamento dos serviços.

3. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade ou ao responsável por ela designado determinar as necessidades e autorizar a aquisição.

4. Na aquisição de periódicos nacionais ou estrangeiros a contratação direta é admitida desde que realizada diretamente com a editora tendo por limite o preço de assinatura.

4.1. Na aquisição de livros estrangeiros o limite será o preço de capa.

5. A contratação direta é também admitida para a compra de livros nacionais, devendo ser exigido desconto mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o preço de capa.

6. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa n.° 9, de 19 de agosto de 1997.
LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA
D.O.U., de 20/04/98

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