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Instrução Normativa n° 1, de 08 de agosto de 2002

§ 1º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, bem como os demais que utilizam o SIASG, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, visando à desejada otimização da sistemática de licitações e contratações da Administração Pública Federal.

§ 2º A relação de preços praticados, a que se refere o inciso V desta Instrução Normativa, está disponibilizada no módulo Gerencial do SIASG – Consultas Preços Praticados, podendo, também ser acessada pelo COMPRASNET, cuja impressão será anexada ao processo, devendo a consulta, quando for o caso, referir-se aotrimestre imediatamente anterior ao da aquisição que se pretende realizar, no respectivo Estado da Federação.

Art. 2º As notas de empenho relativas às compras e contratações emitidas pelos órgãos e entidades serão geradas, por intermédio do módulo Minuta de Empenho / SIASG, de acordo com o lançamento, no SISPP, dos preços homologados, independentemente de se originarem de processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade.

Art. 3º Os pregões presenciais e eletrônicos serão realizados por intermédio do COMPRASNET, precedidos das inclusões dos respectivos avisos e editais, assim como das suas publicações, via SIDEC, publicados pela Imprensa Nacional e conseqüente divulgação no Portal.

Art. 4º As licitações dos órgãos e entidades integrantes do SISG, assim como os demais que optarem por utilizar o SIASG, deverão ser registradas no SIDEC, com os respectivos códigos de bens ou serviços constantes do Catálogo de Materiais – CATMAT e do Catálogo de Serviços – CATSER, independentemente de se tratar de processo licitatório, dispensa e inexigibilidade. Parágrafo único. Os Catálogos de Materiais e Serviços de que trata este artigo encontram-se disponibilizados no SIASG e no COMPRASNET.

Art. 5º Os contratos decorrentes das compras deverão ser registrados no SICON, com as respectivas informações sobre os cronogramas físico-financeiros, precedidos da geração dos empenhos.

§ 1º Os dados referentes aos contratos firmados a partir da publicação desta Instrução Normativa, e dos seus cronogramas físicofinanceiros deverão ser registrados, simultaneamente, no SICON;

§ 2º Os cronogramas físico-financeiros provenientes das contratações de serviços continuados ou parcelados, os de manutenção em geral, inclusive os referentes a obras e serviços de engenharia, dos contratos efetuados anteriormente a vigência desta Instrução Normativa, e em vigor, deverão ser registrados até 31 de dezembro de 2002.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666, de 1993, os avisos de licitações, bem como as suas alterações, revogações ou anulações, os resultados parciais ou finais, deverão ser remetidas eletronicamente pelas Unidades Administrativas de Serviços Gerais – UASG, para publicação pela Imprensa Nacional, por intermédio de rotina específica do SIDEC.

§ 1º As informações sobre convites, bem como as alterações requeridas deverão ser registradas no SIDEC para divulgação no COMPRASNET, facultado à UASG decidir sobre a conveniência e oportunidade de publicação pela Imprensa Nacional.

§ 2º O custo de publicação de cada matéria, na Imprensa Nacional, será de responsabilidade da UASG que, ao efetuar a confirmação no Sistema, reconhecerá a existência do débito correspondente, com faturamento, automaticamente.

Art. 7º As licitações e as contratações informadas, respectivamente, ao SIDEC e ao SICON, devem ter publicações efetivadas no primeiro dia útil subseqüente ao da inclusão no Sistema, observado o horário estabelecido para a remessa das matérias à Imprensa Nacional, com agendamento para datas futuras, a critério do gestor da UASG. Parágrafo único. A UASG interessada deverá verificar se o aviso ou resumo do edital correspondente foi devidamente publicado no Diário Oficial da União, na data selecionada, procedendo às correções porventura necessárias, por meio do SIDEC, anexando o comprovante de publicação do aviso ou do edital ao respectivo processo.

Art. 8º A base de dados do SIDEC será disponibilizada às UASGs, por intermédio do SIASG e do COMPRASNET.

Art. 9º As hipóteses de dispensas de licitações previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17, nos incisos III a XX do art. 24 e as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, todos da Lei nº 8.666, de 1993, devem ser registradas e publicadas no Diário Oficial da União, por intermédio do SIDEC, após a ratificação pela autoridade superior. Parágrafo único. As compras por dispensas previstas nos incisos I e II do art. 24 do referido diploma legal, ainda que liberadas de publicação, devem ser informadas ao SIDEC, independentemente de valor.

Art. 10. As dúvidas porventura suscitadas sobre as matérias tratadas nesta Instrução Normativa, e normas complementares, serão atendidas pelo Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 11. Ficam revogadas as Instruções Normativas MARE nº 3, de 20 de fevereiro de 1997, publicada no D. O.U. de 21 de fevereiro de 1997, MOG nº 3, de 31 de março de 1999, publicada no D.O.U. de 1º de abril de 1999 e SEAP nº 4, de 8 de abril de 1999, publicada no D.O.U. de 9 de abril de 1999.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SOLON LEMOS PINTO
(Of. El. nº 298/2002)
D.O.U., 09/08/2002

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